Lei Ordinária nº 1.661, de 06 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1661

1997

6 de Outubro de 1997

Institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes.

a A
Vigência a partir de 8 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.807, de 08 de junho de 2016
Institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, fiscalização e Repressão ao uso de Entorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes, no Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Integram o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, os seguintes órgãos:
          I – 
          conselho municipal de entorpecentes, como órgão central do sistema, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito;
            II – 
            3° Batalhão da Polícia Militar, através de seus órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes;
              III – 
              5ª Subdivisão da Polícia Civil, através de seus órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes;
                Art. 2º-A. 
                Fica instituido no Município de Pato Branco o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMUD, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                  § 1º
                  Ao COMUD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como, dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                    § 2º
                    O COMUD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei Federal nº 11.343/06.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                      I – 
                      redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                        II – 
                        droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                          III – 
                          drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                            Art. 3º. 
                            São objetivos do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes:
                              I – 
                              formular políticas local de entorpecentes, em obediência à diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, compatibilizando-a com os órgãos do Governo Estadual para a sua execução;
                                II – 
                                estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos, fixados pelo Conselho Municipal de Entorpecentes e que se coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;
                                  III – 
                                  manter estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
                                    IV – 
                                    estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política racional de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
                                      V – 
                                      estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;
                                        VI – 
                                        promover a realização por especialistas ou profissionais de comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de Cursos Periódicos de Especialização, destinados a habilitar professores de 1º e 2º graus e nível superior, em convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído.
                                          VII – 
                                          postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de formação de professores, de ensinamentos pertinentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
                                            VIII – 
                                            postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos ligados à área de educação no Município de Pato Branco, para a inclusão efetiva nos currículos de 1º grau, na área de ciências, de itens específicos a respeito das substâncias entorpecentes
                                              IX – 
                                              manter convênio como o Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado do Paraná, para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos.
                                                Art. 4º. 
                                                O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMUD, órgão permanente, paritário e deliberativo, será composto por 14 (catorze) membros, cuja escolha será feita na forma e no prazo estipulado no Regimento Interno, indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal dentre representantes dos órgãos e entidades públicas municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                      I – 
                                                      um representante da Procuradoria Judicial do Município de Pato Branco;
                                                        I – 
                                                        um representante do Ministério Público, na pessoa do Curador da Criança e do Adolescente;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                          II – 
                                                          um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
                                                            II – 
                                                            um representante da Secretaria de Saúde do Município de Pato Branco;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                              III – 
                                                              um representante da Fundação Cultural de Pato Branco;
                                                                III – 
                                                                um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                  IV – 
                                                                  um representante do Departamento de Educação do Município de Pato Branco;
                                                                    IV – 
                                                                    um representante da Secretaria de Ação Social e Cidadania;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                      V – 
                                                                      um representante do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do Estado;
                                                                        V – 
                                                                        um representante do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do Estado;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                          VI – 
                                                                          um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                                            VI – 
                                                                            um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                              VII – 
                                                                              um representante do Centro Federal Tecnológico - CEFET;
                                                                                VII – 
                                                                                um representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR campus de Pato Branco;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                  VIII – 
                                                                                  um representante da Fundação da Ação Social do Paraná;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    um representante da Faculdade de Pato Branco – FADEP;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                      IX – 
                                                                                      um representante da igreja católica;
                                                                                        IX – 
                                                                                        um representante do Núcleo Regional do Serviço Social – NUCRESS;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                          X – 
                                                                                          um representante das Associações dos Pastores;
                                                                                            XI – 
                                                                                            um representante da 5ª Subdivisão da Polícia Civil;
                                                                                              XII – 
                                                                                              um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar;
                                                                                                XII – 
                                                                                                um representante da Polícia Civil - Departamento de Investigações sobre Narcóticos- DENARC;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                  XIII – 
                                                                                                  um representante do Rotary de Pato Branco;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato Branco;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        um representante da classe médica, com especialização em psiquiatria e comprovada atuação na área de entorpecentes, indicado pela Associação Médica de Pato Branco;
                                                                                                          XV – 
                                                                                                          um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato Branco;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                            XVI – 
                                                                                                            um representante das Associações de Pais e Mestres de Pato Branco.
