Lei Ordinária nº 3.598, de 26 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3598

2011

26 de Maio de 2011

Institui a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, estabelece normas gerais e específicas.

a A
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.508, de 04 de novembro de 2025
Institui a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, estabelece normas gerais e específicas e dá outras providências.
               A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Título I
      NORMAS GERAIS
        Capítulo I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          O Transporte Público é um direito fundamental do cidadão e de caráter essencial à população e ao setor produtivo, conforme disposto no Art. 30, inciso V da Constituição Federal e no Art. 182 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
            Parágrafo único
            O Sistema de Transporte Público do Município de Pato Branco reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica Municipal, desta Lei e seus Regulamentos, expedidos pelo Poder Executivo, por meio de Decretos, bem como Normas Complementares.
              Art. 2º. 
              O Poder Público Municipal efetuará a gestão do Sistema de Transporte Público, que abrange o planejamento, gerenciamento e fiscalização.
                Art. 3º. 
                Fica assegurado ao cidadão o acesso a um Sistema de Transporte Público Municipal de qualidade, seguro e econômico.
                  Capítulo II
                  DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
                    Art. 4º. 
                    A execução indireta dos Serviços de Transporte Público será exercida por meio de delegação, sob regime de Concessão, Permissão ou Autorização, organizada da seguinte forma:
                      I – 
                      Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros: Concessão por meio de Processo Licitatório;
                        II – 
                        Táxi: Autorização para as vagas atuais e Permissão por meio de Processo Licitatório para as novas vagas;
                          III – 
                          Fretamento, Escolar e Moto-Frete: Autorização;
                            IV – 
                            Caminhão de Aluguel: Autorização;
                              V – 
                              Mototáxi: Autorização.
                                Parágrafo único
                                O procedimento administrativo da licitação dar-se-á dentro dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação do instrumento convocatório e destinar-se-á a selecionar, entre os licitantes, a proposta mais vantajosa para a administração pública e para os usuários.
                                  Capítulo III
                                  DO ÓRGÃO GESTOR DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO
                                    Art. 5º. 
                                    A gestão do Sistema de Transporte Público do Município será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, ligada ao Depatran – Departamento de Trânsito, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, doravante denominada simplesmente Órgão Gestor.
                                      Art. 6º. 
                                      À Coordenadoria do Órgão Gestor compete autorizar, organizar, planejar, coordenar e controlar o Transporte Público, a fim de assegurar o equilíbrio e harmonia de todo Sistema de Transporte Público.
                                        Parágrafo único
                                        O Órgão Gestor deverá dispor de estrutura para atendimento aos usuários do Sistema de Transporte Público do Município de Pato Branco.
                                          Art. 7º. 
                                          A fiscalização dos Serviços de Transporte Público será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                            Capítulo IV
                                            DA CÂMARA TÉCNICA DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
                                              Art. 8º. 
                                              A Câmara Técnica de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, órgão de caráter consultivo sobre as diretrizes gerais do transporte de passageiros, cargas e trânsito de veículos, reger-se-á por esta Lei e por lei específica, além de decreto que trata do Regimento Interno.
                                                Art. 9º. 
                                                À Câmara Técnica de Trânsito, Transporte e Mobilidade compete:
                                                  I – 
                                                  apreciar, discutir e apresentar sugestões a respeito do transporte urbano coletivo e individual, e ônibus e veículos especiais;
                                                    II – 
                                                    apreciar, discutir e apresentar sugestões a respeito do transporte de cargas e trânsito de veículos e sua sinalização na área urbana e rural;
                                                      III – 
                                                      apreciar, discutir e apresentar sugestões a respeito de concessão, permissão e autorização para execução do serviço de transporte de passageiros, coletivo e individual, por particulares;
                                                        IV – 
                                                        apreciar, discutir e apresentar sugestões a respeito da fixação da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros, coletivo e individual.
                                                          Art. 10. 
                                                          Os componentes da Câmara Técnica de Trânsito, Transporte e Mobilidade serão nomeados por ato do Poder Executivo e indicados, por meio de lista tríplice, pelos órgãos e entidades aos quais pertencem, sendo composta pelos membros definidos na Lei nº 976, de 4 de outubro de 1990.
                                                          Capítulo V
                                                          DAS MODALIDADES DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO
                                                            Art. 11. 
                                                            Constituem-se modalidades do transporte público urbano e interiorano ou distrital do Município de Pato Branco:
                                                              I – 
                                                              Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros;
                                                                II – 
                                                                Táxi;
                                                                  III – 
                                                                  Fretamento;
                                                                    IV – 
                                                                    Transporte Escolar público e privado;
                                                                      V – 
                                                                      Moto-Frete;
                                                                        VI – 
                                                                        Caminhão de aluguel;
                                                                          VII – 
                                                                          Mototáxi.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            O Concessionário, Permissionário e Autorizatário que obtiver a delegação de acordo com a modalidade de serviço de transporte a ser prestado, deverá cumprir esta Lei, com seus respectivos Regulamentos, bem como Normas Complementares e determinações da Coordenadoria do Órgão Gestor e, ainda, o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.
                                                                              Capítulo VI
                                                                              DO TRANSPORTE CLANDESTINO
                                                                                Art. 13. 
                                                                                É vedada a execução do Transporte Público Urbano e Interiorano ou Distrital de passageiros no território do Município de Pato Branco, por qualquer modal, seja individual, escolar, fretado, ou coletivo, sem Autorização, Permissão ou Concessão do Poder Público competente.
                                                                                  Capítulo VII
                                                                                  DOS PERMISSIONÁRIOS, CONCESSIONÁRIOS OU AUTORIZATÁRIOS
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Além do cumprimento das cláusulas constantes do Termo de Autorização, Permissão ou Contrato de Concessão, as Pessoas Físicas ou Jurídicas, Permissionárias, Concessionárias ou Autorizatárias, ficam obrigadas a prestar atendimento qualitativo e quantitativo aos usuários, satisfazendo as seguintes condições mínimas:
                                                                                      I – 
                                                                                      segurança;
                                                                                        II – 
                                                                                        regularidade, continuidade e pontualidade;
                                                                                          III – 
                                                                                          conforto e higiene;
                                                                                            IV – 
                                                                                            disponibilidade de veículos necessários à demanda;
                                                                                              V – 
                                                                                              eficiência na administração de custos;
                                                                                                VI – 
                                                                                                atualização tecnológica e gerencial.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  É obrigação das Concessionárias, Permissionárias ou Autorizatárias:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    tratar os usuários e agentes da Administração Pública com cordialidade e respeito;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      submeter os veículos a revisões e inspeções periódicas na Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        proceder o cadastramento e atualização de dados próprios, de pessoal de operação, condutores e veículos;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          fornecer dados operacionais e estatísticos cumprindo as determinações da Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            executar os serviços com a documentação e equipamentos adequados ao tipo de transporte a ser prestado, cumprindo os regulamentos e legislações pertinentes;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              submeter, sistematicamente, o pessoal da operação, a programas de capacitação, principalmente no que se refere a temas como trânsito e direção defensiva;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                cumprir integralmente regulamento específico e todas as demais normas para cada modalidade do Transporte Público do Município de Pato Branco;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      São direitos das Concessionárias, Permissionárias ou Autorizatárias:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        ter o serviço de transporte público devidamente regulamentado pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          ter assegurado o equilíbrio econômico-financeiro das Permissões e Concessões;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            ter assegurado que o Poder Executivo Municipal priorizará o Transporte Público, principalmente com relação à circulação dos veículos de transporte e na manutenção do sistema viário;
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              É definida a veiculação de material publicitário, mediante prévia autorização ou Norma Complementar da Coordenadoria do Órgão Gestor, da seguinte forma:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Transporte público coletivo regular de passageiros: publicidade permitida;
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Transporte público coletivo regular de passageiros: publicidade institucional;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.633, de 17 de julho de 2015.
                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                    transporte público coletivo regular de passageiros: permitida a locação de espaço para publicidade;

                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Táxi: publicidade permitida;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Fretamento: publicidade permitida;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Moto-Frete: publicidade permitida;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            Transporte escolar público e privado: publicidade permitida;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              Caminhão de aluguel: publicidade permitida;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                Mototáxi: publicidade proibida.
                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                  As empresas operadoras de Transporte Público coletivo Regular de Passageiros são obrigadas, a veicularem publicidade de utilidade pública, bem com aqueles pertinentes às campanhas institucionais de iniciativa do Poder Público.
                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                    Não poderá ser veiculado material publicitário que contenha propaganda política partidária, esportiva, religiosa, filosófica, ideológica, de bebidas alcoólicas e cigarros.
