Lei Ordinária nº 4.293, de 28 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4293

2014

28 de Maio de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Segurança da Mulher no âmbito do Município.

a A
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Segurança da Mulher no âmbito do Município e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Segurança da Mulher - PROSEM, no âmbito do Município de Pato Branco, que consiste em um conjunto de políticas específicas de prevenção e combate a violência contra a mulher.
        Art. 2º. 
        Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra mulher serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
          I – 
          Grupo de apoio a mulher;
            II – 
            autoridade policial;
              III – 
              Ministério Público;
                IV – 
                Secretaria Municipal de Saúde;
                  V – 
                  Secretaria Municipal de Assistência Social.
                    Parágrafo único
                    Para os efeitos desta lei considera-se violência contra mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a mulher, tanto no âmbito público como no privado.
                      Art. 3º. 
                      Caberá Secretaria Municipal de Assistência Social, através de setor especializado na execução de políticas de segurança para a mulher, implantar e gerir o PROSEM.
                        Art. 4º. 
                        As ações do PROSEM consistirão em:
                          I – 
                          apoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas;
                            II – 
                            assegurar a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;
                              III – 
                              preservar, aprimorar e expandir o projeto do núcleo de acolhida a mulheres vítimas de violência sexual, do Instituto Médico Legal, proporcionando-lhes atendimento especializado e a realização dos exames periciais em condições humanas e tecnicamente condignas.
                                IV – 
                                consolidar e ampliar parceria com os Juizados Especiais Criminais e as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, no sentido de encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos de gênero, complementarmente a outras penas ou medidas alternativas.
                                  V – 
                                  produzir e divulgar, regularmente, diagnósticos detalhados sobre os crimes que atingem particularmente às mulheres.
                                    VI – 
                                    contribuir, através de campanhas informativas, para que a violência contra a mulher, bem como os recursos para enfrentá-la, ganhem visibilidade.
                                      Parágrafo único
                                      A implantação e a execução do PROSEM, assim como o monitoramento das atividades que lhes são afetas deverá ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres com os organismos da sociedade civil e do município, bem como dos profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher.
                                        Art. 5º. 
                                        As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárias.
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Esta Lei decorre do projeto de lei nº 39/2014, de autoria do Vereador Claudemir Zanco – PROS.

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de maio de 2014.

                                               
                                              AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                              Prefeito

                                               



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.