Lei Complementar nº 7, de 23 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2002

23 de Dezembro de 2002

Altera anexos da lei complementar nº 01/98, de 17 de dezembro de 1998.

a A
Altera anexos da lei complementar nº 01/98, de 17 de dezembro de 1998.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os anexos III, IV, VI, e VII da lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:


          O valor a ser cobrado será definido pela SOMA DOS COEFICIENTES  conforme descrito abaixo, multiplicado por  01 (uma) UFM.

         

        · GRAU DE RISCO I

         

        COEFICIENTE I-A: 0,1250COEFICIENTE I-B: 0,0200

         

         

        Se  TOTAL DE m2  ≤  200m2, então:

        TOTAL DE m2  x  COEFICIENTE  I-A = SOMA DOS COEFICIENTES

         

        Se TOTAL DE m2  ≥  201m2, então:

        {200 x COEFICIENTE  I-A + [(TOTAL DE m2 – 200) x  COEFICIENTE  I-B] } = SOMA DOS COEFICIENTES

         

         

        · GRAU DE RISCO II

         

        COEFICIENTE  II-A: 0,0750COEFICIENTE  II-B: 0,0100

         

         

        Se  TOTAL DE m2  ≤  200m2, então:

        TOTAL DE m2  x  COEFICIENTE  II-A = SOMA DOS COEFICIENTES

         

        Se TOTAL DE m2  ≥  201m2, então:

        {200 x COEFICIENTE  II-A + [(TOTAL DE m2 – 200) x  COEFICIENTE  II-B] } = SOMA DOS COEFICIENTES

         

         

         

        · GRAU DE RISCO III

         

        COEFICIENTE III-A: 0,0550COEFICIENTE III-B: 0,0050

         

         

        Se  TOTAL DE m2  ≤  200m2, então:

        TOTAL DE m2 x COEFICIENTE  III-A = SOMA DOS COEFICIENTES

         

        Se TOTAL DE m2  ≥  201m2, então:

        {200 x COEFICIENTE  III-A + [(TOTAL DE m2 – 200) x  COEFICIENTE  III-B] } = SOMA DOS COEFICIENTES

         

        · GRAU DE RISCO IV

         

        COEFICIENTE IV-A: 0,0350 COEFICIENTE IV-B: 0,0030

         

         

        Se  TOTAL DE m2  ≤  200m2, então:

        TOTAL DE m2 x  COEFICIENTE  IV-A = SOMA DOS COEFICIENTES

         

        Se TOTAL DE m2  ≥  201m2, então:

        {200 x COEFICIENTE  IV-A + [(TOTAL DE m2 – 200) x  COEFICIENTE  IV-B] } = SOMA DOS COEFICIENTES

         

         

        · GRAU DE RISCO V

         

        COEFICIENTE V-A: 0,0200COEFICIENTE V-B: 0,0020

         

         

        Se  TOTAL DE m2  ≤  200m2, então:

        TOTAL DE m2 x COEFICIENTE  V-A = SOMA DOS COEFICIENTES

         

        Se TOTAL DE m2  ≥  201m2, então:

        {200 x COEFICIENTE  V-A + [(TOTAL DE m2 – 200) x  COEFICIENTE  V-B] } = SOMA DOS COEFICIENTES

         

         

        OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de risco epidemiológico em anexo.

         

         

        CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

         

         

        A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I

         

        1.  Fábrica de bens de consumo;

         

        conservas;

        doces de confeitaria e outros similares com creme;

        embutidos;

        massas frescas e derivados semi-processados;

        sorvetes e similares;

        sub-produtos lácteos;

        usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;

        granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel;

        abatedouros;

        produtos alimentícios infantis;

        refeições industriais;

        outros afins.

         

        2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:

        açougues e casa de carne;

        assadoras de aves e outros tipos de carnes;

        cantinas e cozinhas de escolas;

        casa de frios (laticínios e embutidos)

        confeitarias;

        cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;

        feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem  animal e     mistos;

        lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;

        padarias;

        peixarias;

        cozinhas de restaurantes e pizzarias;

        supermercados, mercados e mercearias;

        sorveterias;

        verduras e frutas;

        dispensários de medicamentos;

        farmácias e drogarias;

        farmácias hospitalares;

        postos de medicamentos;

        venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

        outros afins.

         

        3. Indústrias de bens de consumo:

         

        medicamentos;

        produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

        dietéticos;

        saneantes domissanitários;

        produtos biológicos;

        outros afins.

         

        4. Prestadoras de serviços:

         

        banco de olhos;

        banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta;

        hospitais;

        outros afins.

         

        B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II:

         

        1. Fábrica de bens de consumo:

         

        bebidas em geral;

        biscoitos e bolachas;

        chocolates e sucedâneos;

        condimento, molhos e especiarias;

        confeitos, caramelos, bombons e similares;

        gelo;

        marmeladas, doces e xaropes;

        massas secas;

        amido e derivados;

        outros afins.

         

        2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:

         

        cafés;

        bares e boites;

        envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;

        depósito de perecíveis;

        distribuidora de medicamentos;

        distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

        outros afins.

         

        3. Indústrias de bens de consumo:

         

        insumos farmacêuticos;

        agrotóxicos;

        sabões;

        outros afins.

