Lei Ordinária nº 3.334, de 03 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3334

2010

3 de Março de 2010

Institui o Programa Municipal de Saúde Auditiva e Ocular nas escolas públicas de Pato Branco.

a A
Institui o Programa Municipal de Saúde Auditiva e Ocular nas escolas públicas de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Muncipal de Saúde Auditiva e Ocular, de caráter permanente, com objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva e ocular dos alunos da rede municipal de educação.
        Art. 2º. 
        São atribuições do Programa Municipal de Saúde Auditiva e Ocular:
          I – 
          promover açoes educativas em saúde auditiva e ocular, dirigidas a educadores, pais ou responsáveis pelas crianças, voltadas primordialmente para a prevenção e conservação da audição e da visão;
            II – 
            realizar a triagem auditiva, através de no minímo, timpanometria, e a triagem visual aplicada às crianças que:
              a) – 
              estejam matriculadas nas escolas e centros municipais de educação infantil;
                b) – 
                ingressem na 1ª série do ensino fundamental das escolas públicas municipais;
                  c) – 
                  ingressem nas demais séries do ensino fundamental das escolas públicas municipais, no caso de não terem sido submetidas a triagens auditiva e visual da 1ª série;
                    d) – 
                    apresentem queixas de problemas auditivos ou visuais, ou problemas dessa natureza efetivamente detectados, mesmo que não estejam matriculadas na rede pública municipal de educação e de ensino.
                      III – 
                      realizar a avaliação audilógica completa das crianças selecionadas pela triagem auditiva;
                        IV – 
                        efetuar o encaminhamento das crianças identificadas como portadoras de déficit auditivo ou visual para consulta otorrinolaringológica ou oftalmológica, com subsequente diagnóstico clínico e tratamento, incluindo os procedimentos cirúrgicos necessários, bem como a indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual e de óculos;
                          V – 
                          ofertar orientação técnica aos pais das crianças que apresentarem alterações auditivas ou visuais;
                            VI – 
                            garantir que as crianças com alterações identificadas nos testes de triagem auditiva e visual não sejam segregadas no ambiente escolar;
                              VII – 
                              assegurar a realização do exame de Emissões Otacústicas Evocadas – Lei nº 2.215, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a relização do teste da orelinha em recém nascidos – para a detecção de alterações auditivas em neonatos, gratuitamente, às crianças nascidas em hospitais e maternidades públicos e particulares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o parto;
                                VIII – 
                                assegurar a realização do Exame Ocular – Lei nº 2.568, de 19 de dezembro de 2005, que instituiu Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos (Teste do Olhinho) – para a detecção de alterações oculares em neonatos, gratuitamente, às crianças nascidas em hospitais e maternidades públicos e particulares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o parto;
                                  § 1º
                                  As ações pertinentes ao Programa Municipal de Saúde Auditiva e Ocular serão desenvolvidas por equipe multidisciplinar, nos diferentes níveis de atenção a saúde.
                                    § 2º
                                    A triagem auditiva será realizada por profissional habilitado em fonoaudiologia.
                                      § 3º
                                      A triagem ocular será realizada por profissional habilitado em oftalmologista.
                                        § 4º
                                        A Administração Municipal promoverá o treinamento e a capacitação dos profissionais envolvidos no programa.
                                          Art. 3º. 
                                          Para a implementação do Programa, o Poder Executivo promoverá ação integrada das secretarias municipais cujas competências afetas aos objetivos estabelecidos.
                                            Art. 4º. 
                                            A Administração Municipal assegurará a participação de instituições de ensino superior e de representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e de Medicina na definição das normas técnicas necessárias à execução do programa.
                                              Art. 5º. 
                                              O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos, instiuições de saúde e de ensino superior para a consecução dos objetivos desta Lei.
                                                Art. 6º. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Esta lei decorre do projeto de lei nº 262/2009, de autoria do vereador Luiz Augusto Silva – DEM.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 3 de março de 2010.




                                                      ROBERTO VIGANÓ
                                                      Prefeito Municipal


                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.