Decreto de Regulamentação nº 5.684, de 11 de agosto de 2010
PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS PASSO A PASSO PELO IPPUPB – DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO, PEESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO E SEOSP – SECRETARIA DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DESDE A DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA À LEGITIMAÇÃO DE POSSE PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL CONFORME PREVÊ A PUBLICAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
ANEXO II - INFORMAÇÕES SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO.
ANEXO III - ROTEIRO DE COMO UTILIZAR OS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E OS REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS.
PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS PASSO A PASSO PELO IPPUPB – DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO, PEESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO E SEOSP – SECRETARIA DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DESDE A DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA À LEGITIMAÇÃO DE POSSE PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL CONFORME PREVÊ A PUBLICAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
Passo 1: Seleção pelo IPPUPB DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO, PEESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO do assentamento a ser objeto de demarcação urbanística.
Passo 1.1: Levantamento da situação da área, incluindo pesquisa fundiária, legislação municipal incidente, situação jurídica, tempo da ocupação, perfil socioeconômico da população moradora, entre outros, com o objetivo de caracterizar a regularização fundiária de interesse social, com base nos requisitos da Lei;
Passo 1.2: Análise da viabilidade de utilização do instrumento da demarcação urbanística, considerando as características e o histórico da área, especialmente quanto à ausência de qualquer oposição.
Passo 2: Elaboração do Auto de Demarcação Urbanística
Passo 2.1: Elaboração de levantamento planialtimétrico cadastral do assentamento irregular a ser demarcado;
Passo 2.2: Elaboração da planta e memorial descritivo da área, contendo medidas perimetrais, área total, confrontantes e coordenadas dos vértices definidores dos limites, com base no levantamento planialtimétrico cadastral e na análise de planta e certidão de matrícula, ou transcrição, previamente solicitados junto ao cartório de registro de imóveis;
Passo 2.3: Elaboração de planta contendo a sobreposição do perímetro da área demarcada com os perímetros dos imóveis registrados no cartório de registro de imóveis, de modo a permitir a perfeita identificação dos títulos atingidos pelo auto de demarcação.
Passo 3: Notificação, pela Prefeitura dos demais entes públicos quando a demarcação abranger área pública ou com ela confrontar, para que informem sobre a titularidade da área no prazo de 30 dias.
Passo 4: Encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao cartório de registro de imóveis, instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação constante no registro de imóveis;
III - certidão da matrícula do imóvel;
IV - endereço do proprietário em cujo nome encontra-se registrado o imóvel e dos titulares de ônus reais sobre o imóvel, como hipoteca e penhora judicial.
Passo 4.1: Notificação pessoal, pelo Cartório de Registro de Imóveis, do proprietário do imóvel e daqueles titulares de ônus reais sobre o imóvel;
Passo 4.2: Caso não seja identificado o proprietário do imóvel, os entes públicos devem ser notificados para que informem, no prazo de 30 dias, se são titulares da área.
Passo 4.3: Notificação por edital, pelo Cartório de Registro de Imóveis, dos confrontantes, dos eventuais interessados, do proprietário do imóvel e dos titulares de ônus reais sobre o imóvel, caso os dois últimos não sejam localizados para notificação pessoal;
Passo 4.4: Promoção de tentativa de acordo pelo oficial de registro, no caso de impugnação por qualquer interessado, entre este e o poder público responsável, que deve analisar a possibilidade de alteração do auto de demarcação, excluindo a parte objeto da impugnação;
Passo 4.5: Finalização do procedimento, no caso de impugnação total da área e de ausência de acordo entre as partes;
Passo 4.6: Averbação do auto de demarcação urbanística na matrícula:
Situação 1: Averbação do auto de demarcação urbanística na matrícula correspondente, se não houver impugnação ou após a solução do conflito.
Situação 2: Não havendo qualquer registro do imóvel, ou na hipótese de a área demarcada abranger terrenos de mais de um proprietário, deve ser aberta uma nova matrícula, fazendo constar na primeira averbação à referência ao auto de demarcação urbanística que motivou sua abertura. No caso de abertura de nova matrícula a partir de áreas de imóveis de diferentes proprietários, os registros originais não devem ser encerrados, devendo neles ser averbada a incidência de auto de demarcação urbanística e de nova matrícula dele decorrente.