                                                                                                              XVII – 
                                                                                                              um representante da Comunidade Cristã de Pato Branco;
                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                um representante da Secretaria do Estado da Criança e Juventude – SECJ;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                  um representante do Conselho Comunitário de Segurança.
                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                    um representante das Associações de Pais e Mestres de Pato Branco;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                      um representante do Conselho Comunitário de Segurança;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                        um representante da Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil (Projeto Missão Vida Nova);
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                          um representante do Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoólatras de Pato Branco (S.O.S. Vida).
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                            Os membros referidos nos incisos I, II, III e IV e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                              Os membros referidos nos incisos II, III e IV e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMUD será composto por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro escolhidos em reunião entre seus membros, com mandato de dois anos, podendo ser permitido somente uma recondução.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                  Os membros referidos nos incisos V a XVI e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                    Os demais membros e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                      O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por pessoa de conhecimento nos assuntos de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja conselheiro, podendo ser reconduzido, por mais de um mandato.
                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, escolhidos em reunião entre seus membros, com mandato de um ano, podendo ser permitido somente uma reeleição.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos a critério do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                              O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                                O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                  Incumbe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, nos limites de sua competência, de acordo com os objetivos definidos nesta lei:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    estabelecer as diretrizes e propor a política municipal de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, bem como, promover pelos meios necessários, a integração ao Sistema, dos órgãos do Estado e do Município para a realização dos objetivos visados;
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas Sobre Drogas - PROMUD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem com acompanhar a sua execução;
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do Município de Pato Branco, desempenham atividades de recuperação e reajustamento social do dependente;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMUD;
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação fiscalizadora, na forma da lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependências física e psíquica;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                promover a execução, através dos meios hábeis, dos planos e objetivos estabelecidos no artigo 3º, inciso I a VIII desta lei.
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  cadastrar entidades, instituições, programas e pessoas que atuam na atenção ás pessoas com necessidades decorrentes do uso de drogas no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    fiscalizar e acompanhar as entidades que visam ao encaminhamento e tratamento de pessoas com necessidades decorrentes do uso de drogas, estimulando e cooperando com o seu trabalho, as quais deverão manter cadastro regularizado no COMUD;
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos recursos financeiros destinados ao Recurso Municipal Antidrogas REMAD;
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Combate às Drogas – FMCD;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.807, de 08 de junho de 2016.
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta de Políticas sobre drogas contida no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            propor, ao Prefeito e á Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                              O COMUD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMUD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual Políticas Públicas sobre Drogas - CONESD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                  Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Municipal de Entorpecentes, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
                                                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                    Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                      As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelo órgão da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.
                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                        As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, deverão ser cumpridas pelo órgão da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                          Cabe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, quando a falta de cumprimento das suas decisões exceder da competência municipal, representar as autoridades competentes, a respeito do fato, para os fins previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                            Cabe ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, quando a falta de cumprimento das suas decisões exceder da competência municipal, representar as autoridades competentes, a respeito do fato, para os fins previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                              Compete ao Departamento de Assistência Social do Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização do dependente, dentro das suas possibilidades.
                                                                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                Compete as Secretarias de Ação Social e Cidadania e de Saúde do Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização do dependente, através de programas específicos visando atender a demanda.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.186, de 18 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                  Compete as Secretarias de Ação Social e Cidadania e de Saúde do Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, através de programas específicos visando atender a demanda.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Entorpecentes, como órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, como órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                        Poderá o Conselho Municipal de Entorpecentes, em caráter permanente ou temporário, convocar especialistas da Administração Municipal com conhecimentos específicos ligados à área de entorpecentes, bem como, outros servidores necessários à implantação e funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                          Poderá o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, em caráter permanente ou temporário, convocar especialistas da Administração Municipal com conhecimentos específicos ligados à área, bem como, outros servidores necessários à implantação e funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                            Art. 9º-A. 
                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                              Art. 9º-A. 
                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas por outros recursos conforme disciplina o regimento interno do COMUD.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.807, de 08 de junho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                O COMUD, deverá providenciar a imediata instituição do Recurso Municipal sobre Drogas - REMAD; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                  O COMUD deverá providenciar a imediata instituição do Fundo Municipal de Combate às Drogas – FMCD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMUD.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.807, de 08 de junho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                    O REMAD será gerido pelo órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                      O FMCD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma  físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada em Plenário.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.807, de 08 de junho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                        O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMUD.
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.960, de 17 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                          O detalhamento da constituição e gestão do FMCD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMUD.
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.807, de 08 de junho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro. 

                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de outubro de 1997.


                                                                                                                                                                                                                              Alceni Guerra
                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.