                                                                                                                                                      Capítulo VIII
                                                                                                                                                      DO USUÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Considera-se usuário aquele que utiliza em seu deslocamento quaisquer das modalidades de Transporte Público determinadas e definidas na presente Lei.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          São direitos do usuário do Transporte Público:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            ser transportado em condições de segurança, higiene, conforto e pontualidade, do início ao término da viagem;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              ser atendido com cordialidade e respeito pelos operadores de transporte, funcionários e prepostos, bem como pelos funcionários do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                ser auxiliado no embarque e desembarque, tratando-se de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  receber informações sobre as características dos serviços;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    ter assegurada a conclusão da viagem em outro veículo da mesma modalidade, quando esta for interrompida por motivo de força maior;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte dos operadores;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        ter garantido o troco devido;
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          tomar conhecimento das providências adotadas relativas a queixas, reclamações e solicitações formuladas a respeito da prestação do serviço;
                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                            obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observando as normas do Poder Público.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                              Para garantir o conforto e a segurança do usuário, as linhas do transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé, até o limite de 6 (seis) por metro quadrado.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                São deveres do usuário do Transporte Público:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  zelar pela conservação dos bens públicos e privados utilizados na prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    pagar a tarifa vigente, exceto os que possuam direito legal a gratuidade;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      pagar a tarifa vigente, exceto aos domingos e feriados, bem como os que possuam direito legal a gratuidade;
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.448, de 31 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        tratar com solicitude e cordialidade os operadores e os funcionários do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          evitar conversar com o condutor;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            não se encontrar sob efeito de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes e/ou alucinógenas quando estiver utilizando serviço de Transporte Público;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              utilizar trajes adequados, de modo a não ofender a moral pública quando do uso dos serviços de transporte;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                cooperar na fiscalização dos serviços, denunciando ao Órgão Gestor as irregularidades cometidas;
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  portar e apresentar identificação quando for necessário e exigido, especialmente nos casos de gratuidades ou descontos;
                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                    não portar arma quando da utilização dos serviços de transporte, ressalvados os casos em que possua autorização legal;
                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                      não conduzir bagagens, produtos ou objetos com dimensões que possam oferecer riscos ou incômodo aos usuários e operadores;
                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                        comportar-se de maneira adequada e ordeira de modo a não comprometer a segurança, o conforto, a pontualidade e a tranqüilidade dos demais usuários;
                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                          não conduzir qualquer espécie de animal.
                                                                                                                                                                                                            Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DE TRANSPORTE
                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                              As infrações cometidas pelos operadores do transporte serão punidas com multas e/ou medidas administrativas e classificam-se, de acordo com a gravidade, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Leves
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Médias
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Graves
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Gravíssimas
                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                        Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro, independentemente das demais penalidades.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                          Os valores para as multas terão por base a Unidade Fiscal do Município de Pato Branco – UFM e serão definidas por meio dos regulamentos específicos para cada modalidade.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            Serão aplicadas, conforme a natureza das faltas cometidas, as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                multa;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  suspensão ou cassação do credenciamento do operador do transporte;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    apreensão e recolhimento do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      suspensão ou cassação da Concessão, Permissão ou Autorização;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        rescisão do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                          A classificação das infrações relativas aos grupos de infrações, quais sejam, leves, médias, graves ou gravíssimas, será fixada em regulamentos específicos para cada modalidade do Transporte Público.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para efeito desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              a reiterada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinado, salvo por motivo de força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                o não atendimento de notificação expedida pela Administração Pública para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  o descumprimento da legislação, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    o descumprimento pela contratada de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      a ocorrência de irregularidades contábeis, fiscais e administrativas, que possam interferir na execução dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          a falta de controle interno, produzindo entre outras irregularidades a evasão de receita.
                                                                                                                                                                                                                                                            Título II
                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MODALIDADES ESPECÍFICAS DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                              DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros aquele planejado, de forma interligada e harmônica, implantado e gerenciado de acordo com as peculiaridades viárias locais, com linhas e itinerários definidos, intervalos regulares de tempo, pontos de parada e terminais pré-determinados e possibilidade de integração tarifária, destinando-se a atender as necessidades de transporte da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros será executado conforme os padrões técnico-operacionais definidos pela presente Lei e regulamentados por meio de Decretos e Normas Complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O planejamento do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, atenderá ao interesse público e obedecerá às diretrizes gerais do planejamento global da cidade e do Plano Diretor, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, serviço de caráter essencial, terá prioridade de circulação sobre o transporte individual e demais modalidades de transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          É de responsabilidade do Poder Público Municipal, de forma direta ou no caso de execução indireta, sob regime de Concessão, a prestação de serviços, bem como a definição da forma e condições de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros somente poderão ser objeto de delegação à iniciativa privada por meio de Concessão, precedida de Processo Licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                              As Concessões para o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros terão validade por 10 (dez) anos e poderão ser renovadas por uma única vez, por igual período, ao término do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                As Concessões para o Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros terão validade por até 20 (vinte) anos, não sendo permitida sua renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.633, de 17 de julho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO GESTOR DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete à Coordenadoria do Órgão Gestor, como Gestor do Transporte Público do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      fixar e fiscalizar itinerários e pontos de embarque e desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar e fiscalizar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar, programar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            implantar e extinguir linhas e ramais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              vistoriar os veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar a execução dos serviços e aplicar penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer Normas Complementares relativas a operação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controlar o número de passageiros do sistema e quilometragem rodada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      determinar os itinerários, terminais e pontos de embarque e desembarque das linhas intermunicipais dentro do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        determinar as formas de integração locais, bem como a localização dos terminais de passageiros, conforme necessidades da população e do setor produtivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fixar parâmetros e índices das planilhas de cálculos tarifários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                providenciar o cadastramento do pessoal de operação e veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a implantação de itinerários, terminais, integrações locais, pontos de embarque e desembarque, horários e freqüências, que visem atender as necessidades do parque industrial, observando os horários e jornadas de trabalho desenvolvidos na região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a implantação nas linhas regulares de itinerários especiais para determinados horários, que contemplem viagens parciais e/ou direta, conforme demanda que vise atender à população e o setor produtivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compreende-se por viagem parcial aquela cujo itinerário não contemple todos os pontos de embarque e desembarque entre o início e término do trajeto, e, por viagem direta aquela cujo itinerário contemple apenas um ponto inicial e um ponto final de embarque e desembarque durante o trajeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Coordenadoria do Órgão Gestor poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do Sistema de Transportes, observados os termos do Contrato de Concessão, visando planejar e racionalizar o Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SISTEMA E DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, urbano e interiorano ou distrital, classificados como regulares, subdividem-se da seguinte maneira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convencionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                experimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito desta Lei, considera-se regular o serviço prestado direta ou indiretamente, sob regime de Concessão, executado de forma contínua e permanente, obedecendo horários, tempos de viagem, itinerários e intervalos estabelecidos pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por convencional a categoria de serviços regulares executada por veículos ônibus ou micro-ônibus do tipo urbano e/ou outras categorias de veículos complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São chamados experimentais aqueles serviços executados pelas Concessionárias, nas respectivas áreas de operação, em caráter provisório, para verificação da viabilidade objetivando alterações