Lei Complementar nº 78, de 18 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

78

2018

18 de Outubro de 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco à legislação vigente.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco à legislação vigente.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 4º do art. 61 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
       
      “Art. 61.............................
       
      § 4º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições, previstas nos incisos I e II, do art. 60 desta Lei, será do Município de Pato Branco, através dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias, fundações e fundos, e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil antecedente quando não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).”
        § 4º .  A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições, previstas nos incisos I e II, do art. 60 desta Lei, será do Município de Pato Branco, através dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias, fundações e fundos, e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil antecedente quando não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).
        Art. 2º. 
        O § 1º do art. 65 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
         
        “Art. 65...................................
         
        § 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil antecedente quando não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).”
          § 1º .  Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil antecedente quando não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 18 de outubro de 2018.


            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.