Lei Ordinária nº 3.419, de 27 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3419

2010

27 de Julho de 2010

Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 3331, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre o Portal da Transparência Pública de Pato Branco.

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Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 3.331, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre o Portal da Transparência Pública de Pato Branco.
           O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O “caput” do art. 2º da Lei nº 3.331, de 20 de março de 2010, passa vigorar acrescido dos incisos XXI e XXII, com as seguintes redações:
        XXI  –  número total de multas aplicadas no Município e valores arrecadados, nas seguintes infrações:
        a)  –  lombadas eletrônicas;
        b)  –  radares;
        c)  –  pardais e furões;
        d)  –  aplicadas por Agentes de Trânsito.
        XXII  –  valor total arrecadado mensalmente com multas de trânsito.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             Esta Lei decorre do projeto de lei nº 92/2010, de autoria do vereador Luiz Augusto Silva.

            
             Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 27 de julho de 2010.

          Laurindo Cesa
          Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.