e expansões de serviços destinados ao atendimento de demandas decorrentes do crescimento urbano, cuja duração e a respectiva tarifa serão fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazem parte do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Linhas de Transporte Coletivo Urbano: aquelas cujos pontos terminais situam-se dentro do perímetro urbano ou do perímetro de expansão urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Linhas de Transporte Coletivo Interiorano ou Distrital: aquelas em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial do Município, porém fora do perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As linhas de transporte interiorano ou distrital, componentes do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, integram os Contratos de Concessão e poderão ter características próprias, tarifa e frota diferenciadas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, a serem estabelecidas em Normas Complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compreende-se por perímetro de expansão urbana, para fins desta lei, aquele situado além do limite do perímetro urbano, no qual haja industrialização ou conjunto de residências que sejam utilizados pela população do município, ou que tenha repercussão econômica ou social relevante para o município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os pontos de embarque e desembarque, integrações e terminais que se situem ou ocorram no perímetro urbano integram as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pontos ou terminais de embarque, desembarque e de integração localizados no perímetro urbano integram as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, sendo de competência exclusiva do Município a locação dos espaços publicitários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pontos ou terminais de embarque, desembarque e de integração localizados no perímetro urbano integram as linhas do Sistema de Transporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Público Coletivo Regular de Passageiros, sendo de competência exclusiva do Município a locação dos espaços publicitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços do Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros serão executados conforme padrão técnico-operacional estabelecido pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe às empresas operadoras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir as determinações da Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de embarque e desembarque e terminais definidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  submeter periodicamente e, sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adotar uniformes e identificação para o pessoal de operação: motoristas, cobradores e fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar veículos que garantam a segurança, o conforto e a regularidade do transporte de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter as características estabelecidas pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, medidores de velocidade e tempo e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de conservação e limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                operar com veículos vinculados com exclusividade ao Serviço de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicar à Coordenadoria do Órgão Gestor a ocorrência de acidentes e as providências adotadas, bem como proporcionar a assistência necessária aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pela Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permitir ao Órgão Gestor, acesso a seus escritórios, garagens, depósitos e demais instalações, fornecendo todas as informações solicitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        permitir ao Órgão Gestor, acesso direto em tempo real às informações relativas aos serviços disponíveis no Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter os usuários informados com relação aos itinerários e horários das linhas, por meio de material impresso, internet ou outras formas de divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manter os usuários informados com relação aos itinerários e horários das linhas por meio de material impresso fixado, gradativamente, em todos os pontos de parada padronizados e através da internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.201, de 20 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Pessoal de Operação compreende os motoristas, cobradores e fiscais da Concessionária e atuarão sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Pessoal de Operação compreende os motoristas, cobradores, bilheteiros e fiscais da Concessionária, os quais atuarão sob sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os bilheteiros e os fiscais de terminal atuarão junto aos terminais urbanos, e o número de colaboradores para essas funções será fixado pela Coordenadoria do Órgão Gestor conforme a necessidade do serviço, observada a legislação trabalhista para as referidas categorias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É obrigatório haver uma tripulação mínima de 1 (um) motorista e 1 (um) cobrador em cada veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cobrador poderá ser dispensado em linhas especiais, se comprovado pelo Órgão Gestor a sua dispensa, demonstrando que a linha não apresenta viabilidade técnica e econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão aprovados para os serviços de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros, veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos e de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, no Regulamento do Transporte Coletivo e pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Normas complementares poderão ser estabelecidas pelo Órgão Gestor, definindo as exigências de padrão, dimensões e especificações para veículos destinados aos serviços de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os veículos da frota operacional e frota reserva deverão estar obrigatoriamente cadastrados no Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A frota da empresa operadora deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender a demanda máxima das linhas que opera, acrescida da frota reserva, equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (VETADO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A renovação da frota deverá ser procedida no mês do vencimento da vida útil de cada veiculo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo máximo de 06 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na exploração do serviço, a empresa operadora será obrigada a utilizar veículos com vida útil máxima de 12 (doze) anos para frota operacional de 15 (quinze) anos para frota reserva. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.636, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na exploração do serviço será permitida a utilização de veículos com vida útil máxima de 1 O (dez) anos para os ônibus com ano modelo igual ou superior à 2018 e de 15 (quinze) anos para os de ano modelo inferiores à 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A renovação da frota deverá ser procedida no mês do vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo máximo de 06 (seis) meses. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.636, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A renovação da frota deverá ser procedida no mês do vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo máximo de 6 (seis) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A idade máxima da frota operante e reserva, dos veículos de tecnologias não poluentes, será definida por meio de Decreto, baseado em estudo técnico e parecer conclusivo emitidos pela Coordenadoria do Órgão Gestor, os quais levarão em consideração os critérios técnicos observados pelos municípios que já utilizam essa tecnologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos veículos não poluentes, ao invés da substituição, será permitida a realização de reforma em sua carroceria, quando sua idade for superior a 10 (dez) anos ou quando sua estrutura estiver comprometida, desde que a reforma seja satisfatória, devendo a Coordenadoria do Órgão Gestor expedir relatório de vistoria para esse fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41-B. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os novos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo urbano no Município devem exigir que a frota da concessionária seja composta de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de veículos com tecnologia não poluentes, como os veículos elétricos e demais tecnologias afins que venham a surgir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano, vigentes no Município na data da publicação desta lei, devem priorizar a substituição de sua frota por veículos com tecnologias não poluentes, desde que isso não gere prejuízos ao sistema ou ofereça riscos ao equilíbrio econômico financeiro do contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos os veículos deverão circular equipados com instrumento de medição de velocidade e tempo de registro diário, aferidor e contador de passageiros lacrado, Selo de Vistoria dentro da validade, e demais equipamentos ou instrumentos exigidos pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio do Regulamento do Transporte Coletivo, Normas Complementares, e de acordo com Resoluções do CONTRAN e Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os veículos deverão circular equipados com instrumento de medição de velocidade e tempo de registro diário, aferidor e contador de passageiros lacrado, Selo de Vistoria dentro da validade, placa informativa de lotação máxima de passageiros (em pé e sentados), e demais equipamentos ou instrumentos exigidos pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de Regulamento do Transporte Coletivo, Normas Complementares, e de acordo com Resoluções do CONTRAN e Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 19 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A vistoria nos veículos será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de agentes próprios ou terceiros, a cada 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Coordenadoria do Órgão Gestor poderá, a seu critério, reduzir o prazo para vistoria dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos serão submetidos a vistoria em local e data fixada a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após a vistoria, a Coordenadoria do Órgão Gestor, fornecerá um Selo de Vistoria que deverá ser afixado no vértice superior direito do pára-brisa dianteiro, no qual, além dos dados identificadores do veículo, constará data de vistoria e seu prazo de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ACESSIBILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os operadores do Transporte Coletivo deverão adaptar seus veículos com plataformas ou elevadores, conforme especificações técnicas encontradas nas Normas (NBR) da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e Decreto Federal nº 5.296/2004, até o prazo limite de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os espaços públicos deverão obedecer aos padrões e critérios de acessibilidade previstos nas Normas (NBR) da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O veículo deverá ser provido de assentos reservados e devidamente sinalizados com o Símbolo Internacional de Acesso para pessoas com mobilidade reduzida, posicionados em ambas as laterais do veículo e localizados próximo ao motorista e junto à circulação, de acordo com as características estabelecidas em Normas específicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O veículo deverá ter espaço reservado, adaptado, para 2 (duas) cadeiras de rodas com dispositivos de fixação e equipamentos de segurança dentro dos padrões estabelecidos por Normas específicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão destinados, nos veículos de transporte, 4 (quatro) assentos destinados a portadores de deficiência física, além de 4 (quatro) assentos reservados para idosos e gestantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado às gestantes, entrada pela porta de desembarque, não isentando, contudo, o pagamento da tarifa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O usuário obeso mórbido em tratamento que não desejar ultrapassar a catraca deverá se dirigir ao órgão Gestor do Transporte Coletivo Municipal com laudo médico comprovando a obesidade mórbida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.229, de 07 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Órgão Gestor emitirá uma autorização por escrito em forma de carteirinha contendo, nome completo do usuário, a indicação da obesidade mórbida em tratamento e a data de validade do referido documento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.229, de 07 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a carteirinha de que trata o inciso anterior deverá ser apresentada ao cobrador no ato do embarque, garantindo ao usuário a permanência na parte anterior à catraca, não isentando, contudo, o pagamento da tarifa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.229, de 07 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA TARIFA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Serviço de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifa fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal e deverá manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O serviço de transporte público coletivo regular de passageiros será remunerado pelos usuários mediante pagamento de tarifa pública, fixada