Lei Ordinária nº 6.326, de 06 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6326

2024

6 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a implantação de sinalização com Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response Code) em órgãos e espaços públicos municipais, com o intuito de disponibilizar informações ao cidadão.

a A
Dispõe sobre a implantação de sinalização com Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response Code) em órgãos e espaços públicos municipais, com o intuito de disponibilizar informações ao cidadão.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo deverá implementar sinalização com Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response Code) em órgãos públicos municipais, obras públicas municipais e em áreas públicas estratégicas com o intuito de disponibilizar informações essenciais ao cidadão.
        Parágrafo único
        São considerados órgãos públicos todas as unidades integrantes da estrutura da administração pública direta e indireta.
          Art. 2º. 
          O Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response Code) deverá ser compatível com dispositivos móveis, direcionando imediatamente para página da Web com as informações pertinentes.
            Art. 3º. 
            Nos estabelecimentos públicos deverão ser disponibilizadas no mínimo as seguintes informações de identificação e funcionamento:
              I – 
              nome ou identificação oficial;
                II – 
                dias e horários de funcionamento;
                  III – 
                  pessoa ou secretaria responsável pelo estabelecimento;
                    IV – 
                    número de telefone para contato;
                      V – 
                      ouvidoria;
                        VI – 
                        outras informações relevantes.
                          Art. 4º. 
                          Em obras públicas municipais deverão ser disponibilizados dados constantes no art. 2º da Lei nº 5.862, de 16 de dezembro de 2021.
                            Art. 5º. 
                            Nos pontos de embarque/desembarque do Transporte Público Coletivo deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:
                              I – 
                              linhas e pontos disponíveis;
                                II – 
                                horários das linhas;
                                  III – 
                                  rotas percorridas;
                                    IV – 
                                    valor da tarifa e métodos de pagamento.
                                      Art. 6º. 
                                      A sinalização vertical na área de estacionamento regulamentado deverá conter o QR Code que direcione para a instalação do aplicativo (plataforma digital) que administra o estacionamento de veículos.
                                        Art. 7º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 9º. 
                                            Revoga o inciso III do art. 1º da Lei nº 3.271, de 19 de novembro de 2009.
                                              III  –  (Revogado)

                                               

                                              Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Lindomar Rodrigo Brandão.


                                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

                                              ROBSON CANTU
                                              Prefeito Municipal



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.