Lei Ordinária nº 3.227, de 04 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3227

2009

4 de Setembro de 2009

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder abono salarial.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder abono salarial.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial no valor de R$ 127,50 (cento e vinte sete reais e cinqüenta centavos) mensais, aos inativos municipais (aposentados e pensionistas).
      Art. 2º. 
      O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo.
        Art. 3º. 
        Os servidores que estejam em licença paternidade e licença maternidade perceberão, durante o período da licença, o abono previsto no art. 1º, excluindo-se o auxílio-alimentação enquanto perdurar a licença.
          Parágrafo único
          Os servidores que estiverem em licença para tratamento médico receberão, durante o período da licença, o valor de R$ 127,50 (cento e vinte sete reais e cinqüenta centavos) mensais, sob a égide de complemento do valor do benefício.
            Art. 4º. 
            Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial aos servidores estatutários, relativamente ao período de férias e ao 13º salário, no valor de R$ 127,50 (cento e vinte sete reais e cinqüenta centavos).
              Art. 5º. 
              Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial aos servidores celetistas estabilizados pela Constituição de 1988 e aos demais servidores celetistas contratados por teste seletivo, no valor de R$ 127,50 (cento e vinte sete reais e cinqüenta centavos) mensais.
                Art. 6º. 
                O valor do abono salarial, será atualizado anualmente no mês de agosto, por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 e revoga a Lei nº 3.087, de 23 de janeiro de 2009.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 4 de setembro de 2009.




                    ROBERTO VIGANÓ
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.