pelo Poder Executivo através de Decreto, podendo ainda ter fontes subsidiárias, públicas ou privadas, mantendo-se o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço de transporte público coletivo regular de passageiros será remunerado pelos usuários mediante pagamento de tarifa pública, fixada por decreto do Poder Executivo, exceto aos domingos e feriados, sendo passe livre nessas datas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.448, de 31 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica estabelecida a desobrigação do pagamento da tarifa para os usuários, quando ocorrer falta de troco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O troco máximo obrigatório será definido para um valor de até 20 (vinte) vezes o valor da tarifa vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete exclusivamente às empresas operadoras dos serviços regulares a emissão, a comercialização e o controle sobre as vendas de passes e de vale transporte e por ocasião da implantação de bilhetagem eletrônica, implantar, comercializar, gerir e manter atualizado o sistema de processamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O serviço descrito no caput poderá contar com fontes subsidiárias, públicas ou privadas, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.448, de 31 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A dotação orçamentária a ser utilizada para o custeio da despesa decorrente desta Lei, conforme plano de contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE: 3.3.90.39.99.05 - Serviços de Transporte Coletivo - Registrar o valor das despesas provenientes de pagamentos efetuados a empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.448, de 31 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins de aplicação da Cláusula XII do Contrato de Concessão nº 180/2017/GP, firmado entre o Município de Pato Branco e o Consórcio Tupa, os domingos e feriados abrangidos pela gratuidade a que se refere o caput deste artigo não serão considerados para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante revisão tarifária, devendo os respectivos valores ser apurados em separado na planilha de custos, de modo a evitar dupla compensação ao concessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.448, de 31 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ausência do pagamento do subsídio de que trata este artigo implicará a suspensão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.448, de 31 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cálculo da tarifa será efetuado pelo Órgão Gestor com base em planilha de custos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das gratuidades e descontos estabelecidos na presente Lei, futuras concessões de benefícios ou subsídios somente poderão ser determinadas por lei especifica que defina sua fonte de custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na elaboração do cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em Lei serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na elaboração do cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em lei serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente, exceto quando houver subsídio tarifário, caso em que as gratuidades constarão no cálculo como passageiros equivalentes, na quantidade a que o valor subsidiado fizer referência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          custo operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            custo de capital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              custo de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                custo tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receitas provenientes de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se custo operacional os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de operação, pessoal da manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, impostos, taxas, uniformes, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os parâmetros adotados na planilha, referentes ao consumo de combustíveis, lubrificantes e rodagem, deverão ser auferidos periodicamente, considerando o efetivo consumo de cada item, exclusivamente na execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os custos relativos à pessoal serão obtidos mediante verificação técnico-operacional que avalie o quadro de pessoal utilizado no serviço do transporte coletivo, bem como salários e demais vantagens comprovadamente pagas, por meio de verificação de folhas de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se custo de capital a remuneração do capital e a depreciação do capital investido na frota, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração do capital será feita na base de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor remanescente do capital aplicado na compra de cada veículo, deduzido o valor residual do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar, descontado o seu valor residual, ao final da vida útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se custo de administração os valores de depreciação e remuneração do capital relativo às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, além das despesas administrativas, seguro, inclusive pessoal e assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se custo tributário os tributos que incidem sobre a receita do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se receitas provenientes de publicidade, aquelas advindas da venda de espaço em veículo utilizado para o transporte público coletivo regular de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município fica autorizado a promover a locação de espaços para publicidade nos pontos ou terminais de embarque e desembarque, vidros traseiros e parte interna dos veículos da frota, na forma da Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município fica autorizado a promover a locação de espaços para publicidade nos pontos ou terminais de embarque e desembarque, vidros traseiros e parte íntima dos veículos da frota, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores auferidos com a locação serão destinados ao Fundo de Subsídio ao Transporte Público Coletivo Urbano Regular de Passageiros, a ser instituído em Lei própria em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores auferidos com a locação serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, instituído pela Lei Municipal nº 5.248, de 28 de novembro de 2018. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O índice de passageiros por quilômetro (IPK) será o divisor do total do custo por quilômetro, para efeito de determinação do preço da tarifa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A metodologia para obtenção do IPK garantirá a observância da relação entre o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total para o sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para atualização periódica dos níveis de demanda de passageiros, o Órgão Gestor efetuará o controle do número de usuários do sistema, que poderá ser feito por meio do monitoramento em tempo real do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Órgão Gestor aferirá a programação de horários e a respectiva quilometragem total do sistema, como divisor da demanda mensal, para determinar o valor do IPK.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regulamento do Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros determinará normas específicas dispondo sobre os procedimentos necessários ao controle, pelas empresas, das gratuidades e descontos tarifários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS GRATUIDADES E DESCONTOS TARIFÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É garantida e assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante identificação para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              crianças menores de 6 (seis) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscais do transporte coletivo do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pessoal de operação da empresa operadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhante do portador de deficiência física, desde que comprovada tal necessidade mediante avaliação e laudo médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhantes dos portadores de deficiência física, mental e sensorial (cegueira), desde que comprovada tal necessidade mediante avaliação e laudo médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.317, de 20 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maiores de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, limitado a concessão de 40 (quarenta) créditos (passes) por mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estão abrangidas no inciso V deste artigo as seguintes deficiências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deficiência mental: de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deficiência sensorial: cegueira e surdez severa (acima de 65 decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deficiência física: hemiplégicos, paraplégicos, tetraplégicos, paralisados cerebrais, portadores de lesão medular, portadores de amputação de membro inferior, portadores sintomáticos de doenças degenerativas neuromusculares, portadores de ataxia de caráter degenerativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deficiência física: hemiplégicos, paraplégicos, tetraplégicos, paralisados cerebrais, portadores de lesão medular, portadores de amputação de membro inferior, portadores sintomáticos de doenças degenerativas neuromusculares, portadores de ataxia de caráter degenerativo e os ostomizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.790, de 12 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e superior dos estabelecimentos de ensino público e privado no Município, fica assegurado 50% (cinquenta por cento) de desconto na tarifa praticada no transporte coletivo urbano, considerando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e superior, em quaisquer de suas modalidades, dos estabelecimentos de ensino público e privado no Município, fica assegurado 50% (cinquenta por cento) de desconto na tarifa praticada no transporte coletivo urbano, distrital ou interiorano, considerando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 06 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          limite de 2 (dois) a 4 (quatro) créditos por período letivo diário regular nas linhas de transporte utilizadas no deslocamento entre a residência e Instituição de Ensino, conforme o horário anual ou semestral do aluno, mediante comprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            limite de 2 (dois) até 4 (quatro) créditos diários nas linhas de transporte, a partir da comprovação de matrícula, sendo garantida a utilização a qualquer tempo, incluindo férias, finais de semana e recesso, a partir de comprovação da necessidade, através de declaração da instituição de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 06 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o aluno deverá comprovar que reside a uma distância superior a 1.000 (mil) metros da instituição de ensino, para fazer “jus” ao desconto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comprovante de assiduidade ou frequência semestral mínima exigida pelas normas educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 06 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovante de assiduidade ou frequência semestral mínima exigida pelas normas educacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o aluno deverá comprovar que reside a uma distância superior a 1.000m (mil metros) da instituição de ensino, para fazer jus ao desconto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 06 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O aluno que infringir quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo Regulamento perderá o direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) da tarifa e terá recolhido seu cartão estudante pelo período de 3 (três) meses na primeira ocorrência, 6 (seis) meses na segunda ocorrência e 12 (doze) meses na terceira ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o SBE – Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus no Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por Bilhetagem Eletrônica a validação das passagens, por meio de cartões inteligentes, para a liberação das catracas eletrônicas dos veículos de transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Coordenadoria do Órgão Gestor fiscalizará o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e as empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Regular de Passageiros serão responsáveis por implantar, operar e gerenciar diretamente o sistema de bilhetagem eletrônica ou ainda poderão constituir pessoa jurídica com este objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá permitir ao Órgão Gestor, acesso eletrônico em tempo real, de todas as informações relativas à oferta e demanda do sistema de transporte de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus do Município de Pato Branco deverão proceder a criação de uma Central de Atendimento aos Usuários do Sistema, bem como viabilizar locais e outras formas de aquisição de crédito, inclusive via internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros do Município de Pato Branco, por meio da Central de Atendimento, ficarão responsáveis pela comercialização, a emissão e a distribuição dos cartões e dos créditos, devendo cadastrar todos os usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Município de Pato Branco será feito com o embarque pela porta