Lei Ordinária nº 3.331, de 02 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3331

2010

2 de Março de 2010

Dispõe sobre a criação do Portal da Transparência Pública de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 1 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.338, de 01 de outubro de 2024
Dispõe sobre a criação do Portal da Transparência Pública de Pato Branco.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo disponibilizará, em sua página na internet, o Portal da Transparência Pública de Pato Branco, espaço destinado a dar publicidade aos dados e informações de interesse público referentes aos atos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, possibilitando o conhecimento, o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos pelo cidadão pato-branquense.
        Art. 2º. 
        Deverão ser objeto de publicação no Portal da Transparência Pública de Pato Branco:
          I – 
          os projetos de lei que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como suas respectivas leis, uma vez aprovadas;
            II – 
            ata ou relatório das Audiências Públicas realizadas pelo Poder Executivo, incluindo aquelas voltadas à prestação de contas realizada pelas Secretarias Municipais de de Saúde e Finanças;
              III – 
              atas de reuniões e informações relevantes dos Conselhos Municipais de caráter deliberativo e/ou consultivo;
                IV – 
                os editais, na íntegra, as atas das Sessões, os atos de homologação e os contratos firmados, em extrato e na íntegra, com os respectivos aditivos, quando houver, obedecendo a ordem numérica estabelecida, dos processos licitatórios promovidos pelo Município;
                  V – 
                  os contratos, convênios e termos de cooperação firmados pela municipalidade, obedecendo à ordem numérica;
                    VI – 
                    relatório da movimentação financeira realizada no dia anterior, contendo as receitas (próprias e transferências), as despesas e a disponibilidade em caixa e em bancos;
                      VII – 
                      os dados relacionados às despesas com publicidade institucional, declinando:
                        a) – 
                        nome da peça publicitária;
                          b) – 
                          órgão ou unidade administrativa e projeto ou programa contemplando;
                            c) – 
                            objetivos visados;
                              d) – 
                              tipo de mídia contratada e nome do veículo/empresa;
                                e) – 
                                quantidade de inserções/publicações;
                                  f) – 
                                  valor unitário e valor total.
                                    VIII – 
                                    relatório da liberação de recursos públicos do Município para o pagamento de despesas com viagens de servidores, secretários, prefeito e vice-prefeito, para fins previstos na legislação municipal pertinente, para qualquer localidade fora do Município de Pato Branco;
                                      IX – 
                                      relação completa dos servidores públicos municipais ativos classificados da seguinte forma:
                                        a) – 
                                        servidores efetivos, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, distribuídos por grupo funcional, com a indicação do símbolo da função gratificada eventualmente desempenhada;
                                          b) – 
                                          servidores comissionados, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, identificados por símbolo do cargo ocupado.
                                            X – 
                                             
                                              • Nota Explicativa
                                              • Gean
                                              • 02 Mar 2010
                                              ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso IX seguiu-se para o inciso XI.
                                            XI – 
                                            relação completa dos veículos da municipalidade, identificando-os por número de controle da frota, marca, modelo, ano de fabricação e órgão ou unidade administrativa ao qual está vinculado;
                                              XII – 
                                              lista das famílias ou munícipes cadastrados para obtenção da casa própria, separados por modalidade de preferência, com indicação de data do cadastramento;
                                                XIII – 
                                                tramitação de solicitações ou requisições de serviços públicos endereçados à municipalidade, inclusive relativos a consultas e exames agendados nas unidades da rede pública municipal de saúde;
                                                  XIV – 
                                                  as planilhas de apropriação de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros, acompanhadas de todos os ensaios realizados até a obtenção do preço final;
                                                    XV – 
                                                    relação das obras de engenharia (construção, ampliações e reformas) da municipalidade, concluídas ou em andamento, bem como planilha de serviços da empresa executora, contendo orçamento sintético global;
                                                      XVI – 
                                                      lista das entidades e órgãos de utilidade pública que recebem recursos do erário municipal, bem como descriminação do recurso destinado;
                                                        XVII – 
                                                        valor arrecadado com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS Ecológico;
                                                          XVIII – 
                                                          valor arrecadado, por bairro, com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
                                                            XIX – 
                                                            valor arrecadado com o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
                                                              XX – 
                                                              valor arrecadado do Fundo Azul para a Prefeitura Municipal.
                                                                XXI – 
                                                                número total de multas aplicadas no Município e valores arrecadados, nas seguintes infrações:
                                                                  XXI – 
                                                                  número total de multas aplicadas no Município e valores arrecadados, nas seguintes infrações:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.419, de 27 de julho de 2010.
                                                                    a) – 
                                                                    lombadas eletrônicas;
                                                                      b) – 
                                                                      radares;
                                                                        c) – 
                                                                        pardais e furões;
                                                                          d) – 
                                                                          aplicadas por Agentes de Trânsito.
                                                                            XXII – 
                                                                            valor total arrecadado mensalmente com multas de trânsito.
                                                                              XXII – 
                                                                              valor total arrecadado mensalmente com multas de trânsito.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.419, de 27 de julho de 2010.
                                                                                XXIII – 

