Lei Ordinária nº 4.081, de 23 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4081

2013

23 de Julho de 2013

Autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias. (Incentivar as indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de fomento municipal, destinado a geração de emprego e renda, mediante ressarcimento de gastos com aluguel de imóvel contendo benfeitorias, no valor correspondente de até 470 (quatrocentas e setenta) UFMs – Unidades Fiscais do Município, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, observada escala em relação ao número de empregos gerados.

a A
Autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias e dá outras providências.
         A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar as indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de fomento municipal, destinado a geração de emprego e renda, mediante ressarcimento de gastos com aluguel de imóvel contendo benfeitorias, no valor correspondente de até 470 (quatrocentas e setenta) UFMs – Unidades Fiscais do Município, mensais, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, observada a seguinte escala em relação ao número de empregos gerados:
        I – 
        até 10 (dez) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 47 (quarenta e sete) UFMs;
          II – 
          de 11 (onze) a 20 (vinte) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 94 (noventa e quatro) UFMs;
            III – 
            de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 141 (cento e quarenta e uma) UFMs;
              IV – 
              de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 188 (cento e oitenta e oito) UFMs;
                V – 
                de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 235 (duzentos e trinta e cinco) UFMs;
                  VI – 
                  de 51 (cinquenta e um) a 60 (sessenta) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 300 (trezentas) UFMs;
                    VII – 
                    de 61 (sessenta e um) a 70 (setenta) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 372 (trezentas e setenta e duas) UFMs;
                      VIII – 
                      acima de 71 (setenta e um) empregos diretos, ressarcimento com aluguel no valor correspondente de até 470 (quatrocentas e setenta) UFMs.
                        Parágrafo único
                        Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas ligadas às atividades descritas neste artigo, deverão apresentar:
                          I – 
                          estudo de viabilidade técnica e econômica - EVTE;
                            II – 
                            comprovação do número de empregos diretos gerados, através da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social;
                              III – 
                              certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
                                IV – 
                                certidão negativa do INSS e FGTS;
                                  V – 
                                  certidão negativa do distribuidor cível e criminal, ressalvado os casos “sub judice”;
                                    VI – 
                                    certidão negativa do Tribunal Superior do Trabalho;
                                      VII – 
                                      alvará de funcionamento.
                                        Art. 2º. 
                                        Para manutenção, aumento ou diminuição do incentivo previsto nesta lei, a empresa beneficiada deverá, semestralmente, perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, comprovar o número de empregos diretos gerados, através da apresentação da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social.
                                          Art. 3º. 
                                          O Município de Pato Branco se exime de qualquer espécie de responsabilidade ou vínculo relacionado ao contrato firmado entre a empresa e o proprietário do imóvel locado, limitando-se à concessão do incentivo financeiro de que trata a presente lei.
                                            Art. 4º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nºs 2.134, de 14 de março de 2002; Lei n° 2.263, de 30 de junho de 2003; Lei nº 2.337, de 21 de maio de 2004.


                                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de julho de 2013.

                                               

                                              AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                              Prefeito



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.