Lei Ordinária nº 3.249, de 20 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3249

2009

20 de Outubro de 2009

Altera disposições da Lei nº 3029, de 6 de novembro de 2008, que autoriza doação de imóvel ao Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.

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Altera disposições da Lei nº 3.029, de 6 de novembro de 2008, que autoriza doação de imóvel ao SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
          A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei nº 3.029, de 6 de novembro de 2008, que autorizou doação de imóvel ao SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote 30-R-2, desmembrado de uma parte do lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, com 4.278,05 m2, (quatro mil, duzentos e setenta e oito metros e cinco centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 36.278, do 1º Ofício do Registro Geral de imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 342.244,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais), ao SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.541.088/0001-47, situada na Rua André de Barros, 750, centro, em Curitiba, Estado do Paraná.
        Parágrafo único .  A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
        I  –  inalienabilidade permanente;
        II  –  destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária implante uma Unidade do SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
        III  –  início da execução das obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da outorga da escritura pública de doação;
        IV  –  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Esta lei decorre do projeto de lei nº 217/2009, de autoria dos vereadores Guilherme Sebastião Silverio; Nelson Bertani e Valmir Tasca, membros da Mesa Diretora.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de outubro de 2009.


          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.