                                                                                emendas impositivas parlamentares municipais, estaduais e federais destinadas ao Município de Pato Branco - Paraná, conforme Lei de Acesso à Informação (LAI):

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.338, de 01 de outubro de 2024.
                                                                                  a) – 
                                                                                  as informações deverão estar disponíveis no Portal da Transparência do Município constando valores envolvidos, os prazos estabelecidos, o nome do parlamentar autor da emenda e a destinação dos recursos;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.338, de 01 de outubro de 2024.
                                                                                    b) – 
                                                                                    as informações devem constar em publicação no Diário Oficial, além de encaminhadas por meio de documento padrão e oficial estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, endereçado aos Conselhos Municipais pertinentes;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.338, de 01 de outubro de 2024.
                                                                                      c) – 

                                                                                      os informes deverão ser disponibilizados no prazo de 30 (trinta) dias após a confirmação da destinação da emenda.

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.338, de 01 de outubro de 2024.
                                                                                        § 1º
                                                                                        As proposições concernentes às leis orçamentárias deverão ser incluídas no Portal em até 2 (dois) dias úteis da data da Audiência Pública de apresentação na Câmara Municipal.
                                                                                          § 2º
                                                                                          As receitas e despesas constantes do relatório da movimentação financeira serão discriminadas da seguinte forma:
                                                                                            I – 
                                                                                            as receitas, por origem, valor e conta que recebeu o crédito;
                                                                                              II – 
                                                                                              as transferências, também com o número do convênio e do órgão conveniado;
                                                                                                III – 
                                                                                                as despesas, pelo número do respectivo processo, nota de empenho, beneficiário e valor.
                                                                                                  § 3º
                                                                                                  O relatório das despesas com viagens de servidores, secretários, Prefeito e Vice-Prefeito deverá ser publicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do retorno previsto da viagem, constando as seguintes informações:
                                                                                                    a) – 
                                                                                                    agenda cumprida;
                                                                                                      b) – 
                                                                                                      assuntos ou temas tratados e com quem foram tratados;
                                                                                                        c) – 
                                                                                                        resultados obtidos;
                                                                                                          d) – 
                                                                                                          transporte utilizado (veículo oficial, ônibus, avião);
                                                                                                            e) – 
                                                                                                            valor total dos recursos liberados para a viagem;
                                                                                                              f) – 
                                                                                                              valor total das despesas com alimentação;
                                                                                                                g) – 
                                                                                                                valor total das despesas com passagens e traslados no destino;
                                                                                                                  h) – 
                                                                                                                  valor total das despesas com hospedagem;
                                                                                                                    i) – 
                                                                                                                    valor total de outras despesas.
                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                      A relação dos servidores públicos municipais deverá ser atualizada dentro de, no máximo, 7 (sete) dias úteis após a publicação dos atos de nomeação, exoneração ou demissão no órgão oficial do Município.
                                                                                                                        § 5º
                                                                                                                        Para assegurar a privacidade dos usuários do serviço público municipal de saúde, as informações de tramitação de solicitações de exames e procedimentos devem ser veiculado no Portal apenas com o número de identificação do cartão SUS ou correspondente, a unidade de saúde vinculada, a data e horário em que o agendamento foi realizado e a data, horário e local previsto para atendimento.
                                                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                                                          O Portal da Transparência Pública de Pato Branco deverá ser permanentemente atualizado, observada a freqüência estabelecida nesta lei para os casos especificados.
                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                            Os dados e informações disponibilizados deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade.
                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                              A interrupção temporária do serviço só poderá ocorrer em caso de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal.
                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                Os problemas técnicos a que se refere o caput deverão ser comprovados mediante laudo assinado por profissional habilitado na área de informática e publicado no Portal em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do restabelecimento do serviço.
                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                  Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no glossário do Portal e também como anexo do referido laudo.
                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                    O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme previsto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                      O Portal da Transparência Pública de Pato Branco deverá assegurar a recuperação integral de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers.
                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                        Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgada conforme o disposto nesta lei, o Portal da Transparência Pública de Pato Branco deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da Transparência Pública de Pato Branco deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular.
                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                            Para os efeitos desta lei, consideram-se termos técnicos as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira.
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência Pública de Pato Branco poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Manual de Navegação: também conhecido por "mapa do site", apresenta em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Perguntas Freqüentes: apresenta respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Links: apresenta guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados aos temas transparência, cidadania e controle de recursos públicos.
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Fale Conosco: canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta lei.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        Subordinam-se às disposições desta lei, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo do Município.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto na presente lei no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            A execução do disposto nesta lei não implicará qualquer aumento nas despesas da municipalidade, devendo o Portal da Transparência Pública de Pato Branco ser implementado com os meios materiais disponíveis e com o apoio de funcionários já existentes no quadro de servidores do Poder Executivo.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                Esta lei decorre do projeto de lei nº 253/2009, de autoria do Vereador Luiz Augusto Silva – DEM.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 2 de março de 2010.





                                                                                                                                                                Laurindo Cesa
                                                                                                                                                                Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco


                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.