Lei Ordinária nº 3.200, de 13 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3200

2009

13 de Julho de 2009

Dispõe sobre o Plano Plurianual 2010 a 2013, expresso em normas, programas, funções e subfunções de governo, ações prioritárias, diretrizes, objetivos e metas a serem observados pelas Unidades da Administração Direta, Fundos e Órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo do Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre o Plano Plurianual – 2010 a 2013, expresso em normas, programas, funções e sub-funções de governo, ações prioritárias, diretrizes, objetivos e metas a serem observados pelas Unidades da Administração Direta, Fundos e Órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica estabelecido para o período de 2010 a 2013, o Plano Plurianual expresso em normas, programas, funções e sub-funções de governo, ações prioritárias, diretrizes, objetivos e metas a serem observados pelas Unidades da Administração Direta, Fundos e Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, em conformidade com Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
      Art. 2º. 
      A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Programas anuais serão elaborados segundo esta Lei, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Portaria nº 42/99 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, Portaria SOF nº 8, de 4 de fevereiro de 1985 e suas alterações e demais leis que disciplinam a matéria.
        Art. 3º. 
        Em decorrência da execução programática, o plano de trabalho e demais normas estabelecidas nesta lei, poderão ser revistos anualmente por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e ou através de leis especiais, quando do surgimento de motivos que assim o exigirem.
          Art. 4º. 
          A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro estabelecerá:
            I – 
            Ações prioritárias, funções e sub-funções de governo, objetivos e metas da Administração Pública Municipal;
              II – 
              Metas e riscos fiscais;
                III – 
                Disposições sobre alterações na legislação tributária;
                  IV – 
                  Estrutura e organização da lei orçamentária;
                    V – 
                    Diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
                      VI – 
                      Normas relativas à execução financeira e orçamentária;
                        VII – 
                        Programas dos Fundos e da Companhia de Mineração de Pato Branco.
                          Art. 5º. 
                          Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de revisões de alíquotas e da planta de valores dos imóveis urbanos e decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos de competência do Município e da dívida ativa.
                            Art. 6º. 
                            A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a estrutura, organização e normas para a elaboração e execução do orçamento programa, estabelecerá as políticas de pessoal e concernente à criação de cargos e aumento do número de vagas no quadro funcional das administrações direta e indireta, identificará as ações, programas de caráter continuado e projetos novos e considerará os efeitos das expansões e ou aperfeiçoamento dos serviços municipais.
                              Art. 7º. 
                              As ações prioritárias, funções e sub-funções de governo, objetivos e metas para o período de 2010 a 2013, a serem observados e executados pelas unidades das administrações direta e indireta, estão consolidados no Anexo I.
                                Art. 8º. 
                                A programação das receitas e despesas previstas para consecução do programa de trabalho estabelecido no artigo anterior, está definida no Anexo II.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 13 de julho de 2009.



                                    ROBERTO VIGANÓ
                                    Prefeito Municipal


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.