Lei Ordinária nº 3.969, de 20 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3969

2012

20 de Dezembro de 2012

Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Pato Branco - PMAU e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 5.022, de 25 de setembro de 2017
Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Pato Branco - PMAU e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Pato Branco - PMAU, um instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade.
          Capítulo II
          DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
            Art. 2º. 
            Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana:
              I – 
              Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da Arborização Urbana;
                II – 
                Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
                  III – 
                  Implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
                    IV – 
                    Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
                      V – 
                      Integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.
                        Art. 3º. 
                        A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Pato Branco ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.
                          Parágrafo único
                          Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer pianos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando a reposição das mudas mortas e não pegas.
                            Capítulo III
                            DAS DEFINIÇÕES
                              Art. 4º. 
                              Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
                                I – 
                                Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana e nas sedes dos distritos, sendo consideradas bens de interesse comum;
                                  II – 
                                  Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
                                    III – 
                                    Plano de Manejo: instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana;
                                      IV – 
                                      Espécie Nativa: espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
                                        V – 
                                        Espécie Exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;
                                          VI – 
                                          Espécie Exótica Invasora: espécie vegetal que ao ser introduzido se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat ou espécies com danos econômicos e ambientais;
                                            VII – 
                                            Biodiversidade: a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;
                                              VIII – 
                                              Fenologia: o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima;
                                                IX – 
                                                Árvores Matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
                                                  X – 
                                                  Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
                                                    XI – 
                                                    Inventário: a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem;
                                                      XII – 
                                                      Banco de Sementes: coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas;
                                                        XIII – 
                                                        Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;
                                                          XIV – 
                                                          Poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população;
                                                            XV – 
                                                            Poda drástica: corte de mais de 50% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;
                                                              XVI – 
                                                              Estipe: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa;
                                                                XVII – 
                                                                Transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente com suas raízes;
                                                                  XVIII – 
                                                                  Propagação: é a multiplicação dos seres por meio de reprodução;
                                                                    XIX – 
                                                                    Supressão: corte de árvores;
                                                                      XX – 
                                                                      Fitossanidade: é o conjunto de elementos internos e externos, principalmente doenças e pragas, que caracterizam o estado de saúde do vegetal;
                                                                        XXI – 
                                                                        Anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos. Com a interrupção, as raízes não recebem seiva elaborada e acabam morrendo. Com a morte das raízes, as arvores não conseguem absorver sais minerais e água para as folhas fabricarem seiva elaborada, consequentemente, a planta morre.
                                                                          Capítulo IV
                                                                          DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
                                                                              I – 
                                                                              Estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade;
                                                                                II – 
                                                                                Respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização;
                                                                                  III – 
                                                                                  Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Os passeios públicos que não estejam localizados em áreas comerciais, deverão manter largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos urbanos de forma que sejam garantidas as condições de acessibilidade;
                                                                                      V – 
                                                                                      Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para receber arborização;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Secretaria de Planejamento Estratégico, com o passeio público definido e meio-fio existente;
                                                                                          VII – 
                                                                                          O planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas devem atender às diretrizes da legislação vigente;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            Elaborar o Plano de Manejo da arborização do Município de Pato Branco, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, do ponto de vista técnico e político administrativo;
                                                                                              IX – 
                                                                                              Utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais aprazível e visando o equilíbrio ambiental;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Quanto a melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras (conforme previsão de portaria do órgão ambiental estadual);
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privadas como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) por espécie;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Em áreas de Preservação Permanente, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões, e que possibilitem a sua preservação da fauna local;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Em projetos de loteamentos urbanos deverá ser entregue cópia do Projeto de Arborização realizado por profissional legalmente habilitado, conforme as diretrizes da Secretaria de Planejamento Estratégico, para a aprovação de projetos de arborização viária e nos termos do Plano Diretor, e mediante indicação de espécies pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Após a implantação do loteamento, será solicitado, por protocolo, parecer quanto ao cumprimento integral do Projeto de Arborização.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Quanto ao monitoramento da arborização:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização junto ao Departamento Técnico Operacional, com o prazo mínimo de 1 (um) ano para o início de sua implementação;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Para os casos de manutenção/ substituição de redes de infraestrutura subterrânea existentes deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos nos termos do inciso II do art. 28.
