Lei Ordinária nº 3.158, de 28 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3158

2009

28 de Abril de 2009

Revoga a Lei nº 2868, de 19 de novembro de 2007, que doou imóvel a Pelissari e Possamai Ltda. e autoriza doação à Rodimar Pedro de Oliveira & Cia. Ltda

a A
Vigência a partir de 17 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3.833, de 17 de abril de 2012
Revoga a Lei nº 2.868, de 19 de novembro de 2007, que autorizou a doação de imóvel a Pelissari e Possamai Ltda, e autoriza a doação à Rodimar Pedro de Oliveira & Cia. Ltda.
               A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei nº 2.868, de 19 de novembro de 2007, que autorizou a doação de parte do Imóvel Reserva Municipal Industrial nº 02, desmembrada de uma parte do imóvel Irmãos Romagnolle & Cia. Ltda, 2ª parte, encravado na parte do imóvel Eurydes Ceni, do lote rural sob nº 76, do Núcleo Bom Retiro, situado nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, contendo a área de 1.287,98m² (mil, duzentos e oitenta e sete metros e noventa e oito centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 21.387, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 15.597,43 (quinze mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), à empresa Pelissari e Possamai Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.953.629/0001-03, estabelecida na Rua José Fraron nº 320, Bairro Fraron, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte do Imóvel Reserva Municipal Industrial nº 02, desmembrada de uma parte do imóvel Irmãos Romagnolle & Cia. Ltda, 2ª parte, encravado na parte do imóvel Eurydes Ceni, do lote rural sob nº 76, do Núcleo Bom Retiro, situado nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, contendo a área de 1.287,98m² (mil, duzentos e oitenta e sete metros e noventa e oito centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 21.387, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 15.597,43 (quinze mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), à empresa Rodimar Pedro de Oliveira & Cia. Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.323.323/0001-90.
          Parágrafo único
          A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades comerciais e industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para indústria e comércio de molduras em gesso, vedado qualquer outro;
                III – 
                início das atividades propostas no pedido objeto do protocolo nº 265389, de 13 de janeiro de 2009, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei;
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades comerciais propostas;
                    V – 
                    revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               
                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de abril de 2009.

                      ROBERTO VIGANÓ
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.