Lei Ordinária nº 4.348, de 23 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4348

2014

23 de Julho de 2014

Institui Conselho Municipal da Juventude. (vinculado a Secretaria de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Institui Conselho Municipal da Juventude.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, vinculado a Secretaria de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso da Prefeitura Municipal de Pato Branco, com as seguintes atribuições:
        I – 
        estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e participação do jovem no processo econômico, social, político e cultural do município;
          II – 
          sugerir ao Executivo propostas de políticas públicas, projeto de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
            III – 
            desenvolver em conjunto com outras Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
              IV – 
              fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
                V – 
                receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público.
                  VI – 
                  apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
                    VII – 
                    promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.
                      Art. 2º. 
                      Para efeitos desta Lei considera-se jovem a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade completos.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição:
                          I – 
                          1/3 (um terço) de representantes do Poder Público;
                            II – 
                            2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cuja escolha será feita na forma e no prazo estipulado no Regimento Interno Municipal dentre representantes dos órgãos e entidades públicas municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
                              Art. 4º. 
                              O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, permitida a recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho.
                                  Art. 6º. 
                                  As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente previstas em seu Regimento Interno.
                                    Art. 7º. 
                                    O Município prestará ao Conselho, apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de suas atividades, através da Secretaria de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Lei n° 1.691, de 16 de dezembro de 1997 e nº 2.560, de 13 de dezembro de 2005.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de julho de 2014.

                                         

                                        AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                        Prefeito



                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.