Lei Ordinária nº 2.485, de 29 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2485

2005

29 de Julho de 2005

Autoriza a doação de imóvel ao Serviço Social do Comércio – SESC.

a A
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.544, de 28 de outubro de 2005
Autoriza a doação de imóvel ao Serviço Social do Comércio – SESC.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do imóvel 30-R, com área de 11.610,485m² (onze mil, seiscentos e dez metros e quatrocentos e oitenta e cinco centímetros quadrados), constante da Matrícula nº. 12.244, junto ao 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 304.194,70 (trezentos e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos) ao Serviço Social do Comércio – SESC.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do lote nº 30-R-3 (trinta – R (três)), com área de 1.162,125m2 (mil, cento e sessenta e dois metros e cento e vinte e cinco centímetros quadrados), Matrícula nº 36.279; Lote nº 30-R-4 (trinta – R (quatro)), com área de 6.892,81m2 (seis mil, oitocentos e noventa e dois metros e oitenta e um centímetros quadrados), Matrícula nº 36.769 e a Reserva de Fundo de Vale (área de preservação) com área de 3.555,41m2 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco metros e quarenta e um centímetros quadrados), Matrícula nº 36.770, todas registradas junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, perfazendo uma área total de 11.610,345m2 (onze mil, seiscentos e dez metros e trezentos e quarenta e cinco centímetros quadrados), avaliados em R$ 304.194,70 (trezentos e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos) ao Serviço Social do Comércio – SESC.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.544, de 28 de outubro de 2005.
          Parágrafo único
          A doação de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            Inalienabilidade permanente;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária implante uma Unidade de Serviços do SESC, e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
                III – 
                início da execução das obras no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei;
                  III – 
                  início da execução das obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser concluídas no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta lei.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.522, de 23 de setembro de 2005.
                    IV – 
                    outorga da escritura pública de doação somente após a conclusão da sede social da donatária e a implantação da Unidade de Serviços;
                      IV – 
                      outorga da escritura pública antes do início das obras.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.522, de 23 de setembro de 2005.
                        V – 
                        revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993 e suas alterações.
                        Art. 2º. 
                        As despesas de escrituração pública dos imóveis, objeto desta lei, correrão por conta da donatária.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 955, de 13 de agosto de 1990.


                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de julho de 2005.


                            ROBERTO VIGANÓ
                            Prefeito Municipal


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.