Lei Ordinária nº 3.811, de 04 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3811

2012

4 de Abril de 2012

Altera a redação do artigo 1° da Lei n° 3753, de 19 de dezembro de 2011, que autorizou o Executivo Municipal permutar imóveis.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3.970, de 20 de dezembro de 2012
Altera a redação do o artigo 1º da Lei nº 3.753, de 19 de dezembro de 2011, que autorizou o Executivo Municipal permutar imóveis.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei nº 3.753, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Autoriza o Executivo Municipal permutar Parte do Imóvel Urbano - Lote nº 01 da quadra nº 1169, situado na Rua Antonio Garcez, esquina com a Rua da República, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área de 2.159,97m2 (dois mil, cento e cinqüenta e nove metros e noventa e sete centímetros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 31.860 do 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 161.997,00 (cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais), de propriedade do Município de Pato Branco, pelos imóveis: Parte do Imóvel Urbano - Lote nº 1 da quadra nº 1167, situado na Rua Máximo Sloboda, esquina com a Rua Manoel Bandeira, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 15.024 do 2° Oficio de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais); Parte do Imóvel Urbano - Lote nº 01 da quadra nº 1168, situado na Rua Antônio Garcez, nesta cidade de Pato Branco, contendo a área 857,55m2 (oitocentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 14.992 do 2° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 51.453,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais); Parte do Imóvel Urbano - Lote nº 02 da quadra nº 1168, situado na Rua Antônio Garcez, nesta cidade de Pato Branco, contendo área de 457,50m2 (quatrocentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matricula nº 14.991 do 2° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 27.456,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais); Parte do Imóvel Urbano - Lote nº 25 da quadra nº 1168, situado na Rua Máximo Sloboda, nesta cidade de Pato Branco, contendo área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 14.983 do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), de propriedade de Teodora de Castilhos, totalizando área de 1.294,41m2 (um mil, duzentos e noventa e quatro metros e quarenta e um centímetros quadrados) e Parte do Imóvel Urbano - Lote nº 26 da quadra nº 1168, situado na Rua Máximo Sloboda, nesta cidade de Pato Branco, contendo área de 601,80m2 (seiscentos e um metros e oitenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, constante da Matrícula nº 14.982 do 2° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 39.161,00 (trinta e nove mil, cento e sessenta e um reais), de propriedade de Maria lnez de Castilhos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 4 de abril de 2012.


          ROBERTO VIGANÓ 
          Prefeito

           


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.