         

        4. Prestadores de serviços:

         

        ambulatório médico;

        clínicas e laboratórios de raio X;

        clínicas médicas;

        clínicas ou consultórios odontológicos;

        laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras;

        laboratórios de patologia clínica;

        prótese dentária;

        salões de beleza e similares;

        outros afins.

         

        C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III:

         

        1. Fábrica de bens de consumo:

         

        farinhas (moinhos) e similares;

        desidratadoras de vegetais;

        gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras);

        torrefadoras de café;

        outros afins.

         

        2. Locais de elaboração e/ou venda:

         

        óticas;

        artigos ortopédicos;

        distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

        artigos dentários, médicos e cirúrgicos;

        outros afins.

         

        3. Indústrias de bens de consumo:

         

        produtos veterinários;

        embalagens;

        outros afins.

         

        4. Prestadores de serviços:

         

        gabinetes de sauna;

        gabinetes de massagens;

        clínicas de fisioterapia;

        lavanderias;

        outros afins.

         

        D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:

         

        1. Fábricas de bens de consumo:

         

        cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;

        refinadoras e envasadoras de açúcar;

        refinadoras e envasadoras de sal;

        outros afins.

         

        2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:

         

        depósito de bebidas;

        outros afins.

         

        3. Prestadores de serviços:

         

        ambulatórios veterinários;

        clínicas veterinárias;

        consultórios veterinários;

        consultórios médicos;

        consultórios de psicologia;

        desinsetizadoras e desratizadoras;

        dormitórios;

        outros afins.

         

         

        E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V

         

        1. Extração e tratamento de minerais;

        2. Indústria metalúrgica;

        3. Indústria mecânica;

        4. Indústria de material elétrico;

        5. Indústria de material de transporte;

        6. Indústria de madeira;

        7. Indústria de mobiliário;

        8. Indústria de papel e papelão;

        9. Indústria de couros, peles e similares;

        10. Indústria química;

        11. Indústria de velas;

        12. Indústria de matérias plásticas;

        13. Indústria têxtil;

        14. Serviços comerciais:

        armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante, serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança,  outros serviços comerciais.

        15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;

        16. Serviços de diversões:

        cinemas, teatros e outros serviços de diversões.

        17. Entidades financeiras;

        18. Comércio atacadista:

        madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.

        19. Comércio varejista:

        ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc.

        20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;

        21. Cooperativas;

        22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

        23. Indústria de fumo;

        24. Indústria de editorial e gráfica;

        25. Indústria de utilidade pública:

        geração e fornecimento de energia elétrica;

        26. Indústria de construção;

        27. Serviços de transportes;

        28. Serviços de reparação, manutenção e conservação:

        máquinas, veículos, etc.

        29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, etc. e outros afins.

         

         

         

        HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO

         

        CONSTRUÇÕES:        U F M      

        Até 70 metros quadrados isento

        De 71 a 100 metros quadrados   3,00

        De 101 a 125 metros quadrados    4,50

        De 126 a 150 metros quadrados    6,00

        De 151 a 175 metros quadrados    7,50

        De 176 a 200 metros quadrados    9,00

        De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,50 UFM para cada 50 metros quadrados.

         

         

        OBSERVAÇÃO:

         

        Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por unidade residencial, obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais.

        As taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU.

         

        A taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou mensalmente, via boleto bancário.

         

        Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão considerados como critérios de divisibilidade:

         

        a divisão igual do custo fixo do serviço;

        o volume de lixo coletado por contribuinte;

        a periodicidade da coleta.

         

        A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita mediante a seguinte fórmula:

         

         

        TCRSS = VF + VFV + VFP

         

        Onde:

         

        VF = Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF = CF/NE

         

         

         

        Onde:

         

        CF = Custos fixos mensais

        NE = Número de estabelecimentos

         

        VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado da seguinte forma:

         

        VFV = (CVFV/VTG)*A

         

        Onde:

         

        CVFV = Custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente

        VTG = Volume total gerado mensalmente, em litros

        A = Volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em litros.

         

         

        VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B

         

        Onde:

         

        CVFP = custos variáveis em função da periodicidade

        NTC = número total de coletas por mês

        B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento.

         

         

         

        CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCL)

         

        Custo total do serviço  = Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro = (TCL)

        Somatório dos MCB´s  

         

        MCB (Montante dos Coeficientes do Bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do bairro

        Art. 2º. 
        A multa de mora de todos os tributos municipais, vencidos a partir de 2003, passa a ser de 2% (dois por cento) e os juros moratórios de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês, ressalvados os casos de recolhimento por ação fiscal.
        Art. 3º. 
        O parágrafo único do artigo 321 da Lei Complementar nº 001/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único

          Na restituição incide juro não capitalizável de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

          Art. 4º. 
          Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 92, 112, 133, 184, 206, 212, 218, 232, 239; parágrafo único do artigo 251; parágrafo único, incisos I, II, III e IV do art. 255; parágrafo único do art. 321, § 2º do art. 328 da lei complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998.
            Art. 92.   (Revogado)
            Art. 112.   (Revogado)
            Art. 133.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Art. 184.   (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            Art. 206.   (Revogado)
            Art. 212.   (Revogado)
            Art. 218.   (Revogado)
            Art. 232.   (Revogado)
            Art. 239.   (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            § 2º .  (Revogado)

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 2002.


            Oradi Francisco Caldato
            Prefeito em Exercício


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.