Lei Ordinária nº 3.391, de 23 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3391

2010

23 de Junho de 2010

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose, no âmbito do Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 25 de Fevereiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.530, de 25 de fevereiro de 2015
Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose, no âmbito do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Municipal de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose.
        Art. 2º. 
        O Programa referido no artigo 1º desta lei, tem como objetivos específicos:
          I – 
          atuar como medida de prevenção à saúde pública;
            II – 
            desenvolver social e economicamente as propriedades rurais inseridas na cadeia produtiva do leite;
              III – 
              subsidiar a implantação de Programas Municipais de Controle Sanitário, visando a continuidade do projeto;
                IV – 
                possibilitar a certificação como livre de tuberculose e brucelose nos estabelecimentos de criação de gado leiteiro;
                  V – 
                  conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose e tuberculose.
                    § 1º
                    Bovinos e bubalinos de leite e corte, com idade entre 3 e 8 meses, deverão ser vacinados nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
                      § 2º
                      Os exames de verificação de brucelose e tuberculose somente serão feitos em bovinos e bubalinos de características leiteiras.
                        Art. 3º. 
                        Para implementar o Programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas e prestar serviços, compreendendo:
                          I – 
                          custeio:
                            a) – 
                            50% (cinqüenta por cento) dos serviços de médicos veterinários licitados para a realização dos testes de verificação da existência de tuberculose e brucelose nos bovinos e bubalinos, e colocação de brincos de identificação nos mesmos, ficando a cargo do produtor a outra parte, via recolhimento de DARM.
                              b) – 
                              do transporte dos animais infectados até o local do abate sanitário, dentro do perímetro credenciado pela SEAB – Secretaria do Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, ou disponibilização de maquinário adequado para o sacrifício e destino do animal na propriedade.
                                II – 
                                disponibilizar veículos e auxiliares para acompanhar os médicos veterinários credenciados, referidos na alínea a do inciso anterior, com a finalidade de apoiar na execução dos serviços.
                                  III – 
                                  disponibilizar botijões de gás e dotar os veículos com compartimentos específicos para o transporte dos botijões com os demais instrumentos de trabalho utilizados para a marcação e vacinação dos animais com toda segurança.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.530, de 25 de fevereiro de 2015.
                                    § 1º
                                    O Município não se responsabilizará pelo fornecimento ou pagamento de:
                                      I – 
                                      tuberculinas, bovina ou aviária;
                                        II – 
                                        antígeno acidificado tamponado.
                                          § 2º
                                          A vacina de brucelose (B19) será fornecida gratuitamente aos produtores rurais criadores de bovinos e bubalinos.
                                            Art. 4º. 
                                            Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura acompanhar e apoiar a efetividade da implementação do Plano no Município, instituindo controles próprios necessários ou auxiliando as entidades participantes na implantação dos controles e outras medidas necessárias ao funcionamento do programa.
                                              Parágrafo único
                                              O Poder Executivo poderá instituir Comissão Especial, coordenada pela Secretaria de Agricultura e formada por integrantes do Conselho de Desenvolvimento Rural, ou, se for o caso, por profissionais habilitados, com atribuições para acompanhar a implementação, a consolidação e a continuidade do Plano, otimizando sua efetividade e seus resultados, a fim de que a cadeia produtiva do leite do Município capitalize as vantagens decorrentes da sua participação no mesmo.
                                                Art. 5º. 
                                                O produtor interessado deverá solicitar a vacinação e exames nos animais de sua propriedade, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, conforme citado nos §§1º e 2º do art. 2º.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Para ter direito aos benefícios da presente Lei, o produtor deve ser agricultor familiar, possuir bloco de nota fiscal de produtor rural atualizado e participar de cursos e palestras promovidos pela Secretaria de Agricultura e ou órgãos e entidades afins, mediante comprovação de presença.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento dos serviços de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b do inciso I do art. 3º desta Lei, diretamente aos prestadores de serviços.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Para a cobertura das despesas geradas por esta Lei serão consignados recursos no orçamento anual.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Esta lei decorre do projeto de lei nº 99/2010, de autoria dos vereadores Nelson Bertani – PDT e Vilmar Maccari – PDT. 

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de junho de 2010.


                                                          ROBERTO VIGANÓ
                                                          Prefeito Municipal


                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.