Lei Ordinária nº 2.607, de 07 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2607

2006

7 de Abril de 2006

Autoriza doação de imóvel à Metalúrgica Peron Ltda.

a A
Autoriza doação de imóvel à Metalúrgica Peron Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação dos lotes nºs 13, 14 e 15, da quadra nº 594, situados na Rua Itacolomi, Bairro Menino Deus, com área de 457,47m² (quatrocentos e cinqüenta e sete metros e quarenta e sete centímetros quadrados) cada um, constantes respectivamente das Matrículas nºs 19.602, 19.603 e 19.604, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliados, cada um, em R$ 32.022,90 (trinta e dois mil, vinte e dois reais e noventa centavos), totalizando R$ 96.068,70 (noventa e seis mil, sessenta e oito reais e setenta centavos), à Metalúrgica Peron Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.510.589/0001-29, situada na Rua Itacolomi nº 1990, Bairro Menino Deus, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de fabricação de caixas metálicas, quadros de comando ou distribuição de energia elétrica e telefonia, esquadrias em ferro e alumínio, vedado qualquer outro;
              III – 
              início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 236366, de 24 de abril de 2005, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida;
                IV – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária;
                  V – 
                  revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de abril de 2006.


                    Roberto Viganó
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.