Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3801

2012

27 de Março de 2012

Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do município de Pato Branco.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Atualiza os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Pato Branco.
                A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam atualizados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Pato Branco, fixados pela Lei nº 2.992, de 10 de julho de 2008, na ordem de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento), de acordo com a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao consumidor, acumulada no período compreendido de março de 2011 à fevereiro de 2012, a título de revisão geral anual, nos termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
      Art. 2º. 
      A atualização dos subsídios de que trata esta Lei será concedida a partir do mês de março de 2012, inclusive.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


               Esta Lei decorre do projeto de lei nº 44/2012, de autoria dos vereadores Osmar Braun Sobrinho (Presidente); Guilherme Sebastião Silverio (Vice-Presidente); Nelson  Bertani (1º Secretário); Valmir  Tasca (2º Secretário).

               
                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 27 de março de 2012.


          ROBERTO VIGANÓ 
          Prefeito





            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.