Lei Ordinária nº 3.422, de 05 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3422

2010

5 de Agosto de 2010

Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público e seu modelo de gestão e denomina Programa do Silêncio Urbano - PSIU.

a A
Vigência a partir de 22 de Abril de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.324, de 22 de abril de 2019
Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público, e seu modelo de gestão, e denomina Programa do Silêncio Urbano - PSIU.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 24 Jan 2018
    Regulamentada pelo Decreto nº 8.255, de 24.1.2018.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei.
      Parágrafo único
      As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
          I – 
          SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
            II – 
            RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
              III – 
              VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer.
                IV – 
                POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei.
                  V – 
                  RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo.
                    VI – 
                    RUÍDO CONTÍNUO: som com flutuação de nível de pressão sonora tão pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação
                      VII – 
                      RUÍDO INTERMITENTE: som cujo nível de pressão sonora cai abruptamente ao nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo, em que o nível sonoro se mantém constante e diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.
                        VIII – 
                        RUÍDO DE FUNDO: sons emitidos durante o período de observação, que não aquele objeto da medição.
                          IX – 
                          NÍVEL EQUIVALENTE (Leq): nível médio de energia do som, obtido integrando-se os níveis individuais de energia em um período de tempo e dividindo-se pelo período.
                            X – 
                            dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído.
                              XI – 
                              dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da audição humana.
                                XII – 
                                ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, postos de saúde ou similares.
                                  XIII – 
                                  LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
                                    XIV – 
                                    SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
                                      XV – 
                                      CENTRAIS DE SERVIÇOS: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.
                                        XVI – 
                                        DISTÚRBIOS SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES: significa qualquer ruído ou vibração que:
                                          a) – 
                                          ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar público;
                                            b) – 
                                            cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
                                              c) – 
                                              possa ser considerado incômodo;
                                                d) – 
                                                ultrapasse os níveis fixados na lei.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos:
                                                    I – 
                                                    DIURNO: das 7h01min às 19h;
                                                      II – 
                                                      VESPERTINO: das 19h01min às 22h;
                                                        III – 
                                                        NOTURNO: das 22h01min às 7h.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Para os efeitos desta lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Norma Brasileira - NBR 10.151 e NBR 10.152 ou às que lhe sucederem.
                                                            Parágrafo único
                                                            A medição a que se refere este artigo, externamente à fonte geradora de ruído, deve ser realizada com o microfone afastado a 1,5 (um vírgula cinco) metros, de qualquer uma das divisas do imóvel gerador do incômodo, ou em qualquer ponto dentro do limite real do imóvel que sofre o incômodo, e a uma altura de 1,2 (um vírgula dois) metros do solo, e afastado de qualquer obstáculo, bem como o microfone deve estar guarnecido com uma tela protetora de vento..
                                                              Art. 5º. 
                                                              A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora contidos no Anexo I, que faz parte integrante desta lei, ou que atinjam, no ambiente externo à fonte geradora da origem do ruído, 10 dB(A) mais a soma do ruído de fundo existente na área de medição.
                                                                § 1º
                                                                No caso de criação de Setores Especiais, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer os níveis de pressão sonora admissíveis, por meio de regulamentação própria.
                                                                  § 2º
                                                                  Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade que sofre o incômodo.
                                                                    § 3º
                                                                    Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, hotel ou similar, devem ser atendidos os limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da zona de uso e deve ser observado o raio de 200,00m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.
                                                                      § 4º
                                                                      Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais de propriedade onde se dá o suposto incômodo, vir a ultrapassar os níveis fixados por esta lei, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente articular-se com os órgãos competentes, visando a adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
                                                                        § 5º
                                                                        Incluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
                                                                          § 6º
                                                                          Deverá ser criado um número telefônico – Disque Ruído – com plantão 24 horas para atender as denúncias da população, nos finais de semana.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta lei.
                                                                              Parágrafo único
                                                                              Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
                                                                                  Parágrafo único
                                                                                  No tocante à emissão de ruído por veículos automotores, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pode estabelecer, em regulamento próprio, critérios de controle considerando o interesse local.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis.
                                                                                      Parágrafo único
                                                                                      Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer, em regulamento próprio, as condições para realização dos eventos musicais mencionados no "caput" deste artigo.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, casas de diversão, com som ambiente ou reproduzido, no período noturno, serão responsáveis pela manutenção e ordem dos mesmos.
                                                                                          § 1º
                                                                                          As desordens, algazarras ou barulhos verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários à multa, podendo ser cassada a licença ou alvará para o seu funcionamento.
                                                                                            § 2º
                                                                                            Os proprietários destes estabelecimentos deverão providenciar tratamento acústico (isolamento acústico) para absorver e isolar o ruído ou o som internamente nas dependências do estabelecimento, com as seguintes informações:
                                                                                              I – 
                                                                                              tipo de atividade do estabelecimento e equipamentos sonoros utilizados;
                                                                                                II – 
                                                                                                zona e categoria do uso local;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  horário e funcionamento do estabelecimento;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    capacidade e lotação máxima do estabelecimento;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      níveis máximos de ruídos permitidos;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        laudo técnico comprobatório do isolamento acústico, elaborado por técnico habilitado com a respectiva ART;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnicos para o perfeito desempenho da proteção acústica local;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto as condições compatíveis com a legislação.
