Lei Ordinária nº 3.717, de 18 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3717

2011

18 de Novembro de 2011

Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.753, de 19 de dezembro de 2011
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.753, de 19 de dezembro de 2011
Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal permutar Parte do Imóvel Urbano – Lote nº 01 da quadra nº 1169, sito a Rua Antonio Garcez, esquina com a Rua da República, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área de 2.159,97m² (dois mil, cento e cinqüenta e nove metros e noventa e sete centímetros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 31.860 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 161.997,00 (cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais), de propriedade do Município de Pato Branco, pelos imóveis: Imóvel Urbano – Lote nº 1 da quadra nº 1167, sito a Rua Máximo Sloboda, esquina com a Rua Manoel Bandeira, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 15.024 do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais); Imóvel Urbano – Lote nº 01 da quadra nº 1168, sito a Rua Antônio Garcez, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área 857,55m² (oitocentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 14.992 do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 51.453,00 (cinqüenta e um mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais); Imóvel Urbano – Lote nº 02 da quadra nº 1168, sito a Rua Antônio Garcez, nesta cidade de Pato Branco, contendo área de 457,50m² (quatrocentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 14.991 do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 27.456,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais); Imóvel Urbano – Lote nº 25 da quadra nº 1168, sito a Rua Máximo Sloboda, nesta cidade de Pato Branco, contendo área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 14.983 do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) e Imóvel Urbano – Lote nº 26 da quadra nº 1168, sito a Rua Máximo Sloboda, nesta cidade de Pato Branco, contendo área de 601,80m² (seiscentos e um metros e oitenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 14.982 do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 39.161,00 (trinta e nove mil, cento e sessenta e um reais), de propriedade de Teodora de Castilhos e seu esposo Sabino de Castilhos.
        Art. 2º. 
        A diferença no valor de R$ 2.873,00 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais), apurada em favor do Município, deverá ser recolhida aos cofres municipais, por Teodora de Castilhos e seu esposo Sabino de Castilhos, antes da escrituração dos imóveis..
          Art. 3º. 
          As despesas com escrituração dos imóveis, serão suportadas pelos permutantes em iguais proporções.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de novembro de 2011.




              ROBERTO VIGANÓ
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.