Lei Ordinária nº 3.272, de 19 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3272

2009

19 de Novembro de 2009

Estabelece prazos para alterações do trânsito no município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 5.225, de 31 de outubro de 2018
Estabelece prazos para alterações do trânsito no município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ao se decidir pelas mudanças de sentido de tráfego nas ruas da cidade de Pato Branco, a fim de minimizar os efeitos causados temporariamente e maximizar os benefícios que as alterações irão proporcionar ao trânsito da cidade, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços ali instalados e diretamente afetados devem ser comunicados, por escrito, 90 (noventa) dias antes das alterações entrarem em vigor.
        Art. 1º. 
        O órgão de trânsito (DEPATRAN) com circunscrição sobre as vias municipais, passa adotar, no mínimo, 30 (trinta) dias de prazo para divulgação nos meios de comunicação disponíveis aos motoristas, pedestres e a população em geral, com notas informativas, materiais visuais nas vias envolvidas sobre quaisquer alterações de sentido único de circulação com implantação de sinalização (vertical, horizontal e semafórica) de tráfego nas vias urbanas do Município.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.225, de 31 de outubro de 2018.
          Art. 2º. 
          Os motoristas, pedestres e a população, serão informados pelos meios de comunicação social, com nota informativa no Diário Oficial do Município e por material visual nas ruas envolvidas.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Esta lei decorre do projeto de lei nº 120/2009, de autoria do vereador Laurindo Cesa – PSDB. 

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de novembro de 2009.


              ROBERTO VIGANÓ
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.