Lei Ordinária nº 5.270, de 21 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5270

2019

21 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a Política Antibullying nas instituições de ensino no município de Pato Branco.

a A
Dispõe sobre a Política Antibullying nas instituições de ensino no município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no município de Pato Branco, Paraná, ficam condicionadas à política “antibullying”, nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desiquilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
          Parágrafo único
          Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
            I – 
            Ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
              II – 
              submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
                III – 
                furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
                  IV – 
                  extorsão e obtenção forçada de fatores sexuais;
                    V – 
                    insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
                      VI – 
                      comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
                        VII – 
                        exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e dissiminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a imagem; e
                          VIII – 
                          “cyberbullyng”, ou seja o envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
                            Art. 3º. 
                            No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política “antibullying” tem como objetivos:
                              I – 
                              Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta lei e melhorar o desempenho escolar;
                                II – 
                                promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
                                  III – 
                                  disseminar conhecimento sobre o fenômeno ”bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
                                    IV – 
                                    identificar concretamente, em cada instituição de que se trata esta lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
                                      V – 
                                      desenvolver planos locais para prevenção e combate às práticas de “bullying” nas instituições de que se trata esta lei;
                                        VI – 
                                        capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
                                          VII – 
                                          orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
                                            VIII – 
                                            orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientiza-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
                                              IX – 
                                              evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
                                                X – 
                                                envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;
                                                  XI – 
                                                  incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
                                                    Art. 4º. 
                                                    As ocorrências de “bullying” devem ser registradas pela escola, em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências tomadas.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município pode contar com o apoio da sociedade civil e especializada, realizando:
                                                        I – 
                                                        Seminários, palestras, debates;
                                                          II – 
                                                          orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral;
                                                            III – 
                                                            usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, sejam nacional ou internacionalmente.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A Política “Antibullying” instituída através desta Lei, será enfatizada na Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar, estabelecida através da Lei nº 3.937, de 7 de novembro de 2012.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Esta Lei é de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo – PROS.

                                                                     

                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de fevereiro de 2019.



                                                                    Augustinho Zucchi
                                                                    Prefeito


                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.