Lei Ordinária nº 3.016, de 22 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3016

2008

22 de Outubro de 2008

Regulamenta o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município, estabelece formas de contratação e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.304, de 18 de junho de 2024
Regulamenta o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município, estabelece formas de contratação e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
          Art. 2º. 
          O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.
            Art. 3º. 
            O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
              Parágrafo único
              São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
                I – 
                a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
                  II – 
                  a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
                    III – 
                    o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
                      IV – 
                      o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
                        V – 
                        a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
                          VI – 
                          a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
                            VII – 
                            trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro área;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                              VIII – 
                              cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                                IX – 
                                orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                                  X – 
                                  realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                                    XI – 
                                    acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                                      XII – 
                                      desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                                        XIII – 
                                        desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como, por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                                          XIV – 
                                          estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde, a prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                                            XV – 
                                            participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; e
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                                              XVI – 
                                              desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.
                                                Art. 4º. 
                                                O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                                    I – 
                                                    residir na área de abrangência da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
                                                      II – 
                                                      haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
                                                        III – 
                                                        haver concluído o ensino fundamental.
                                                          § 1º
                                                          Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
                                                            § 2º
                                                            Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                                                I – 
                                                                haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
                                                                  II – 
                                                                  haver concluído o ensino fundamental.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias, conforme definido no art. 4º desta Lei.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                          Parágrafo único
                                                                          Excepcionalmente o Prefeito Municipal poderá autorizar a realização de processo seletivo público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade da Administração, para os Empregos Públicos previsto nesta lei.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.997, de 21 de março de 2013.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ingressarem por meio de concurso público submetem-se ao estabelecido na Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pela Secretaria Municipal de Saúde, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                Art. 8º-A. 
                                                                                O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                  I – 
                                                                                  prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                    III – 
                                                                                    faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                      IV – 
                                                                                      faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                        V – 
                                                                                        descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                          VI – 
                                                                                          utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                            VII – 
                                                                                            ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo a legítima defesa;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                              VIII – 
                                                                                              geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade;
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                                IX – 
                                                                                                acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                                  X – 
                                                                                                  necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal;
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      apresentação de declaração falsa de residência;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                                        XIII – 
                                                                                                        pela extinção ou conclusão da estratégia saúde da família;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                                          XIV – 
                                                                                                          pela redução de equipes da estratégia saúde da família;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                            Além das hipóteses previstas neste artigo, também poderá ocorrer a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, a pedido.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O Município deverá alocar os Agentes Comunitários de Saúde para trabalhar em áreas o mais próximas possível da residência dos Agentes, em atendimento ao disposto no artigo 5º, I.
                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                Em caso de mudança de endereço dos Agentes, o Município poderá fazer alterações nas áreas de atuação dos agentes, atendendo o princípio orientador da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, de manter o Agente Comunitário de Saúde trabalhando com a população próxima de sua residência.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do SUS, o Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto do Anexo I, da presente lei.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Os profissionais que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo efetivo ou emprego público poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de concurso público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta lei.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportados pelo repasse do Ministério da Saúde e acobertados com recursos oriundos da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 22 de outubro de 2008.




                                                                                                                            ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                              ATIVIDADES

                                                                                                                              Nº. DE VAGAS

                                                                                                                              VENCIMENTO

                                                                                                                              JORNADA SEMANAL

                                                                                                                              Agente Comunitário de Saúde

                                                                                                                              90

                                                                                                                              380,00

                                                                                                                              40 HORAS

                                                                                                                              Agente de Combate às Endemias

                                                                                                                              30

                                                                                                                              380,00

                                                                                                                              40 HORAS

                                                                                                                                ATIVIDADES

                                                                                                                                Nº. DE VAGAS

                                                                                                                                SALÁRIO

                                                                                                                                JORNADA SEMANAL

                                                                                                                                Agente Comunitário de Saúde

                                                                                                                                90

                                                                                                                                796,40

                                                                                                                                40 HORAS

                                                                                                                                Agente de Combate às Endemias

                                                                                                                                30

                                                                                                                                746,40

                                                                                                                                40 HORAS

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.796, de 27 de março de 2012.

                                                                                                                                  ATIVIDADES

                                                                                                                                  Nº. DE VAGAS

                                                                                                                                  VENCIMENTO

                                                                                                                                  JORNADA SEMANAL

                                                                                                                                  Agente Comunitário de Saúde

                                                                                                                                  130

                                                                                                                                  746,40

                                                                                                                                  40 HORAS

                                                                                                                                  Agente de Combate às Endemias

                                                                                                                                  40

                                                                                                                                  746,40

                                                                                                                                  40 HORAS

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.997, de 21 de março de 2013.

                                                                                                                                    ATIVIDADES

                                                                                                                                    Nº. DE VAGAS

                                                                                                                                    VENCIMENTO

                                                                                                                                    JORNADA SEMANAL

                                                                                                                                    Agente Comunitário de Saúde

                                                                                                                                    130

                                                                                                                                    R$ 2.824,00

                                                                                                                                    40h

                                                                                                                                    Agente de Combate às Endemias

                                                                                                                                    60

                                                                                                                                    R$ 2.824,00

                                                                                                                                    40h

                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.304, de 18 de junho de 2024.


                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.