dianteira e o desembarque pelas portas traseiras dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cartões inteligentes, denominados “smart cards”, devem apresentar tecnologia livre de contato, ou seja, que permitam o funcionamento por aproximação junto aos validadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cartões inteligentes conterão crédito correspondente à Moeda Corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de reajuste tarifário, a relação entre o valor monetário e o número de passagens restantes no cartão inteligente, deverá ser respeitada garantindo que o usuário realize as viagens restantes pelo preço antigo, num prazo de 90 (noventa) dias, desde que o lote de créditos tenha sido adquirido antes do reajuste da tarifa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encerrado o prazo de 90 (noventa) dias, passará a valer o débito da nova tarifa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As categorias de Cartões de Transporte do Sistema de Bilhetagem Eletrônica são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cartão Operador: para trabalhadores das empresas operadoras do Transporte Coletivo e fiscais do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cartão Cidadão: para usuários do Transporte Coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cartão Vale Transporte: para a população em geral; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cartão Empresa: para funcionários de empresas (vale transporte);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cartão Estudante: para estudantes do ensino fundamental, médio, técnico e superior dos estabelecimentos da rede de ensino público e privado no Municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cartão Sênior: maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cartão +65 anos: para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cartão Especial: para portadores de necessidades especiais e acompanhantes, quando for este o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cartão Portadores de Necessidades Especiais: para portadores de necessidades especiais e acompanhantes, desde que comprovada tal necessidade mediante apresentação de laudo médico e devidamente cadastrado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica pela Central de Atendimento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cartão do idoso: para maiores de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cartão 60-64 anos: para maiores de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Cartão Estudante dará direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) na tarifa e é destinado a quem utiliza o passe estudantil e freqüenta instituições de ensino situadas no Município de Pato Branco, restrito a quem está cursando o Ensino fundamental, médio, técnico e superior dos estabelecimentos da rede de ensino público e privado no Município, observadas as condições estabelecidas no art. 62 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Cartão Estudante terá restrições de compra de crédito, de acordo com o calendário escolar, distância entre a localização da Instituição de Ensino e a residência do aluno, linhas e horários de utilização no deslocamento de estudo (residência – escola), bem como outros parâmetros estabelecidos pelo Regulamento da Bilhetagem eletrônica e do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Cartão Sénior é destinado aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Cartão Especial é destinado aos portadores de necessidades especiais, benefício que se estende ao acompanhante da pessoa, desde que comprovada tal necessidade mediante avaliação e laudo médico e devidamente cadastrado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, pela Central de Atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cartão do idoso é destinado aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os usuários de todas as categorias deverão efetuar o cadastramento e aquisição de cartões nas dependências da Central de Atendimento e firmarão contrato ou termo de responsabilidade decorrente do uso do cartão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os usuários com direito à gratuidade ou desconto terão cartão personalizado com foto e nome.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os usuários deverão utilizar, unicamente para uso próprio, os documentos que concedam gratuidades ou descontos, sendo vedada sua utilização por terceiros sob pena de suspensão do benefício, pelo período de 3 (três) meses na primeira ocorrência, 6 (seis) meses na segunda ocorrência e 12 (doze) meses na terceira ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os usuários com direito a gratuidade, terão sua passagem pela catraca dependente de validação e liberação por meio do cobrador ou do motorista da linha utilizada, se for este o caso, após verificação da veracidade da identificação do portador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São vedadas a comercialização e a transação dos cartões e créditos, fora do âmbito da Central de Atendimento e Postos de Revenda autorizados no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a comercialização e a transação dos cartões e o crédito sem a devida autorização da operadora, devendo esta estabelecer pontos descentralizados de comercialização, venda de créditos pela internet e aplicativo, bem como nos terminais e centrais do transporte coletivo regular de passageiros do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.030, de 08 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contempla a integração temporal tarifária que permite ao usuário do transporte coletivo, em um intervalo de tempo de 60 (sessenta) minutos, e pagando uma única tarifa, utilizar mais de um ônibus para a realização de deslocamento, desde que esta integração seja feita em ponto específico e determinado pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contempla a integração temporal tarifária que permite ao usuário do transporte coletivo, em um intervalo de tempo de 100 (cem) minutos, e pagando uma única tarifa, utilizar mais de um ônibus para a realização de deslocamento, desde que esta integração seja feita em ponto específico e determinado pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.633, de 17 de julho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o usuário utilizar este benefício, será exigido cadastro na Central de Atendimento e o uso do Cartão de Transporte (Cartão Cidadão, Cartão Empresa e Cartão Estudante).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o usuário utilizar este benefício, será exigido cadastro na Central de Atendimento e o uso do Cartão de Transporte (Cartão Vale Transporte, Cartão Estudante, Cartão 60-64 anos e Cartão Portadores de Necessidades Especiais). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O usuário que efetuar o pagamento da passagem em dinheiro, além de pagar um acréscimo mínimo de 5% (cinco por cento), não terá o benefício da integração temporal tarifária e pagará nova passagem a cada embarque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Integração Temporal será na forma Parcial e Controlada, devendo respeitar uma Matriz de Integração, a qual irá determinar linhas, sentido e tempo para a realização das conexões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O usuário que efetuar o pagamento da passagem em dinheiro, além de pagar um acréscimo mínimo de 5% (cinco por cento), não terá o benefício da integração temporal tarifária e pagará nova passagem a cada embarque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.661, de 11 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO TRANSPORTE PÚBLICO POR TÁXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Transporte de Passageiros por Táxi, considerado de utilidade pública, integra o Sistema de Transporte Público do Município de Pato Branco e constitui um serviço público a ser prestado mediante Autorização para as vagas atuais e Permissão precedido de Processo Licitatório para as novas vagas a partir da publicação da presente Lei, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete à Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, a fiscalização e a administração dos serviços do Transporte por Táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PERMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Pato Branco é gerenciado pela Coordenadoria do Órgão Gestor, podendo ser operado por terceiros, por meio de Autorização para as vagas atuais e Permissão precedida de Processo Licitatório para as novas vagas, em conformidade com a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ampliação do número de permissões para o Serviço de Transporte Público por Táxi será autorizada pelo Poder Executivo, respeitando os limites estabelecidos no § 1º deste Artigo, mediante processo licitatório e após comprovada viabilidade técnico-econômica, sendo exclusivamente explorado por profissional autônomo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A proporcionalidade máxima será de um veículo táxi para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes, de acordo com o aumento populacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proporcionalidade máxima será de um veículo táxi para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com o aumento populacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.508, de 04 de novembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atuais Autorizações, bem como as futuras Permissões outorgadas mediante processo licitatório possuem caráter personalíssimo e são intransferíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atuais Autorizações, bem como as futuras Permissões outorgadas mediante processo licitatório possuem caráter personalíssimo e podem ser transferidas conforme o disposto no artigo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 10 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada permissionário pessoa física deterá uma única Autorização/Permissão que admitirá o cadastramento de apenas 1 (um) veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurada a transferência da Autorização ou Permissão do condutor autorizatário do serviço de táxi para outro condutor, pelo prazo da outorga, desde que haja prévia anuência do poder público municipal e sejam preenchidos todos os requisitos exigidos por esta lei e seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 10 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao transferente da autorização fica vedada nova outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 10 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), pelo prazo da outorga, desde que haja prévia anuência do poder público municipal e sejam preenchidos todos os requisitos exigidos por esta lei e seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 10 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na transferência de Autorização ou Permissão nos termos do parágrafo anterior, quando o beneficiado for o cônjuge, companheiro ou companheira, o mesmo não terá por obrigação ser habilitado, podendo indicar um profissional devidamente inscrito no cadastro de condutores para o exercício da função, ou se tiver entre 18 e 55 anos, terá o prazo máximo de 01 (um) ano para apresentar a habilitação e consequente inscrição no cadastro de condutores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 10 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Permissões para o Transporte Público por Táxi terão validade de 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CADASTRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os autorizatários e permissionários, condutores ou auxiliares e os veículos deverão ser obrigatoriamente cadastrados junto à Coordenadoria do Órgão Gestor para operação no sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Coordenadoria do Órgão Gestor poderá solicitar o recadastramento dos operadores e veículos a qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cadastramento de operadores será efetuado mediante a apresentação dos documentos e exigências constantes no Regulamento do Serviço de Transporte por Táxi, para que então, seja emitido o Termo de Cadastro do Condutor pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cadastramento dos veículos será efetuado mediante a apresentação dos documentos e Selo de Vistoria, expedido após vistoria de verificação das características e condições do veículo, conforme determinado no Regulamento do Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após o cadastramento de operadores e veículos, bem como aprovação em vistoria, será emitida a Autorização de Tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente estará apto a operar o Transporte por Táxi, o Autorizatário / Permissionário que estiver de posse da documentação completa, qual seja Termo de Cadastro do Condutor, Selo de Vistoria e Autorização de Tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Serviço de Táxi é restrito ao Município de Pato Branco, podendo o condutor destinar-se a outros municípios, em atendimento a corridas iniciadas no município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São requisitos para os permissionários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser profissional autônomo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser residente e domiciliado em Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não possuir vínculo empregatício com qualquer empresa no ramo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PONTOS DE TÁXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A localização e dimensionamento dos pontos de táxi serão definidos pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de norma complementar em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os permissionários atuais terão a preferência na escolha da manutenção do ponto de táxi utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É dever dos condutores observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (VETADO).