Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3186

2009

18 de Junho de 2009

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 1661, de 6 de outubro de 1997, que institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 1.661, de 6 de outubro de 1997, que institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 4º da Lei nº 1.661, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
        I  –  um representante do Ministério Público, na pessoa do Curador da Criança e do Adolescente;
        II  –  um representante da Secretaria de Saúde do Município de Pato Branco;
        III  –  um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
        IV  –  um representante da Secretaria de Ação Social e Cidadania;
        V  –  um representante do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do Estado;
        VI  –  um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
        VII  –  um representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR campus de Pato Branco;
        VIII  –  um representante da Faculdade de Pato Branco – FADEP;
        IX  –  um representante do Núcleo Regional do Serviço Social – NUCRESS;
        X  –  um representante da Igreja Católica;
        XI  –  um representante das Associações dos Pastores;
        XII  –  um representante da Polícia Civil - Departamento de Investigações sobre Narcóticos- DENARC;
        XIII  –  um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar;
        XIV  –  um representante do Rotary Club de Pato Branco;
        XV  –  um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato Branco;
        XVI  –  um representante do Conselho Regional de Medicina;
        XVII  –  um representante da Secretaria do Estado da Criança e Juventude – SECJ;
        XVIII  –  um representante das Associações de Pais e Mestres de Pato Branco;
        XIX  –  um representante do Conselho Tutelar;
        XX  –  um representante do Conselho Comunitário de Segurança;
        XXI  –  um representante Conselho Regional Psicologia;
        XXII  –  um representante da Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil (Projeto Missão Vida Nova);
        XXIII  –  um representante do Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoólatras de Pato Branco (S.O.S. Vida).
        § 1º .  Os membros referidos nos incisos II, III e IV e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
        § 2º .  Os demais membros e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.
        § 3º .  O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, escolhidos em reunião entre seus membros, com mandato de um ano, podendo ser permitido somente uma reeleição.
        § 4º .  O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
        § 5º .  (Revogado)
        Art. 2º. 
        O art. 7º da Lei nº 1.661, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   Compete as Secretarias de Ação Social e Cidadania e de Saúde do Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização do dependente, através de programas específicos visando atender a demanda.
          Art. 3º. 
          As despesas para realização e desenvolvimento de Campanhas educativas de combate e prevenção aos entorpecentes, deverão ser decorrentes de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                     Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 144/2009, de autoria dos vereadores Claudemir Zanco e Vilmar Maccari.

                   
                     Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de junho de 2009.

              ROBERTO VIGANÓ
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.