Passo 5: Elaboração do projeto de regularização fundiária pelo ente responsável pela regularização da área.
Passo 5.1: Identificação pelo poder público de todas as edificações existentes na área e de seu arranjo em lotes, o que constitui a base para o cadastramento socioeconômico dos moradores;
Passo 5.2: Elaboração da planta de parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária, feito de acordo com os requisitos exigidos na Lei (ver capítulo específico).
Passo 6: Análise e aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Município.
Situação 1: Município pode conceder licença ambiental nos termos do parágrafo único do artigo n° 53 da Lei nº 11.977/2009 – licenciamento ambiental e urbanístico junto aos órgãos municipais competentes.
Situação 2: Município não pode conceder licença ambiental – licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal e licenciamento urbanístico junto ao órgão municipal competente.
Passo 7: Registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária no cartório de registro de imóveis, com abertura de matrículas das parcelas resultantes.
Passo 8: Reconhecimento da posse, por meio da legitimação de posse, dos moradores cadastrados pelo poder público.
Passo 8.1: Realização do cadastramento socioeconômico dos moradores de cada edificação identificada na área objeto de demarcação. Embora não seja obrigatório, este passo pode ser realizado conjuntamente com o passo 5.1, no momento de elaboração do projeto, para subsidiar o trabalho social a ser desenvolvido com a comunidade ao longo do processo;
Passo 8.2: Solicitação pelos moradores, dirigida ao poder público, do título de legitimação de posse comprovando, por meio de declaração, que (I) não são concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; (II) não são beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e (III) os lotes ou fração ideal não são superiores a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
Passo 8.3: Confecção dos títulos de legitimação de posse pelo poder público aos moradores habilitados;
Passo 8.4: Registro do título de legitimação de posse na matrícula do lote resultante do parcelamento da área.
OBSERVAÇÃO:
Os instrumentos da demarcação urbanística e legitimação de posse, trazidos pela Lei Federal n° 11.977/2009 facilitam todo o procedimento de regularização fundiária, possibilitando a emissão e o registro de títulos de legitimação de posse e reconhecimento de propriedade sem a necessidade de submeter a questão ao poder judiciário.
Contudo, só podem ser utilizados quando não houver conflito com outras pessoas que se declaram possuidoras ou proprietárias do imóvel.
Havendo qualquer conflito sobre a posse do imóvel, a regularização jurídica deve ser feita por meio de ações judiciais de usucapião ou adjudicação compulsória no caso de bens privados, a depender dos documentos de que dispõem os possuidores dos imóveis.
No caso de regularização pelo município de bens de seu domínio, não é necessário reconhecer a posse por meio da legitimação de posse. O município poderá celebrar contratos de Concessão de Direito Real de Uso (contrato pelo qual a Administração
transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, prevista no artigo 7º do Decreto-Lei n. 271/67), Concessão de Uso Especial para fins de moradia nos termos do artigo 6º da Medida Provisória 2.220/2001, ou mesmo doar os imóveis. (vide ainda o Anexo III “ Como Utilizar os Instrumentos de Regularização Fundiária e os Requisitos a serem preenchidos pelos Beneficiários.)
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
A regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em que não está caracterizado o interesse social, nos termos da Lei nº 11.977/2009, e, como tal, não pode se utilizar dos instrumentos e mecanismos definidos especificamente para os casos de regularização fundiária de interesse social, como a demarcação urbanística, a legitimação de posse e a regularização fundiária em áreas de preservação permanente.
A regularização fundiária de interesse específico requer a elaboração do projeto de regularização, na forma definida no artigo 7º deste decreto e 51 da Lei nº 11.977/2009, que deve ser aprovado pela autoridade competente. Para aprovação do projeto, são necessárias as licenças urbanística e ambiental.
A implantação do sistema viário, da infra-estrutura básica e dos equipamentos comunitários definidos no projeto poderá ser compartilhada, inclusive entre os beneficiários, cabendo às autoridades responsáveis pelas licenças urbanística e ambiental definir as responsabilidades.