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instalação dos abrigos nos pontos de taxi é de responsabilidade do Município de Pato Branco, porem, a manutenção e conservação serão de responsabilidade dos Autorizatários e Permissionários usuários dos pontos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.636, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será efetuado o cadastramento de veículos após aprovação do veículo em vistoria, e será emitida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, a Autorização de Tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os permissionários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (VETADO);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quatro portas, duas de cada lado, com capacidade de cinco lugares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir 4 (quatro) portas, sendo 2 (duas) de cada lado, com capacidade de até 7 (sete) lugares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.508, de 04 de novembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cor padrão branca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      eletrovisor fixo na parte dianteira superior central do teto (externo), iluminação na cor branca, fixo, com o descritivo “TÁXI”, como indicativo se o veículo está livre ou ocupado (ligado ou desligado);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei, Regulamento específico e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No Serviço de Transporte Público por Táxi, não poderão ser utilizados veículos do tipo furgão ou utilitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-PR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação e Regulamento do Transporte por Táxi:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autorização de Tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Termo de cadastro de operador, devidamente fixado conforme definido no Regulamento do Transporte por Táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Selo de vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação da Coordenadoria do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Certificado de Aferição do Taxímetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Equipamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              taxímetro, aferido e lacrado pelo INMETRO-IPEM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do CONTRAN e na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispositivo de visualização das condições de operação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fixador de termo de cadastro de operador, fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Coordenadoria do Órgão Gestor, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos ou documentos, por meio de Normas Complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os equipamentos constantes do inciso II deste artigo deverão estar dispostos no veículo em posições determinadas pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO USO DO TAXÍMETRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatório o uso do taxímetro em veículos de táxi do Município de Pato Branco, devidamente aprovado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os aparelhos taxímetros permitidos deverão obrigatoriamente registrar o total dos seguintes dados: quantidade de bandeiradas, quilometragem rodada com e sem passageiro, horas paradas e acumulado em valores (Reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os aparelhos deverão possuir dispositivo memorizador e de alimentação energética própria, que conserve o armazenamento dos dados registrados por período não inferior a noventa dias, mesmo quando retirados do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A alteração de preço da tarifa implicará em ajuste do taxímetro sem prejudicar os dados já armazenados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compõem o conjunto do taxímetro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        caixa no modelo aprovado pelo INMETRO a ser adotado pelo órgão gestor, contendo visor indicativo ”LIVRE” e “BANDEIRADA” adotada na ocasião da corrida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          esse acessório deverá permanecer afixado no pára-brisa do veículo de modo a favorecer clara percepção por parte do passageiro e da fiscalização municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A vistoria nos veículos será realizada pela Coordenadoria do Órgão Gestor, através de agentes próprios ou terceiros por ela designados, a cada 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (VETADO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos serão submetidos à vistorias em local e datas fixados pela Coordenadoria do Órgão Gestor para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na Legislação Federal, Estadual, Municipal, Regulamento e normas complementares. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.636, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS TARIFAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Órgão Gestor a aprovação de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        metodologia de cálculo das tarifas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planilha de coeficientes para atualização tarifária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a fixação das tarifas do serviço de táxi, por meio de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração de cálculos, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos Táxi estarão sujeitos a apreensão da Autorização de Tráfego, e apreensão do veículo, quando este estiver efetuando serviço de táxi-lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO TRANSPORTE POR FRETAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Serviços de Transporte por Fretamento e Fretamento Próprio integram o Sistema de Transporte Público do Município de Pato Branco, na forma da lei e subordinam-se ao regime jurídico da Autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se fretamento os serviços de transporte contratados por entidades públicas ou privadas, ou particulares, a pessoa física ou jurídica autorizada pela Coordenadoria do Órgão Gestor, quando houver embarque e desembarque no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se Transporte por Fretamento Próprio, aquele em que condutores e passageiros transportados apresentam vínculo empregatício com a empresa proprietária do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS MODALIDADES DE FRETAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Serviço de Transporte por Fretamento subdivide-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fretamento de natureza continuada: consiste no transporte realizado mediante contrato formal, com prazo determinado, entre o autorizado a prestar o serviço e o contratante ou a modalidade de fretamento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fretamento de natureza eventual: consiste na prestação do serviço de transporte destinado a atender necessidades especiais e de curta duração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A modalidade de transporte por Fretamento Eventual não desobriga a Pessoa Física ou Jurídica, bem como Condutores e Veículos, de estarem regularmente cadastrados junto ao Órgão Gestor. Durante a operação, o Autorizatário deverá invariavelmente conduzir em seu veículo, além dos documentos exigidos em Regulamento específico e Contrato de Prestação de Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA AUTORIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal delegará o Serviço de Fretamento a terceiros por meio de Autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Autorização de que trata esse artigo será expedida para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pessoas físicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pessoas jurídicas (empresas individuais ou coletivas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O interessado em obter Autorização para explorar quaisquer das modalidades do Transporte por Fretamento deverá comparecer à sede da Coordenadoria do Órgão Gestor, munido da documentação conforme Regulamento específico do Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Autorização para os Serviços de Transporte por Fretamento fica condicionada ao cadastramento das Empresas, Condutores e Veículos junto à Coordenadoria do Órgão Gestor, que será responsável pela emissão do Termo de Cadastro de Empresa e Licença para Operação dos Veículos, conforme condições estabelecidas no Regulamento do Serviço de Fretamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Autorização terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovada ao término deste período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA OPERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante a operação, os Autorizatários dos serviços de Fretamento não poderão embarcar e desembarcar usuários nos pontos de embarque e desembarque de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos cadastrados na Coordenadoria do Órgão Gestor, pertencentes aos Autorizatários dos serviços de Fretamento no Município de Pato Branco, poderão ser utilizados em outra modalidade de transporte no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante a operação, o Autorizatário deverá conduzir em seus veículos a seguinte documentação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registro e licenciamento como veículo de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cópia do Contrato de Prestação de Serviço, contendo, dentre outras informações, os locais de origem e destino das viagens, itinerários, horários e período de duração do contrato, bem como relação de passageiros, esta em caso de fretamento continuo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Selo de Vistoria e Licença para Operação do Veículo expedido pela Coordenadoria do Órgão Gestor, atestando sua condição de aprovação, dentro do prazo de validade, conforme Regulamento do Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autorização para execução do Serviço de Fretamento, expedida pelo Poder Executivo do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido o transporte de usuários em pé nos veículos de transporte de fretamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se pessoal de operação dos serviços de Fretamento, os condutores dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a prestar o serviço de Fretamento ou Fretamento Próprio deverão manter atualizados os cadastros de condutores do transporte junto á Coordenadoria do Órgão Gestor, que emitirá o Termo de Cadastro de Condutores de acordo com as exigências estabelecidas no Regulamento do Serviço de Fretamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para exercerem a atividade os condutores deverão ser habilitados com CNH categoria “D” ou “E”, curso de transporte de passageiros e estarem cadastrados na Coordenadoria do Órgão Gestor, cumprindo as exigências estabelecidas no Regulamento do Serviço de Fretamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os veículos especialmente destinados ao Transporte por Fretamento ou Fretamento Próprio somente poderão circular com Licença para Operação do Veículo expedida pela Coordenadoria do Órgão Gestor após cumpridas todas as exigências estabelecidas no Regulamento do Serviço de Fretamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na execução de serviços de fretamento, só poderão ser utilizados veículos com capacidade mínima de 15 (quinze) lugares, classificados como ônibus, microônibus ou utilitários tipo “vans” e similares, devidamente identificados, com idade inferior a 20 (vinte) anos para ônibus e microônibus e 15 (quinze) anos para “vans”, que atendam às especificações de segurança exigíveis na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo quebra por motivo mecânico, acidente de trânsito ou dano de maior gravidade no veículo autorizado a prestar o serviço de fretamento a que se refere esta lei, poderá o autorizatário utilizar por até 15 (quinze) dias outro veículo similar para atender aos usuários, mediante comunicação ao órgão responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos dos serviços de fretamento somente poderão circular nas vias locais com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pintura de letreiros e número de registro do veículo conforme regulamentação desta Lei e Normas Complementares, exceto fretamento eventual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cintos de segurança em número igual ao da lotação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Motorista habilitado em categoria profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Extintor de incêndio dentro da validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registrador de velocidade e tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Outros requisitos e equipamentos obrigatórios, estabelecidos pelo CONTRAN e pelo Regulamento do Serviço de Fretamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vistoria nos veículos será realizada pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de agentes próprios ou terceiros por ela designados, a cada 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na Legislação Federal, Estadual, Municipal, em Regulamento e em Normas Complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS