Lei Ordinária nº 5.255, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5255

2018

7 de Dezembro de 2018

Autoriza o Executivo Municipal repassar os imóveis decorrentes da permuta efetuada com o Senhor Roque José Schwertz e sua esposa Lenir Maria Pozenatto Schwertz.

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Autoriza o Executivo Municipal repassar os imóveis decorrentes da permuta efetuada com o Senhor Roque José Schwertz e sua esposa Lenir Maria Pozenatto Schwertz.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal efetuar o repasse dos imóveis abaixo descritos, desafetados do patrimônio público, visando efetuar o pagamento do valor da diferença da avaliação dos imóveis permutados, apurada em favor do Senhor Roque José Schwertz e sua esposa Lenir Maria Pozenatto Schwertz, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.722, de 22 de dezembro de 2015.
        I – 
        Imóvel Urbano: Lote nº 05-B da quadra nº 381, sito a Rua Afonso Pena, esquina com a Rua Paraná, nesta cidade de Pato Branco/PR, constante da Matrícula nº 41.364 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 221,25m² (duzentos e vinte e um metros e vinte e cinco centímetros quadrados), avaliado em R$ 71.820,30 (setenta e um mil, oitocentos e vinte reais e trinta centavos);
          II – 
          Imóvel Urbano: Lote nº 04 da quadra nº 68, sito a Rua Tamoio, nesta cidade de Pato Branco/PR, constante da Matrícula nº 17.283 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 499,20m² (quatrocentos e noventa e nove metros e vinte centímetros quadrados), avaliado em R$ 250.130,00 (duzentos e cinquenta mil, cento e trinta reais);
            III – 
            Parte do Imóvel Suburbano: Chácara Nº 136-G, situada no Distrito desta cidade de Pato Branco/PR, constante da Matrícula nº 22.610 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), avaliado em R$ 53.004,28 (cinquenta e três mil, quatro reais e vinte e oito centavos);
              IV – 
              Parte do Imóvel Urbano: Lote nº 01 da quadra nº 1.798 do Loteamento Zucco, sito a Rua Iguatemi, esquina com a Rua Tuiuti, nesta cidade de Pato Branco/PR, constante da Matrícula nº 27.961 do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), avaliado em R$ 50.676,00 (cinquenta mil, seiscentos e setenta e seis reais);
                V – 
                Imóvel Urbano: Lote nº 04 da quadra nº 1.523, sito a Rua Dr. João Juglair, nesta cidade de Pato Branco/PR, constante da Matrícula nº 44.596 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 2.160,00m² (dois mil, cento e sessenta metros quadrados), avaliado em R$ 178.303,20 (cento e setenta e oito mil, trezentos e três reais e vinte centavos);
                  Parágrafo único
                  O saldo remanescente da diferença da avaliação dos imóveis permutados, apurada em favor do senhor Roque José Schwertz e sua esposa Lenir Maria Pozenatto Schwertz, no valor de R$ 658.241,64 (seiscentos e cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), serão pagos posteriormente pelo Município de Pato Branco.
                    Art. 2º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de dezembro de 2018.



                      Augustinho Zucchi
                      Prefeito


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.