                                                                                                                                Capítulo V
                                                                                                                                DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  A Secretaria de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Compartilhar ações públicas/privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            Conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              Conscientizar a população do plantio de gramas em volta das árvores e seguir as determinações da padronização das calçadas, Lei nº 3.037, de 19 de novembro de 2008.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.022, de 25 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.
                                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                                  DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                    Dos Critérios para Arborização
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      A arborização urbana deverá ser executada:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura se existir;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              Toda condução de plantio, poda e retirada urbana passa a ser executada pelo Poder Público, ou pela população, mediante autorização que deverá seguir os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.022, de 25 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                Incumbe ao proprietário do imóvel à obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos 16 a 19.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Nos casos de novas edificações, a liberação do “Habite-se” fica vinculada ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observado o disposto no artigo 8°.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                    A equipe que fará a fiscalização, para liberação do Habite-se será composta por profissionais legalmente habilitados da Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                        Da Produção de Mudas e Plantio
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas e que atendam ao seguinte padrão;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Identificar e cadastrar árvores - matrizes, para a produção de mudas e sementes;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Implementar um banco de sementes;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Testar espécies com predominância de nativas não - usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    Difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      Promover o intercâmbio de sementes e mudas;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        Conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          A muda deverá ser expedida para o local de plantio com identificação (nome popular, nome cientifico, cor das flores), e estar cadastrada nos arquivos da Secretaria de Meio Ambiente com endereço de plantio;
                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                            As mudas deverão ser padronizadas na altura mínima de 1.80m (um metro e oitenta centímetros) e forma (estrutura da planta), conforme as características morfológicas de cada espécie.
                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                              As mudas deverão ser expedidas para o local de plantio, já com poda de formação executada.
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                A execução do plantio deverá ser feita obedecendo ainda aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 50cm de altura, largura e profundidade;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      O tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova, o qual será fixado com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente a cova com terra ou substrato preparado,posicionando-se então as mudas, fazer a amarração em X em dois pontos de forma a evitar a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          Após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido, por ações mecânicas, de forma suave para não danificar a muda.
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                              Altura mínima do fuste: 1,80m;
                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                Altura mínima total: 2,20m;
                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                  Diâmetro do tronco, a 1,30 do solo, 0,02m.
                                                                                                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                                                                                                    Estar livre de pragas e doenças;
                                                                                                                                                                                                                      e) – 
                                                                                                                                                                                                                      Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
                                                                                                                                                                                                                        f) – 
                                                                                                                                                                                                                        Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
                                                                                                                                                                                                                          g) – 
                                                                                                                                                                                                                          Ser originada de viveiro cadastrado na SMMA, e possuir certificação;
                                                                                                                                                                                                                            h) – 
                                                                                                                                                                                                                            Estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 6 meses;
                                                                                                                                                                                                                              i) – 
                                                                                                                                                                                                                              Possuir fustes retilíneos, rijos e lenhosos sem deformações ou tortuosidades que comprometa o seu uso na Arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                j) – 
                                                                                                                                                                                                                                O sistema radicular deve estar embalado em saco/pote plástico, ou saco de ráfia bombonas plásticas;
                                                                                                                                                                                                                                  k) – 
                                                                                                                                                                                                                                  A embalagem deve conter no mínimo 14 (catorze) litros de substrato;
                                                                                                                                                                                                                                    l) – 
                                                                                                                                                                                                                                    Ramificação e folhagem reduzida na época do plantio;
                                                                                                                                                                                                                                      m) – 
                                                                                                                                                                                                                                      As plantas ‘devem estar em bom estado nutricional e fitossanitário;
                                                                                                                                                                                                                                        n) – 
                                                                                                                                                                                                                                        Muda já com forma de árvore;
                                                                                                                                                                                                                                          o) – 
                                                                                                                                                                                                                                          As mudas devem ter recebido água no mínimo 1 (uma) vez ao dia na vivera de formação das mudas,
                                                                                                                                                                                                                                            p) – 
                                                                                                                                                                                                                                            Em relação às medidas:
                                                                                                                                                                                                                                              1 – 
                                                                                                                                                                                                                                              Muda plantada em passeio com área de canteiro mínimo medindo 1,20m x 2,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                0,6m mínimo de distância do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                  3 – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Postes com transformadores, plantio das mudas com uma distância mínima de 2m;
                                                                                                                                                                                                                                                    4 – 
                                                                                                                                                                                                                                                    As árvores devem ser plantadas no mínimo 6.0m de distância do semáforo.
