Lei Ordinária nº 3.271, de 19 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3271

2009

19 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo urbano da cidade de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.326, de 06 de agosto de 2024
Dispõe sobre os pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo urbano da cidade de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nos pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo urbano da cidade de Pato Branco para bem atender e atender com dignidade seus usuários deverão estar disponíveis os seguintes benefícios e orientações:
        I – 
        Lixeiras.
          II – 
          Face indicativa com o nome da rua e bairro.
            III – 
            Painel indicativo com os horários das linhas e bairros atendidos.
              IV – 
              Bancos para idosos ou portadores de deficiência física.
                IV – 
                Bancos para usuários, com espaços reservados para idosos, gestantes e/ou portadores de deficiência física.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.864, de 29 de agosto de 2016.
                  Parágrafo único
                  Os pontos do transporte coletivo deverão ser projetados de acordo com as Normas ABNT NBR 9050 e ABNT NBR 14022.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.864, de 29 de agosto de 2016.
                    Art. 2º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Esta lei decorre do projeto de lei nº 118/2009, de autoria do vereador Laurindo Cesa – PSDB. 

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de novembro de 2009.


                      ROBERTO VIGANÓ
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.