Lei Complementar nº 1, de 24 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2001

24 de Outubro de 2001

Altera a redação do inciso IV do artigo 349 e acrescenta § 4º ao artigo 351 da lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 80, de 20 de dezembro de 2019
Altera a redação do inciso IV do artigo 349 e acrescenta § 4º ao artigo 351 da lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso IV do artigo 349 da lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  quando o valor do crédito, devidamente atualizado, for igual ou inferior a 15 UFMs.
        Art. 2º. 
        O artigo 351, acrescido de § 4º, da lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 351.   A execução fiscal será ser promovida contra:
          § 4º .  Nas execuções fiscais ajuizadas, em que o valor do crédito seja igual ou inferior a 15 UFMs, poderá o Chefe do Poder Executivo, através da assessoria jurídica, requerer a extinção ou suspensão da ação pela falta de equivalência entre o custo e o benefício do crédito exequendo.
          Art. 3º. 
          Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Esta lei complementar decorre do projeto de lei de autoria da Comissão de Justiça e Redação composta pelos vereadores Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Gilson Marcondes - PFL e Vilmar Maccari - PDT.
             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 23 de outubro de 2001.

            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.