LIMITES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além do número de veículos ônibus e micro-ônibus utilizados pelas Concessionárias do Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, o Município poderá emitir Autorizações para execução de serviços de fretamento continuo a terceiros. Tais autorizações não poderão exceder em 100% (cem por cento) a quantidade de veículos da frota total do Transporte Coletivo por Ônibus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além do número de veículos utilizados pelas concessionárias do transporte público coletivo regular de passageiros, o Município poderá emitir autorizações para a execução de serviços de fretamento contínuo a terceiros, as quais não poderão exceder a quantidade de veículos da frota total do transporte coletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.212, de 22 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Coordenadoria do Órgão Gestor efetuará o controle deste limite, por meio da emissão de Autorizações Provisórias, limite este que não poderá, em nenhuma hipótese, ser ultrapassado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Coordenadoria do Órgão Gestor efetuará o controle deste limite por meio da emissão de autorizações provisórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.212, de 22 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o cadastramento dos atuais operadores exceda o limite de Autorizações Provisórias estabelecido no presente artigo, o Órgão Gestor procederá a seleção destes, classificando os veículos atualmente utilizados no serviço de Fretamento com base em critérios que melhor atendam aspectos tais como conforto, idade, segurança, bem como o total cumprimento das exigências desta Lei e seu Regulamento, para emissão de Autorização Definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo necessidade, o Órgão Gestor poderá emitir até 15 (quinze) novas autorizações provisórias, desde que devidamente justificadas, com vigência pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas sucessivamente por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.212, de 22 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o cadastramento dos atuais operadores exceda o limite de autorizações provisórias estabelecido neste artigo, o Órgão Gestor procederá à seleção destes, classificando os veículos atualmente utilizados no serviço de fretamento com base em critérios que melhor atendam aspectos como conforto, idade e segurança, bem como o total cumprimento das exigências desta Lei e seu Regulamento, para emissão de autorização definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.212, de 22 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ADEQUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atuais operadores, pessoas físicas e jurídicas, que estejam explorando a atividade de Fretamento ou Fretamento Próprio, terão 6 (seis) meses, a partir da publicação do Regulamento do Serviço, para iniciarem o Cadastramento próprio, bem como de Condutores e Veículos, a fim de obterem a Autorização Provisória para explorarem esta modalidade de transporte, além de procederem a adequação das características exigidas em Regulamento, para os veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO TRANSPORTE ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O serviço de Transporte Escolar, considerado de utilidade pública, destina-se ao transporte de estudantes, da educação infantil ao ensino superior, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Transporte Escolar somente poderá ser explorado mediante Autorização concedida pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O preço a ser cobrado pelo serviço de transporte escolar será fixado em Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre contratantes e contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O serviço de Transporte Escolar ofertado pela Prefeitura Municipal deverá recolher e entregar em frente as suas respectivas residências todos os alunos da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais que apresentarem extrema dificuldade de locomoção, com exceção apenas nos casos em que o local impossibilite o acesso ao veículo de transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.368, de 03 de julho de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Autorização para os Serviços de Transporte Escolar fica condicionada ao cadastramento e registro das Empresas, Condutores e Veículos junto à Coordenadoria do Órgão Gestor, que será responsável pela emissão dos documentos obrigatórios na execução do Transporte Escolar, quais sejam, Termo de Cadastro do Condutor, Termo de Cadastro de Empresas e da Licença para Operação dos Veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço de transporte escolar poderá ser prestado por veículos do tipo ônibus, micro-ônibus e utilitários do tipo “vans”, devidamente cadastrados na Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mediante Autorização concedida pelo Poder Executivo Municipal de Pato Branco, o Serviço de Transporte Escolar será executado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por profissionais autônomos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por empresas individuais ou coletivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelos próprios estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O profissional autônomo, empresa ou estabelecimento de ensino, para operar no serviço de Transporte Escolar, deverá satisfazer os requisitos definidos no Regulamento específico para este tipo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para operação do Transporte Escolar é obrigatório o cadastramento de operadores, empresas e condutores, efetuado mediante a apresentação dos documentos e enquadramento às exigências constantes no Regulamento do Serviço de Transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após cumpridas as exigências, será emitida pela Coordenadoria do Órgão Gestor o Termo de Cadastro de Condutores e o Termo de Cadastro de Empresas, com validade de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo falecimento do profissional autônomo e/ou do representante legal de empresa ou do estabelecimento de ensino, fica assegurada a transferência da autorização do serviço e transporte escolar a seus sucessores e herdeiros legítimos, durante o prazo restante de vigência dos respectivos termos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.047, de 14 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No transporte escolar de estudantes com idade até 10 (dez) anos, em ônibus ou micro-ônibus, é obrigatória a presença de profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes, denominado monitor, conforme Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No transporte escolar com mais de 5 (cinco) estudantes com idade até 6 (seis) anos, em ônibus ou micro-ônibus, é obrigatória a presença de uma pessoa para acompanhamento dos estudantes, denominado monitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.720, de 11 de março de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Autorizatário obrigado cadastrar o "monitor" junto ao Depatran, devendo o mesmo estar regularizado com a leis trabalhistas para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.720, de 11 de março de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO MOTORISTA AUXILIAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao autorizatário autônomo para a exploração do serviço de transporte escolar é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a um motorista auxiliar, residente no Município, quando por afastamento médico, licença gestante ou licença paternidade, devidamente comprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.224, de 26 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prefeitura outorgará autorização ao motorista auxiliar, vinculado a autorização do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.224, de 26 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a obtenção da autorização para o motorista auxiliar deverão ser atendidas as exigências desta lei feitas aos condutores titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.224, de 26 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos autorizatários, a exceção daquelas de natureza tributárias, típicas da titularidade do Cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.224, de 26 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com Licença para Operação do Veículo emitida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, exigindo-se para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Idade máxima de 15 (quinze) anos para veículos tipo “vans” e 20 (vinte) anos para ônibus e micro-ônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            registro como veículo de passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Selo de Vistoria semestral de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pintura de faixa horizontal de cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria na cor amarela, as cores deverão ser invertidas, sendo vedada a exploração de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cintos de segurança em número igual à capacidade máxima lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        extintor de incêndio dentro da validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          limite de abertura das janelas dos veículos em, no máximo, 10 (dez) centímetros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A não observância do contido neste artigo constitui-se infração cuja penalidade inclui multa e apreensão do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Veículos adaptados para portadores de deficiência física serão aceitos, desde que aprovados pelo DETRAN-PR e com laudo de modificação do Inmetro-IPEM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Licença para Operação do Veículo de Transporte Escolar será emitida depois de satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do veículo em serviço, às exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Licença para Operação do Veículo terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovada ao término deste período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para operação do serviço, os veículos deverão permanecer com as características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN, salvo o previsto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os veículos especialmente destinados ao Transporte Escolar somente poderão circular nas vias portando a documentação definida no Regulamento do Serviço, bem como o Contrato de Prestação do Serviço, o Selo de Vistoria e relação dos alunos transportados, podendo operar na modalidade de transporte público de fretamento, em dias letivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos que forem flagrados fazendo transporte não autorizado de pessoas no Município de Pato Branco, por meio de remuneração ou não, serão apreendidos e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no Regulamento do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de Transporte Escolar embarcar ou desembarcar os usuários em pontos destinados ao transporte coletivo urbano e pontos de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além das exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, os veículos destinados ao transporte escolar, obrigatoriamente deverão possuir apólice de seguro, no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFM’s, contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos destinados ao transporte escolar obedecerão à capacidade de lotação estabelecida pelo fabricante, cuja inscrição será afixada na parte interna do veículo, em local visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vistoria nos veículos será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de agentes próprios ou terceiros por ele designados, a cada 06 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A vistoria nos veículos será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de agentes próprios ou terceiros por ele designados, a cada 3 (três) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.038, de 07 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A vistoria nos veículos será realizada a cada 6 (seis) meses, nos termos do inciso II do art. 136, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.350, de 09 de outubro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Coordenadoria do Órgão Gestor poderá, a seu critério, reduzir o prazo para vistoria dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será de responsabilidade do Autorizatário a apresentação de Autorização de Circulação de Veículo Escolar emitida pelo Departamento de Trânsito do Paraná - Detran ou a realização da vistoria junto às empresas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, bem como a apresentação da respectiva autorização ao Depatran

