Lei Ordinária nº 2.725, de 26 de dezembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
1.1 RECEITAS CORRENTES
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| Receita Tributária...................... | 14.876.000,00 |
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| Receita de Contribuições.......... | 2.380.000,00 |
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| Receita Patrimonial................... | 557.500,00 |
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| Receita de Serviços................... | 236.616,00 |
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| Transferências Correntes.......... | 60.104.100,00 |
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| Outras Receitas Correntes........ | 3.952.666,00 |
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| (-) Dedução para o FUNDEF..... | - 4.601.400,00 |
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| SOMA.............................................. | 77.505.482,00 | |
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
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| Alienação de Bens | 50.000,00 |
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| SOMA.............................................. | 50.000,00 | |
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| TOTAL............................................. | 77.555.482,00 | |
As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e da Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 77.555.482,00 (setenta e sete milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais).
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.