Lei Ordinária nº 3.937, de 07 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3937

2012

7 de Novembro de 2012

Institui a Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no município de Pato Branco, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui a Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no município de Pato Branco, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no âmbito do Município de Pato Branco, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
        Art. 2º. 
        Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
          Parágrafo único
          São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
            Art. 3º. 
            A semana ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
              Art. 4º. 
              Para fins de incentivo à política antibullying, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, realizando as seguintes atividades:
                I – 
                seminários, palestras e debates;
                  II – 
                  orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas; e
                    III – 
                    uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
                      Art. 5º. 
                      A Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar terá como objetivo:
                        I – 
                        prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
                          II – 
                          capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
                            III – 
                            orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
                              IV – 
                              envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
                                Art. 6º. 
                                Ao Executivo Municipal caberá a regulamentação desta Lei, onde serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas para a execução das medidas antibullying, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Esta lei decorre do projeto de lei nº 190/2012, de autoria do vereador Adelar Damo – DEM.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de novembro de 2012.


                                    ROBERTO VIGANÓ 
                                    Prefeito

                                     


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.