                                                                                                              § 3º
                                                                                                              Para evitar que o agente agressivo produzido no interior do estabelecimento não atinja e/ou prejudique o sossego público acima dos limites estabelecidos nesta lei, deve ser comprovado, que o isolamento ou tratamento acústico, quando do pedido da renovação da licença ou alvará, atende estes limites, sob pena de:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                ser cassado ou negado o alvará de funcionamento,quando da sua renovação, para os estabelecimentos abertos antes da vigência desta lei;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  ser negado o alvará de funcionamento para os estabelecimentos abertos depois desta lei.
                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                    O prazo de validade do tratamento acústico será de dois anos, expirando nos seguintes casos:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      mudança dos usos do estabelecimentos que se enquadrem nos termos dos artigos anteriores;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        mudança de razão social;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          alterações físicas no imóvel, como reforma e/ou ampliações, ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            qualquer alteração que impliquem modificação nos termos contidos na certidão;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              qualquer irregularidade no laudo técnico ou informações falsas contidas no mesmo.
                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                Os casos previstos nos incisos do parágrafo anterior provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicada aos órgãos competentes, que procederá vistoria técnica.
                                                                                                                                  § 6º
                                                                                                                                  A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel, atestando-o a sua conformidade com a legislação vigente.
                                                                                                                                    § 7º
                                                                                                                                    O pedido da renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
                                                                                                                                      § 8º
                                                                                                                                      A renovação da certidão ficara condicionada à liquidação, junto ao município, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício ou outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis.
                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                          Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível de 85 (oitenta e cinco) dB na curva C do medidor da intensidade do som, a uma distância de 7 (sete) metros da origem do estampido ao ar livre, observadas as disposições de determinação da policia e regulamentares a respeito.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros fixos ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Fica permitida a utilização de equipamentos sonoros móveis, como meio de propaganda e publicidade, em logradouros públicos, somente no horário compreendido entre às 10 (dez) e 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira e das 9 (nove) às 14 (quatorze) horas aos sábados, em tonalidade que não perturbe o sossego público.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.324, de 22 de abril de 2019.
                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                Quando não se tratar de logradouros públicos, a utilização de equipamentos sonoros como meio de propaganda e publicidade deve respeitar os limites estabelecidos no Anexo I desta lei.
                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                  A utilização de equipamentos sonoros como meio de propaganda e publicidade deve respeitar os limites estabelecidos no Anexo I desta lei.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.324, de 22 de abril de 2019.
                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                    Não será concedida autorização para uso de equipamentos sonoros em veículos de empresas de distribuição e comercialização de gás, ficando vedado o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto.
                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                      Não será permitido o uso de equipamentos sonoros em veículos portando alto-falantes, aos domingos e feriados, nas zonas citadas no Anexo I desta lei.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.324, de 22 de abril de 2019.
                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                        Não será permitido o uso de equipamentos sonoros em veículos portando auto- falantes, aos domingos nas zonas citadas no Anexo I desta lei.
                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                          Somente será permitido o uso de equipamentos sonoros em veículos que transportam os produtos anunciados e que sua capacidade de carga seja de no máximo 1,5 toneladas.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.324, de 22 de abril de 2019.
                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                            Casos especiais poderão ser analisados e eventualmente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                              Casos especiais poderão ser analisados e eventualmente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.324, de 22 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                                                Para a obtenção de alvará para a exploração do comércio de divulgação, propaganda e publicidade, nos termos desta lei, as empresas deverão estar constituídas no Município de Pato Branco, salvo no caso em que haja a necessidade de realizar processo licitatório.
                                                                                                                                                                  § 5º
                                                                                                                                                                  Para a obtenção de alvará para a exploração do serviço de divulgação, propaganda e publicidade, nos termos desta lei, as empresas deverão estar constituídas no Município de Pato Branco, salvo no caso em que haja a necessidade de realizar processo licitatório.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.324, de 22 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                    § 6º
                                                                                                                                                                    Fica expressamente proibida a utilização de qualquer equipamento sonoro fixo como meio de propaganda e publicidade, em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                      § 6º
                                                                                                                                                                      Fica expressamente proibida a utilização de qualquer equipamento sonoro fixo como meio de propaganda e publicidade, em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.324, de 22 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                        Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações específicas;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 15 minutos;
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB(A);
                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                          por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                            por usos educacionais como creches, jardins de infância, pré-escolar, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, ensinos profissionalizantes, escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65 (sessenta e cinco) dB (A) nos períodos diurnos e vespertinos e no período noturno obedeça os limites descritos no anexo I.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                A queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que aplicará as sanções previstas na presente lei, quando constatado incômodo à vizinhança.
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros, devem ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta lei.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                    Em caso de acionamento periódico ou constante de alarmes sonoros serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, independente da obrigação de cessar a transgressão.