                                                                                                                                                                                                                                                      q) – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Incluir em anexo 1 especificações mínimas das mudas para plantio em vias públicas e anexo 2 a imagem de Muda Padrão com medidas tutor, fuste, amario, distância meio-fio, tamanho cova, distribuição das mudas em relação a calçada e rua.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais arvores e deverão ser obedecidas as seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos:
                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                          5,00m da confluência do alinhamento predial da esquina, ficando desde já a Secretaria de Meio Ambiente autorizada a retirar as árvores que não se encontrem nesse padrão;
                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                            6,00m dos semáforos;
                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                              1,25m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;
                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                1,25m do acesso de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  5,00m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
                                                                                                                                                                                                                                                                    f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    8,00m de distância entre árvores, com variação de 2,00m para mais ou para menos, em pontos específicos onde houver interferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                      g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      0,60m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                        h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        nos locais onde os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos, deverá ser plantada uma árvore a cada 8,00m, atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            No plantio de árvores nos passeios públicos, o proprietário do imóvel deverá atender a legislação pertinente à padronização das calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.022, de 25 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter dimensões mínimas de 0,60m de largura x 0,60m de comprimento sem pavimentação para mudas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Vegetar o canteiro com grama ou forração nas calçadas ecológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao redor do canteiro/ buraco da arvore não deverá ser construído mureta, para possibilitar entrada de água de chuva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além e seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Secretaria de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ampliar a área ao redor da árvore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Executar adequação no espaço à forma de exposição das raízes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proceder à supressão nos casos em que ofereça risco à segurança e de desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie a ser indicada pela Secretaria de Meio Ambiente no prazo de 6 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições apontadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte do vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Conservação da Arborização Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até que a mesma esteja completamente em desenvolvida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno, ou adubação química diluída a ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de morte ou supressão de árvore plantada a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a 06 (seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Retutoramento periódico das mudas quando novas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica da Secretaria de Meio Ambiente, mediante parecer formal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a orientação técnica da Secretaria de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano de Arborização Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Meio Ambiente deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria de Meio Ambiente exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Plano de Manejo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Secretaria de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos, e diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”, hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Poda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, a ser realizada especificamente pelo Departamento Técnico Operacional da Secretaria de Meio Ambiente (devidamente identificada) desde que feita de maneira tecnicamente correta e dentro dos parâmetros desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e equilíbrio da copa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em árvores adultas, será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalham a livre circulação de veículos e pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A empresa de distribuição de energia deverá apresentar por escrito o Plano de Poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos da Secretaria de Meio Ambiente ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação e aprovação formal do órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Transplantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente, e executados conforme a legislação vigente, cabendo à Secretaria e definir o local de destino dos transplantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, sendo sua a responsabilidade pelos danos decorrentes do transplante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Vegetação em Áreas Privadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto de arborização deverá atender aos termos do disposto nos artigos 10 e 11 desta lei quanto às especificações e a execução do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Corte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O corte de árvore somente será autorizado quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estiver ameaçando cair por estar podre, oca ou em casos de ter ocorrido manejo inadequado, tendo seu ponto de equilíbrio deslocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, (demonstrar em projeto arquitetônico aprovado pela Comissão de Aprovação de Projetos Municipais), impedindo o trânsito de pedestres, fora do alinhamento da arborização local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        For de espécie não recomendada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estiver