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.350, de 09 de outubro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, em Regulamento e em normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 138. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, em Regulamento e em normas complementares, no período que antecede o ano letivo e nas férias escolares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.422, de 25 de abril de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após a vistoria, a Coordenadoria do Órgão Gestor, fornecerá um selo de vistoria que deverá ser afixado no vértice superior direito do pára-brisa dianteiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ADEQUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os atuais operadores, pessoas físicas e jurídicas, que estiverem executando o Transporte Escolar, terão 6 (seis) meses, a partir da publicação do Regulamento do Serviço de Transporte Escolar, para adaptarem-se às exigências previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS EM MOTOCICLETAS E MOTOCICLOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas, side car ou triciclos motorizados, doravante denominado simplesmente Moto-frete, executado mediante Autorização do Órgão Gestor, deverá atender ao disposto nesta lei e seu Regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side car), possuam volume e massa compatíveis com a capacidade de carga do veículo, cumprindo Resoluções do CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas, legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda, o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedado o transporte remunerado de passageiros pelos veículos do serviço de moto-frete, sob pena de suspensão do serviço e apreensão do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, nos veículos de que trata esta Lei, com exceção de botijão de gás de cozinha (máximo 13 kg), desde que com auxílio de side car, conforme regulamentação do CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Autorização para explorar o serviço de moto-frete terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado ao termino deste período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas, side car, ou triciclos (fechados ou não), registrados na categoria aluguel destinados ao transporte de carga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Serviços de Moto-Frete poderão ser executados por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                condutores profissionais autônomos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empresas ou cooperativas prestadoras de serviços a terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    condutores empregados de fornecedoras de produtos e serviços a consumidores finais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O condutor do veículo deverá ser habilitado há pelo menos 2 (dois) anos na categoria "A" de habilitação, além de cumprir as exigências conforme Regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prestador de serviço de transporte de pequenas cargas em motociclos deverá atender os requisitos contidos no Regulamento do serviço de moto-frete, para efeito de cadastramento junto à Coordenadoria do Órgão Gestor de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a prestar o serviço de moto-frete deverão manter atualizados os cadastros de condutores junto à Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigatória a apresentação de apólices de seguros de vida complementar, tanto no caso de pessoa física, como jurídica, não inferior a 2 (duas) vezes o valor do seguro obrigatório, para cada condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos destinados ao serviço de moto-frete somente poderão circular nas vias com Licença para Operação do Veículo emitida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, devendo para tanto o veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar registrado como veículo de categoria de aluguel destinado ao transporte de carga no órgão de Trânsito Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter no máximo 5 (cinco) anos de idade, sendo considerado o ano de fabricação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser aprovado em vistoria anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, realizada pela Coordenadoria do Órgão Gestor ou por empresa por ela credenciada para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter cilindrada mínima de125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instalação de protetor (mata-cachorro), fixado no chassi do veículo, conforme regulamentação do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter mantidos os principais requisitos de segurança para veículos e equipamentos conforme regulamentação do CONTRAN e do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instalação de aparador de linha antena corta-pipas,nos termos da regulamentação do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica permitida aos prestadores dos serviços desta modalidade a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para veiculação de publicidade comercial e institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a colocação de publicidade de materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral, política partidária e esportiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para ser cadastrado, o Operador deverá ser aprovado em Curso Especial de Treinamento a ser estabelecido pela Coordenadoria do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta lei sujeitará o responsável, pessoa física ou jurídica as penalidades administrativas, com a respectiva gradação e critério de aplicação, definidos em Regulamento específico do serviço, a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vistoria nos veículos será exercida pela Coordenadoria do Órgão Gestor, por meio de agentes próprios ou terceiros por ele designados, a cada 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Coordenadoria do Órgão Gestor poderá, a seu critério, reduzir o prazo para vistoria dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, para verificação de segurança, conservação, equipamentos e características definidas nas legislações Federal, Estadual, Municipal, em Regulamento e em Normas Complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADEQUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atuais operadores, pessoas físicas e jurídicas que operam o moto-frete, até a data de vigência desta Lei, deverão adequar-se às disposições constantes no Regulamento do moto-frete, inclusive quanto aos veículos, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da publicação do Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO TRANSPORTE DE CARGAS EM CAMINHÕES DE ALUGUEL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Exploração de serviços de Caminhões de Aluguel no Município de Pato Branco constitui serviço de utilidade pública, devendo atender ao disposto nesta Lei, em Regulamento específico e normas que venham a ser expedidas pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (VETADO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos desta Lei, considera-se caminhão de aluguel aquele usado na prestação de serviços de transporte de cargas a terceiros, pessoa física ou jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os caminhões de aluguel somente poderão ser conduzidos pelos respectivos proprietários, devidamente autorizados e cadastrados no Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Só será concedida autorização a proprietário de veículo que não exerça ou possua outra atividade comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O número de autorizações para esta atividade obedecerá à proporção de 1.000 (mil) habitantes para cada veículo/vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município deverá padronizar os pontos de caminhão de aluguel, dando condições dignas de trabalho à classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autorização para a exploração deste serviço e subseqüentes renovações dependerão de prévia vistoria a ser realizado pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser criados pontos de estacionamento de caminhão de aluguel, além daqueles já existentes, obedecendo á critérios técnicos e de demanda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Órgão Gestor, em face de critérios técnicos ou de interesse público poderá alterar a localização dos pontos de estacionamento já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O número de veículos nos pontos será de no máximo 5 (cinco) caminhões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos destinados a prestação de serviço nesta modalidade, poderão circular nas vias com Licença para Operação do Veículo emitida pelo Órgão Gestor, exigindo-se para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (VETADO);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licenciados no Município de Pato Branco e registrados como veículo de aluguel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Selo de Vistoria anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adesivo Brasão do Município em ambas as portas do veículo, com a inscrição Caminhão de Aluguel, vedando-se o imantado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo, conforme critérios do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cintos de segurança em número igual à lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  extintor de incêndio dentro da validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CONDUTORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será revogada a autorização se o condutor do veículo for encontrado em estado de embriagues, ou faltar com a urbanidade no desempenho de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vistoria nos veículos será realizada pelo Órgão Gestor, por meio de agentes próprios ou terceiros por ele designados, a cada 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Órgão Gestor poderá, a seu critério, reduzir o prazo para vistoria dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados a critério do Órgão Gestor, para verificação de segurança, conservação, equipamentos e características definidas nas legislações Federal, Estadual, Municipal, nesta Lei, Regulamento e em Normas Complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADEQUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atuais operadores, deverão adequar-se às disposições constantes no respectivo Regulamento, inclusive quanto aos veículos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR MOTOTÁXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será concedida autorização para uso de motociclo ou motocicleta como meio de transporte público de passageiros, sendo considerado de utilidade pública, integrando o Sistema de Transporte Público do Município de Pato Branco, de acordo com as condições estabelecidas mediante lei específica de autoria do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Título III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expirado o prazo dos Contratos de Permissão para Execução dos Serviços de Transporte Coletivo por ônibus de nº 19/95 e 20/95, estes ficam automaticamente extintos, razão pela qual o Executivo Municipal deverá providenciar, nos 12 (doze) meses que antecedem o término dos referidos instrumentos, estudos e levantamento objetivando a realização de certame licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores das taxas e emolumentos relativos a licenças e vistorias dos veículos serão fixados pelo Poder Executivo Municipal observada a legislação tributária vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Empresas Operadoras dos Serviços de Transporte Coletivo por ônibus terão o prazo de 12 (doze) meses para adaptarem-se às condições relativas aos veículos de transporte, estabelecidas na presente Lei e regulamento especifico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de transformação, alteração, modificação, adaptação, integração ou expansão dos serviços objeto da Concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus, bem como para atendimento da demanda de usuários resultante do crescimento demográfico e da expansão urbana, observando-se as necessidades do parque industrial, com a criação de transporte púbico coletivo regular de passageiros, a Coordenadoria do Órgão Gestor poderá aditar o Contrato de Concessão já existente independente da realização de novo procedimento licitatório, atendendo-se o princípio do interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias, expedirá Regulamentos para cada modalidade de transporte prevista na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam revogadas as Leis nº 1.055, de 22 de julho de 1991; 2.412, de 6 de janeiro de 2005; 2.172, de 16 de julho de 2002; 2.184, de 13 de setembro de 2002; 1.929, de 19 de maio de 2000; 1.435, de 29 de abril de 1996; 1.216, de 31 de maio de 1993; 1.459, de 28 de junho de 1996; 2.107, de 12 de dezembro de 2001; 2.126, de 2 de janeiro de 2002; 2.163, de 28 de junho de 2002; 423, de 29 de outubro de 1981; 1.838, de 1º de julho de 1999; 1.886, de 15 de dezembro de 1999; 2.790, de 6 de julho de 2007; 2.894, de 26 de dezembro de 2007; 1.885, de 9 de dezembro de 1999; 1.872, de 29 de outubro de 1999; 2.227, de 26 de março de 2003; 1.568, de 26 de março de 1997; 1.522, de 29 de novembro de 1996; 1.348, de 29 de dezembro de 1994; 824, de 4 de abril de 1989; 107, de 23 de agosto de 1972; 1.332, de 31 de outubro de 1994; 668, de 29 de maio de 1986; 1.428, de 14 de março de 1996 e 674, de 13 de junho de 1986.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam sem efeito os Decretos nº 1.827, de 16 de outubro de 1991; 5.544, de 17 de novembro de 2009; 1.522, de 29 de novembro de 1996; 4.089, de 5 de setembro de 2000; 687, de 30 de março de 1984; 2.738, de 16 de setembro de 1996; 1.905, de 30 de março de 1992; 2.224, de 3 de agosto de 1993; 2.668, de 15 de maio de 1996; 2.691, de 17 de junho de 1996; 3.398, de 22 de abril de 1998; 3.531, de 6 de novembro de 1998; 3.444, de 19 de junho de 1998; 3.576, de 18 de dezembro de 1998; 3.956, de 18 de fevereiro de 2000; 4.034, de 14 de junho de 2000; 4.952, de 19 de abril de 2006; 5.194, de 23 de novembro de 2007 e 5.504, de 4 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de maio de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.