Lei Ordinária nº 2.533, de 05 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2533

2005

5 de Outubro de 2005

Autoriza doação de imóvel à empresa Boaretto Indústria de Alimentos Ltda. EPP e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.886, de 18 de dezembro de 2007
Autoriza doação de imóvel à empresa Boaretto Indústria de Alimentos Ltda. EPP e dá outras providências.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do “Imóvel Nilso José Crema”, 1ª parte, desmembrado de uma parte do “Imóvel Eugênio Zorteia”, 2ª parte, encravado na parte do lote rural nº 40, do Núcleo Bom Retiro, contendo a área de 10.758,86m² (dez mil, setecentos e cinqüenta e oito metros e oitenta e seis centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 29.185, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 194.197,42 (cento e noventa e quatro mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), para a empresa Boaretto Indústria de Alimentos Ltda. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 77.739.241/0001-81, situada na Rua Visconde de Tamandaré, 612, em Pato Branco, Estado do Paraná, e ceder um barracão industrial sobre ele edificado, contendo área de 1.325,00m² (um mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados) à empresa donatária, nas condições estipuladas no Termo de Permissão de Uso Oneroso, a ser firmado entre as partes.
        Art. 2º. 
        A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para a implantação de uma indústria de biscoitos, massa alimentícia e distribuidora de produtos alimentícios, vedado qualquer outro;
              III – 
              prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do início da atividade industrial da donatária, para que a mesma promova a devolução do barracão edificado sobre o imóvel objeto da doação, mediante construção de outro barracão de idêntica característica e metragem, de acordo com as especificações constantes do Termo de Permissão de Uso Oneroso, em local a ser previamente determinado pela municipalidade;
                IV – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária;
                  V – 
                  revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                  VI – 
                  início das atividades de construção do novo barracão para área de produção da empresa até o dia 30 de maio de 2007;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 06 de julho de 2007.
                    VII – 
                    mudança definitiva para as novas instalações até o dia 20 de dezembro de 2007.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 06 de julho de 2007.
                      Art. 3º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de outubro de 2005.

                        ROBERTO VIGANÓ
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.