Lei Ordinária nº 2.568, de 19 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2568

2005

19 de Dezembro de 2005

Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos – Teste do Olhinho e dá outras providências.

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Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos – Teste do Olhinho e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído por esta lei o Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos – Teste do Olhinho, de caráter obrigatório em maternidades e estabelecimentos hospitalares no Município de Pato Branco.
        Parágrafo único
        O objetivo do Programa instituído por esta lei é de promover ações preventivas que possibilitem a identificação de doenças oculares em recém-nascidos, através de exame do reflexo vermelho, realizado durante as primeiras horas de vida do bebê.
          Art. 2º. 
          O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, prestará a devida orientação quanto a este procedimento, inclusive com a instituição de campo específico na carteira de saúde e cadastrará dados fornecidos pelas maternidades e estabelecimentos hospitalares contendo o número total de exames realizados e os respectivos resultados.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Esta lei decorre do projeto de lei nº 139/2005, de autoria do vereador Aldir Vendruscolo – PFL.

                 

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de dezembro de 2005.




                ROBERTO VIGANÓ
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.