Lei Ordinária nº 2.992, de 10 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2992

2008

10 de Julho de 2008

Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2.009 à 31 de dezembro de 2.012, será de R$ 14.787,00(quatorze mil, setecentos e oitenta e sete reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
      Art. 2º. 
      O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2.009 à 31 de dezembro de 2.012, será de R$ 5.687,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
        Art. 3º. 
        Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado do Paraná, será de R$ 5.687,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
          Parágrafo único
          O exercente de cargo de Secretário Municipal, mesmo não sendo detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente do Município fará jus, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias anuais remuneradas.
            Art. 4º. 
            O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei, ficando resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas.
              Art. 5º. 
              Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo a variação do índice oficial adotado em lei municipal.
                Parágrafo único
                A recomposição dos subsídios pela desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da gestão administrativa.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Pato Branco.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 10 de julho de 2008.




                      ROBERTO VIGANÓ
                      Prefeito Municipal


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                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.