Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4253

2014

27 de Março de 2014

Altera dispositivos da Lei nº 3757, de 21 de dezembro de 2011, que institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, estabelece normas e diretrizes para gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos.

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Altera dispositivos da Lei nº 3.757, de 21 de dezembro de 2011, que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, estabelece normas e diretrizes para gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos.
          A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo nº 30 da Lei nº 3.757, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 30.   São obrigados sob pena de multa no valor de 5 UFMs a 50 UFMs após o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação da presente Lei, a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os geradores por processos de fabricação, importadores, distribuidores e comerciantes de:
        I  –  embalagens de agrotóxicos e similares registrados para fins não agrícolas e seus resíduos, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento específico, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
        II  –  pilhas e baterias;
        III  –  pneus;
        IV  –  óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
        V  –  lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
        VI  –  produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
        VII  –  embalagens de isopor;
        VIII  –  embalagens de solventes tintas imobiliárias e automotivas;
        Art. 2º. 
        O artigo nº 39 da Lei nº 3.757, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 39.   São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
          I  –  lançamento em quaisquer corpos hídricos;
          II  –  lançamento “in natura” a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
          III  –  queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, nos terrenos públicos ou particulares edificados ou não;
          IV  –  jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas, estradas rurais, terrenos baldios.
          V  –  É proibido depositar ou acondicionar o lixo destinado à coleta, em recipientes que não sejam ergonomicamente, ambientalmente ou sanitariamente aprovados pela municipalidade, nem a colocação nesses coletores, de objetos que não sejam qualificados como resíduos equiparados a resíduos domiciliares.
          VI  –  outras formas vedadas pelo poder público;
          Art. 3º. 
          O artigo nº 41 da Lei nº 3.757, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 41.   É proibida, sob pena de multa de 5 UFMs a 100 UFMs, a compra ou aquisição de resíduos sólidos perigosos e rejeites oriundos de outros municípios, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso ou recuperação.
            Art. 4º. 
            A Lei nº 3.757, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 42-A, com a seguinte redação:
              Art. 42-A.   As multas de que trata esta Lei serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, definidas em regulamento próprio.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.


                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 27 de março de 2014.


                AUGUSTINHO ZUCCHI
                Prefeito Municipal
                 


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.