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      As indústrias, atividades comerciais e prestadoras de serviços, que estiverem instaladas em zonas residenciais ou de recuperação residencial, com alvará de localização anterior ao ano de 1972, deverão apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, estudo de impacto ou análise de risco ambiental, efetuado por equipe multidisciplinar independente do requerente ou órgão licenciador no prazo de 1 (um) ano a contar da data da promulgação da presente lei.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá expedir licença ambiental ou alvará de funcionamento às indústrias, atividades comerciais e prestadoras de serviços, referidas no presente artigo, desde que o nível de ruídos não ultrapasse a mais de 10% (dez por cento) dos padrões e critérios estabelecidos nesta lei, para o zoneamento em que estiverem instaladas, e tendo esgotadas todas as medidas para saneamento do mesmo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          Os técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, têm a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde podem permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                            Os técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente podem solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora, bem como do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a transgressão:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                notificação por escrito;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  multa simples ou diária;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    cassação da licença ambiental ou do alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      embargo;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        interdição parcial ou total;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                            As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida. cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                              Para imposição da sanção e graduação da multa a autoridade ambiental observará:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                as circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  a gravidade do fato, tendo em vista as conseqüências para a saúde e o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    a natureza da infração e suas conseqüências;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      o porte do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          a capacidade econômica do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de aplicação das sanções, as infrações são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a Anexo III, parte integrante desta lei e com os critérios abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância agravante.
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a persistência da reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      até 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município (UFM), para as leves;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        de 101 (cento e um) Unidade Fiscal do Município (UFM), para as graves;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          de 501 (quinhentos e um) Unidade Fiscal do Município (UFM), para as gravíssimas.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                            São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              menor grau de compreensão e escolaridade do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido.
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                          A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até cessar a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas previstas nesta lei podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, obrigar-se a adoção imediata de medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa pode ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar as sanções previstas na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                organizar programas de educação e conscientização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber as denúncias da população, mesmo que anônimas, protocolando-as, bem como ato seguinte, seja quanto à fiscalização ou aplicação das penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adquirir os equipamentos e materiais necessários ao efetivo controle e fiscalização das fontes de poluição sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal regulamentará esta lei, em até 90 (noventa) dias de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei decorre do projeto de lei nº 233/2009, de autoria do vereador William Cezar Pollonio Machado – PMDB. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de agosto de 2010.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Níveis de Pressão Sonora Máximos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZONAS DE USO*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIURNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VESPERTINO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOTURNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR-1, ZR-2, ZR-3,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              55 dB (A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              50 dB (A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              45 dB (A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR-4, ZR-5, ZEIS,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               COMUNIDADES RURAIS,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT, ZEHC,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EIXO ESTRUTURAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUL-NORTE, ZEIS-1, ZEIS-2,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              70 dB (A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              65 dB (A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              60 dB (A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI-1, ZIS, ZCC, ZC-1, ZC-2, ZC-3, ZEV, ZEPAR, ZIPA, ZEPA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              70 dB (A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              60 dB (A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              60 dB (A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos não contemplados nesta tabela, serão objeto de análise específica por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              * ZR-1 Zona Residencial - 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR-2 Zona Residencial - 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR-3 Zona Residencial - 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR-4 Zona Residencial - 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR-5 Zona Residencial - IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEIS Zona Especial de Interesse Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              COMUNIDADES RURAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT Zona Institucional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEHC Zona de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EIXO ESTRUTURAL SUL - NORTE  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEIS-1   Zona Especial de Interesse Social - 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEIS-2   Zona Especial de Interesse Social - 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI-1 Zona Industrial – 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIS Zona Industrial e de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZCC Zona Central Consolidada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZC-1 Zona Central - 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZC-2 Zona Central - 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZC-3 Zona Central - 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEV Zona Especial Vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEPAR Zona Especial de Proteção do Aeródromo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIPA Zona Especial de Interesse Paisagístico e Ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEPA Zona Especial de Interesse Paisagístico e Ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Níveis de Pressão Sonora Máximos para

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de Construção Civil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atividades não confináveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Limite de 90 dB(A), permitido somente de segunda a sexta-feira, no período diurno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atividades passíveis de confinamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De segunda a sexta-feira, no período diurno: limites constantes no Anexo-I, acrescidos de 5 dB(A).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De segunda a sexta-feira, nos períodos vespertino e noturno: limites constantes no Anexo I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sábados, Domingos e Feriados, qualquer período: Devem ser respeitados os limites constantes no Anexo I, tanto para as atividades passíveis de confinamento como para as não confináveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classificação das Infrações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ARTIGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OBSERVAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5º e 6º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até 10 dB (A) (dez decibéis) acima do limite

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5º e 6º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 10 dB (A) (dez decibéis) a 30 dB (A) (trinta decibéis) acima do limite

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5º e 6º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mais de 30 dB (A) (trinta decibéis) acima do limite

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8º, 9º,10, 13 e 14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividade desenvolvida sem licença



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.