Lei Ordinária nº 3.206, de 17 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3206

2009

17 de Julho de 2009

Altera e insere dispositivos na Lei nº 3016, de 22 de outubro de 2008.

a A
Altera e insere dispositivos na Lei nº 3.016, de 22 de outubro de 2008.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 1º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.016, de 22 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
        Art. 7º.   A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
        Art. 8º.   Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pela Secretaria Municipal de Saúde, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
        Art. 2º. 
        Insere o artigo 8º-A na Lei Municipal nº 3.016, de 22 de outubro de 2008:
          Art. 8º-A.   O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
          I  –  prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
          II  –  crime contra a administração pública;
          III  –  faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
          IV  –  faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses;
          V  –  descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;
          VI  –  utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;
          VII  –  ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo a legítima defesa;
          VIII  –  geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade;
          IX  –  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
          X  –  necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal;
          XI  –  insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
          XII  –  apresentação de declaração falsa de residência;
          XIII  –  pela extinção ou conclusão da estratégia saúde da família;
          XIV  –  pela redução de equipes da estratégia saúde da família;
          Parágrafo único .  Além das hipóteses previstas neste artigo, também poderá ocorrer a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, a pedido.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de julho de 2009.

            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.