Lei Ordinária nº 4.015, de 24 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4015

2013

24 de Abril de 2013

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
         A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral do Município de Pato Branco – Estado do Paraná, para o Exercício de 2013, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para atender despesas no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

      07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER

      Cód.

      Red.

      Fonte

       

      07.03 – DEPARTAMENTO DE ENSINO

       

       

       

      123640039.2.177000 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR

       

       

       

      4.4.90.51.00.000 – OBRAS E INSTALAÇÕES

      3741

      000

      55.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

         

        07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER

        Cód.

        Red.

        Fonte

         

        07.03– DEPARTAMENTO DE ENSINO

         

         

         

        123640039.2.177000 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR

         

         

         

        4.4.90.52.00.000 EQUIPAMENTO DE MATERIAL PERMANENTE

        327

        000

        20.000,00

        07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER

         

         

         

        07.04 – DEPARTAMENTO DE CULTURA

         

         

         

        133920040.2.107 – Promoção do Prato Típico de Pato Branco, Leitor Nota 10 e demais eventos Culturais.

         

         

         

        3.3.90.39.00 – Material de Consumo

        352

        000

        35.000,00

          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I da Lei nº 3.200, de 13 de julho de 2009 e suas alterações posteriores, referentes ao Plano Plurianual para o Exercício de 2013, tendo em vista a alteração constante no artigo 1º.
          Art. 4º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I da Lei nº 3.901, de 24 de julho de 2012, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013, tendo em vista a alteração constante no artigo 1º.
          Art. 5º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de abril de 2013.


            AUGUSTINHO ZUCCHI 

            Prefeito



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.