Lei Ordinária nº 3.392, de 24 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3392

2010

24 de Junho de 2010

Dispõe sobre a regularização fundiária de loteamentos ou desmembramentos irregulares no município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a regularização fundiária de loteamentos ou desmembramentos irregulares no município de Pato Branco, e dá outras providências.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 11 Ago 2010
    Regulamentada pelo Decreto nº 5.684, de 11.8.2010.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar os loteamentos e/ou desmembramentos executados em inconformidade com as determinações do ato administrativo da licença exarada, localizados no zoneamento urbano do Município de Pato Branco.
      Parágrafo único
      Não serão permitidas regularizações das situações enquadradas no Inciso III do Parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
        Art. 2º. 
        Os interessados, proprietários de glebas ou lotes terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se habilitarem aos benefícios desta lei.
          Art. 3º. 
          Durante o período constante no artigo anterior, os interessados em regularizar loteamentos, desmembramentos e lotes deverão comparecer ao IPPUPB – Departamento de Informação, Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, onde serão notificados dos procedimentos, documentos e projetos técnicos necessários para obter a regularização do loteamento, conforme determinam as legislações, normativas, códigos e instruções do Executivo, através das secretarias competentes.
            Art. 4º. 
            No prazo de 30 (trinta) dias o Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que entender necessário.
              Art. 5º. 
              A presente Lei está de acordo com os termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com alterações dadas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e suas alterações posteriores, e Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de junho de 2010.




                  ROBERTO VIGANÓ
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.