Lei Ordinária nº 2.544, de 28 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2544

2005

28 de Outubro de 2005

Altera a redação do “caput” do artigo 1º da Lei nº 2.485, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Serviço Social do Comércio – SESC.

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Altera a redação do “caput” do artigo 1º da Lei nº 2.485, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Serviço Social do Comércio – SESC.
                A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O “caput” do artigo 1º da lei nº 2.485, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Serviço Social do Comércio – SESC, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do lote nº 30-R-3 (trinta – R (três)), com área de 1.162,125m2 (mil, cento e sessenta e dois metros e cento e vinte e cinco centímetros quadrados), Matrícula nº 36.279; Lote nº 30-R-4 (trinta – R (quatro)), com área de 6.892,81m2 (seis mil, oitocentos e noventa e dois metros e oitenta e um centímetros quadrados), Matrícula nº 36.769 e a Reserva de Fundo de Vale (área de preservação) com área de 3.555,41m2 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco metros e quarenta e um centímetros quadrados), Matrícula nº 36.770, todas registradas junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, perfazendo uma área total de 11.610,345m2 (onze mil, seiscentos e dez metros e trezentos e quarenta e cinco centímetros quadrados), avaliados em R$ 304.194,70 (trezentos e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos) ao Serviço Social do Comércio – SESC.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     
                       Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de outubro de 2005.


          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.