Lei Ordinária nº 3.029, de 06 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3029

2008

6 de Novembro de 2008

Revoga a lei nº 2401, de 17 de dezembro de 2004, que autorizou a doação de imóvel a União Federal e autoriza a doação ao Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 3.249, de 20 de outubro de 2009
Revoga a Lei nº 2.401, de 17 de dezembro de 2004, que autorizou a doação de imóvel a União Federal, e autoriza a doação ao SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei nº 2.401, de 17 de dezembro de 2004, que autorizou doar o lote 30-R-2, desmembrado de uma parte do lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, com 4.278,05 m2, (quatro mil, duzentos e setenta e oito metros e cinco centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 36.278, do 1º Ofício do Registro Geral de imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 235.292,75 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), à União Federal para uso da Justiça Federal, onde seria edificado prédio da sede própria.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote 30-R-2, desmembrado de uma parte do lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, com 4.278,05 m2, (quatro mil, duzentos e setenta e oito metros e cinco centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 36.278, do 1º Ofício do Registro Geral de imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 342.244,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais) ao SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
          Art. 2º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote 30-R-2, desmembrado de uma parte do lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, com 4.278,05 m2, (quatro mil, duzentos e setenta e oito metros e cinco centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 36.278, do 1º Ofício do Registro Geral de imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 342.244,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais), ao SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.541.088/0001-47, situada na Rua André de Barros, 750, centro, em Curitiba, Estado do Paraná.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.249, de 20 de outubro de 2009.
            Parágrafo único
            A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
              Parágrafo único
              A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.249, de 20 de outubro de 2009.
                I – 
                inalienabilidade permanente;
                  II – 
                  destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária implante uma Unidade do SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
                    II – 
                    destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária implante uma Unidade do SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.249, de 20 de outubro de 2009.
                      III – 
                      início da execução das obras no prazo máximo de 13 (doze) meses, contados da publicação desta Lei;
                        III – 
                        início da execução das obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da outorga da escritura pública de doação;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.249, de 20 de outubro de 2009.
                          IV – 
                          outorga da escritura pública antes do início das obras;
                            IV – 
                            revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.249, de 20 de outubro de 2009.
                              V – 
                              revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993.
                              Art. 3º. 
                              As despesas de escrituração pública do imóvel, objeto desta Lei, correrão por conta da donatária.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 6 de novembro de 2008.

                                  ROBERTO VIGANÓ
                                  Prefeito Municipal


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.