Lei Ordinária nº 5.239, de 19 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5239

2018

19 de Novembro de 2018

Altera dispositivo da Lei nº 3598, de 26 de maio de 2011, que institui a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco e estabeleceu normas gerais e específicas.

a A
Altera dispositivo da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que institui a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco e estabeleceu normas gerais e específicas.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 42 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 42.   Todos os veículos deverão circular equipados com instrumento de medição de velocidade e tempo de registro diário, aferidor e contador de passageiros lacrado, Selo de Vistoria dentro da validade, placa informativa de lotação máxima de passageiros (em pé e sentados), e demais equipamentos ou instrumentos exigidos pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de Regulamento do Transporte Coletivo, Normas Complementares, e de acordo com Resoluções do CONTRAN e Código de Trânsito Brasileiro.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Esta Lei é de autoria do Vereador José Gilson Feitosa da Silva – PT.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de novembro de 2018.


          Augustinho Zucchi
          Prefeito


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.