morta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estiver infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada irrecuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estiver apresentando algum risco a segurança, desde que comprovado pela Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros, mediante parecer destes órgãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo proprietário do imóvel, em formulário específico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autorização para retirada será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assinada pelo técnico responsável, após vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A retirada da arvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando solicitada a retirada de árvore pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, serão cobrados os seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        árvores medindo 1,0cm a 10,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o equivalente a 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          árvore medindo 11,0cm a 30,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o equivalente a 2 (duas) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            árvore medindo 31,0cm a 50,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o equivalente a 3 (três) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              árvore acima de 51,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o equivalente a 4 (quatro) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A retirada da árvore pela SMMA será feita no prazo de até 15 dias após o pagamento da taxa junto a Fazenda do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A SMMA também se responsabilizará pela retirada ou debaste do toco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o contribuinte optar por retirar a árvore, após autorização da SMMA, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A retirada de árvore, por interesse público, será de inteira responsabilidade do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A retirada de árvores provocadas pela construção e reformas somente será autorizada após apresentação do projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria de Planejamento Estratégico e as árvores retiradas deverão ser substituídas conforme projeto técnico, sendo que o HABITE-SE será fornecido após o plantio das arvores conforme o projeto apresentado, e vistoria de funcionário habilitado da SMMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A supressão ou substituição de grupo superior a 5 (cinco) árvores somente será permitida se justificada tecnicamente e precedida de aprovação prévia do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Erradicação da Murta de cheiro (Murraya paniculata)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murta (Murraya paniculata) conforme previsto na Lei Estadual n° 15.953, de 24 de setembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As árvores existentes, no território do Município, da espécie Murta (Murraya paniculata) deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição conforme previsto na Lei Estadual n° 15.953, de 24 de setembro de 2008, devendo a Secretaria de Meio Ambiente apresentar plano de trabalho num prazo de 60 (sessenta) dias à partir da aprovação da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO SISTEMA DE GESTÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Gestão do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Pato Branco, deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Pato Branco será constituído da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Analisar, debater, deliberar e participar nos processos de elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização do Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização do Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhar a execução financeira-orçamentária relacionada aos programas e ações estabelecidos neste Plano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos impactos das ações deste Plano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deliberar, após parecer da Câmara Técnica de Fauna e Flora sobre intervenções urbanísticas em que seja necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 5 (cinco) árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana (monitoramento das espécies em relação a doenças), como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano de Arborização Urbana do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Infrações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São proibidas as seguintes práticas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A anelagem ou envenenamento, visando a morte da árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A condução de águas de lavagem, que contenham substancias tóxicas, para canteiros e áreas arborizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O plantio de espécies frutíferas no passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              condução de óleo queimado nos troncos e raízes das árvores nas avenidas e praças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na construção civil (armazenar tijolos, pedra e areia junto aos caules das árvores, bem como efetuar ferimento nas mesmas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da vegetação serão penalizadas pela Fiscalização Ambiental Municipal, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: 10 (dez) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: 20 (vinte) UFM’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.022, de 25 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poda drástica: 5 (cinco) UFM’s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demais infrações: 2 (duas) UFM’s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte (supressão), quer quanto a poda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                seu autor material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o mandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) de acordo com as seguintes circunstâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reparação espontânea do dano,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comunicação prévia por escrito do infrator as autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas definidas no artigo 24 desta lei serão aplicadas em dobro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de reincidência das infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de poda realizada na época de floração da espécie em questão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso do não atendimento às medidas expostas na notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a infração for cometida por servidor público municipal a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de dezembro de 2012.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Roberto Viganó
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.