Além disso, essas autoridades poderão exigir contrapartidas e compensações, que deverão ser previstas em norma municipal e integrar, no caso concreto, termo de compromisso firmado perante as autoridades responsáveis pelo licenciamento, com forma de título executivo extrajudicial.
ROTEIRO DE COMO UTILIZAR OS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E OS REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS
A usucapião, a adjudicação compulsória, a concessão de uso especial para fins de moradia e os demais instrumentos de regularização fundiária são regulados por diferentes leis. No quadro abaixo estão dispostos as principais leis ou artigos que tratam de cada um desses instrumentos e os requisitos a serem preenchidos pelos beneficiários.
Além das modalidades de usucapião apresentadas no quadro, o Código Civil prevê outras, nos artigos 1.238 a 1.242. Para cada uma dessas modalidades há requisitos distintos, variando também o tempo de posse exigido para aquisição da propriedade.
Há ainda, para áreas ocupadas por população de baixa renda, a usucapião e a concessão de uso especial para fins de moradia coletivos, que poderão ser utilizados quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Nestes casos, os demais requisitos são iguais aos exigidos para as formas individuais dos instrumentos, excetuando-se o requisito referente à área total, que poderá ultrapassar os 250m². Como na Legitimação de Posse, a fração ideal do terreno atribuída a cada um dos possuidores é que não pode ultrapassar esta área.
Instrumento
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Dispositivo de Lei
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Quando utilizar
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O que é preciso fazer
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Requisitos a serem preenchidos pelos moradores
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Usucapião especial Urbano
Adjudicação Compulsória
Concessão de direito real de uso - CDRU
Concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM - (individual)
Doação e Venda
Direito de Superfície
| Constituição Federal - artigo 183 Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) artigo 9. Código Civil - artigo 1240
Lei nº 6766/79 - artigos 25 e 26 e Código Civil - artigos 1417 e 1418
Decreto-Lei nº 271/67 - artigo 7º
MP nº 2220/01 - artigos 1º a 5º
Doação: Código Civil - art. 538 e seguintes Venda: Código Civil - art. 481 e seguintes.
Código Civil - art. 1369. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade, art. nº 21 a 24).
| Áreas Privadas
Áreas privadas
Áreas Públicas
Áreas Públicas
Áreas públicas ou privadas
Áreas públicas ou privadas
| Ação judicial
Ação judicial
Autorização legislativa Avaliação do imóvel Celebração de contrato administrativo, que poderá instituir uma concessão onerosa ou gratuita. A licitação é dispensada nos casos do artigo 17, I, f e h da Lei nº 8666/93
O possuidor deve requerer a concessão, comprovando os requisitos da MP nº 2220/2001
Celebração de contrato. Para áreas públicas, autorização legislativa e avaliação do imóvel. A licitação é dispensada nos casos do artigo 17, I , f e h da Lei nº 8666/93
Celebração de contrato Para áreas públicas, autorização legislativa e avaliação do imóvel. A licitação é dispensada nos casos do artigo 17, I , f e h da Lei nº 8666/93.
| Posse contínua e sem oposição por cinco anos; Imóvel localizado em zona urbana com até 250m² (Usucapião Individual); Imóvel utilizado para moradia; e Morador não pode ser proprietário de outro imóvel.
Existência de um contrato de promessa de compra e venda; Comprovação de que pagou pelo imóvel
A legislação não estabelece requisitos a serem preenchidos pelos moradores. Mas deve haver interesse público demonstrado no procedimento administrativo.
Posse contínua e sem oposição por cinco anos, completos até 30/06/2001; Imóvel localizado em zona urbana com até 250m²; Imóvel utilizado para moradia; e Morador não pode ser proprietário ou concessionário de outro imóvel.
No caso de doação e venda de áreas públicas, o ente titular do bem pode estabelecer, por lei, requisitos a serem preenchidos pelos beneficiários.
A Lei Federal não estabelece requisitos a serem preenchidos pelos beneficiários. No caso de áreas públicas, o ente titular do bem pode estabelecer, por lei, requisitos a serem preenchidos pelos moradores.
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Observação: Será informado aos interessados que não serão cobradas custas e emolumentos para o registro no Cartório de Registro de Imóveis do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social, conforme prevê o artigo 68 da Lei n. 11.977/2009.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.