Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4019

2013

15 de Maio de 2013

Acrescenta dispositivo à Lei nº 2441, de 5 de abril de 2005, que instituiu o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005, que instituiu o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
          A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O disposto no Artigo 3º da Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   São membros do CMMA dois representantes (titular e Suplente) dos seguintes órgãos:
        I  –  Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
        II  –  Secretaria de Meio Ambiente e Turismo;
        III  –  Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
        IV  –  Secretaria de Saúde;
        V  –  Secretaria de Agricultura;
        VI  –  Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
        VII  –  Assessoria Jurídica do Município;
        VIII  –  Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
        IX  –  Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -AREA;
        X  –  Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná - Núcleo de Pato Branco;
        XI  –  Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco;
        XII  –  Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - Unidade Municipal de Pato Branco;
        XIII  –  Central de Associações de Produtores Rurais;
        XIV  –  Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - Unidade Regional de Pato Branco;
        XV  –  Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP - Coordenadoria Regional de Pato Branco;
        XVI  –  Sindicato Rural de Pato Branco;
        XVII  –  Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco;
        XVIII  –  Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
        XIX  –  Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco;
        XX  –  União das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco;
        XXI  –  Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - Campus Pato Branco;
        XXII  –  Universidade Aberta do Brasil - UAB - Pólo de Pato Branco;
        XXIII  –  Faculdade de Pato Branco- FADEP;
        XXIV  –  Faculdade Mater Dei;
        XXV  –  Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Sudoeste do Estado do Paraná;
        XXVI  –  Fórum de Desenvolvimento de Pato Branco;
        XXVII  –  Associação de Engenheiros Agrônomos de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Fica revogada a Lei nº 3.285, de 3 de dezembro de 2009.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de maio de 2013.


            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.