Lei Ordinária nº 5.324, de 22 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5324

2019

22 de Abril de 2019

Altera dispositivo da Lei nº 3422, de 5 de agosto de 2010.

a A
Altera dispositivo da Lei nº 3.422, de 5 de agosto de 2010.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 11 da Lei nº 3.422, de 5 de agosto de 2010, que dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público, e seu modelo de gestão, e denomina Programa do Silêncio Urbano - PSIU, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 11.   Fica permitida a utilização de equipamentos sonoros móveis, como meio de propaganda e publicidade, em logradouros públicos, somente no horário compreendido entre às 10 (dez) e 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira e das 9 (nove) às 14 (quatorze) horas aos sábados, em tonalidade que não perturbe o sossego público.
        § 1º .  A utilização de equipamentos sonoros como meio de propaganda e publicidade deve respeitar os limites estabelecidos no Anexo I desta lei.
        § 2º .  Não será permitido o uso de equipamentos sonoros em veículos portando alto-falantes, aos domingos e feriados, nas zonas citadas no Anexo I desta lei.
        § 3º .  Somente será permitido o uso de equipamentos sonoros em veículos que transportam os produtos anunciados e que sua capacidade de carga seja de no máximo 1,5 toneladas.
        § 4º .  Casos especiais poderão ser analisados e eventualmente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
        § 5º .  Para a obtenção de alvará para a exploração do serviço de divulgação, propaganda e publicidade, nos termos desta lei, as empresas deverão estar constituídas no Município de Pato Branco, salvo no caso em que haja a necessidade de realizar processo licitatório.
        § 6º .  Fica expressamente proibida a utilização de qualquer equipamento sonoro fixo como meio de propaganda e publicidade, em logradouros públicos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Esta Lei é de autoria do Vereador Moacir Gregolin – MDB.

           

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 de abril de 2019.

           

           

          Vilmar Maccari
          Presidente



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.