Lei Ordinária nº 2.730, de 23 de janeiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2730

2007

23 de Janeiro de 2007

Altera a redação do artigo 8º, bem como os anexos I, II, III, IV e V, além dos demonstrativos de I a VIII da Lei nº 2.682, de 25 de setembro de 2006, que dispõe sobre as Ações Prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2007 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a redação do artigo 8º, bem como os anexos I, II, III, IV e V, além dos demonstrativos de I a VIII da Lei nº 2.682, de 25 de setembro de 2006, que dispõe sobre as Ações Prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2007 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do Artigo 8º da Lei nº 2.682, de 25 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 8º.  

        "Art. 8° Para o exercício financeiro de 2007, fica estabelecido o montante de R$ 77.555.482,00 (Setenta e Sete Milhões, Quinhentos e Cinqüenta e Cinco Mil, Quatrocentos e Oitenta e Dois Reais), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal, e de R$ 126.616,00 (Cento e Vinte e Seis Mil, Seiscentos e Dezesseis Reais), para o Orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco". 

        Art. 2º. 
        Ficam alterados os anexos I, II, III, IV e V, além dos demonstrativos de I a VIII da Lei nº 2.682, de 25 de setembro de 2006, os quais passam a vigorar conforme redação em anexo.
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos orçamentários par atender despesas com publicidade de serviços, obras e campanhas, programação financeira – 3.3.90.39.88.02, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos orçamentários para atender despesas com publicidade de serviços, obras e campanhas, programação financeira – 3.3.90.39.88.02, até o limite de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.843, de 09 de outubro de 2007.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de janeiro de 2007.
                 
                 
                 
                Roberto Viganó
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.