Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018
Dada por Lei Complementar nº 106, de 18 de junho de 2024
- Referência Simples
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- 15 Jul 2022
Citado em:
01 (um) pela Associação dos Professores Municipais e pela APP Sindicato, eleito em Assembleia Geral Conjunta;
01 (um) pelos servidores inativos (aposentados), eleito em Assembleia Geral.
- Referência Simples
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- 23 Out 2020
Citado em:
01 (um) representante dos servidores segurados do Patoprev, indicado pela Associação dos Professores Municipais e pela APP Sindicato, eleito em Assembleia Geral Conjunta;
01 (um) representante dos servidores inativos (aposentados), eleito em Assembleia Geral.
- Referência Simples
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- 23 Out 2020
Citado em:
Os ocupantes dos cargos previstos no § 2º, do art. 82 terão sua remuneração paga na forma estabelecida neste artigo:
(Revogado tacitamente)
os servidores efetivos terão os seus vencimentos e as verbas de caráter permanente custeados pelo Poder Executivo Municipal e a função gratificada custeada pelo PATOPREV; e
os servidores inativos terão seus proventos e a função gratificada custeados pelo PATOPREV.
Art. 85.
São atribuições do Diretor Presidente:
I - representar o PATOPREV, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - participar das reuniões do Conselho de Administração;
III - emitir cheques, movimentar as contas bancárias e aplicações financeiras do Instituto de Previdência, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro e de Benefícios;
IV - gerenciar os recursos humanos do PATOPREV;
V - autorizar licitações e contratações;
VI - prestar contas de sua administração;
VII - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VIII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
IX - apresentar ao Conselho de Administração e Fiscal, até o dia 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal;
X - emitir resoluções e portarias no âmbito de suas atribuições;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
XII - propor, para aprovação do Conselho de Administração, o quadro pessoal do PATOPREV;
XIII - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PATOPREV;
XIV - despachar os processos de habilitação a benefícios;
XV - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;
XVI - submeter às contas, os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PATOPREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal e do órgão de controle interno, inclusive, se for o caso, de auditoria independente;
XVII - fixar valor para diárias e ou adiantamentos de acordo com os parâmetros e normas estabelecidos através de resolução aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;
XVIII - autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva.
- Nota Explicativa
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- Emanuelle
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- 23 Abr 2018
ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que o texto "Art. 85" repete.
Art. 85-A. São atribuições do Diretor Presidente:
I - representar o PATOPREV, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - participar das reuniões do Conselho de Administração;
III - emitir cheques, movimentar as contas bancárias e aplicações financeiras do Instituto de Previdência, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro e de Benefícios;
IV - gerenciar os recursos humanos do PATOPREV;
V - autorizar licitações e contratações;
VI - prestar contas de sua administração;
VII - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VIII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
IX - apresentar ao Conselho de Administração e Fiscal, até o dia 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal;
X - emitir resoluções e portarias no âmbito de suas atribuições;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
XII - propor, para aprovação do Conselho de Administração, o quadro pessoal do PATOPREV;
XIII - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PATOPREV;
XIV - despachar os processos de habilitação a benefícios;
XV - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;
XVI - submeter às contas, os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PATOPREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal e do órgão de controle interno, inclusive, se for o caso, de auditoria independente;
XVII - fixar valor para diárias e ou adiantamentos de acordo com os parâmetros e normas estabelecidos através de resolução aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;
XVIII - autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva.
- Nota Explicativa
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- Emanuelle
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- 23 Abr 2018
ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que o correto seria "Seção IV".
1 (um) Procurador;
1 (um) Assistente Administrativo;
- Nota Explicativa
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- Emanuelle
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- 23 Abr 2018
ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que o correto seria "Capítulo XIV".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.