Lei Complementar nº 58, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

58

2013

23 de Dezembro de 2013

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 01, de 17 de dezembro de 1998 e nº 25, de 26 de dezembro de 2007 e atualiza valores da Taxa de Coleta e Disposição de Lixo.

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Altera dispositivos das Leis Complementares nº 01, de 17 de dezembro de 1998 e nº 25, de 26 de dezembro de 2007 e atualiza valores da Taxa de Coleta e Disposição de Lixo.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 211 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 211.   A taxa será lançada de ofício, em periodicidade anual, e sua arrecadação se dará em 05 (cinco) parcelas com vencimentos mensais.
        Art. 2º. 
        O anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo único, da presente Lei Complementar.

          TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO - 2014

           

           Classe

          Faixas de Peso

          Qdte de economias

          Valor da Parcela

          Valor Anual da CL

          Valor por Mês

           

          Coleta Diária

          1

          Micro geradores de lixo (11 a 50 kg po coleta)

          30

          92,40

          462,00

          13.860,00

          2

          Pequenos geradores de lixo
          (51 a 100 kg por coleta)

          5

          223,48

          1.117,40

          5.587,00

          DIRECIONADORES

          3

          Médios geradores de lixo
          (101 a 150 kg por coleta)

          1

          440,62

          2.203,10

          2.203,10

          Custo Estimado da Coleta de Lixo

          R$ 2.873.581,80

          4

          Grandes geradores de lixo
          (151 a 200 kg por coleta)

          2

          586,44

          3.432,20

          6.864,40

          Quantidade aproximada de lixo coletado ao ano (kg)

          25.550,000

          5

          Mini geradores de lixo
          (4,04 a 10 kg por coleta)

          4,278

          35,88

          179,40

          767.473,20

           

           

          6

          Mega geradores de lixo
          (acima de 200kg por coleta)

           

           

          0,00

           

          CLASSIFICAÇÃO

          Coleta 3 X por semana

          1

          Micro geradores de lixo (11 a 50 kg por coleta)

          42

          46,20

          231,00

          9.702,00

          Classe

          Estabelecimentos

          2

          Pequenos geradores de lixo
          (51 a 100 kg por coleta)

          1

          111,74

          558,70

          558,70

          Micro geradores de lixo (11 a 50 kg por coleta)

          Mercearias e Pequenos Mercados

          3

          Médios geradores de lixo
          (101 a 150 kg por coleta)

          2

          220,31

          1.101,55

          2.203,10

          Pequenos geradores de lixo (51 a 100 kg por coleta)

          Mercados Médio Porte, restaurantes

          4

          Grandes geradores de lixo
          (151 a 200 kg por coleta)

          2

          343,22

          1.716,10

          3.432,20

          Médios geradores de lixo
          (101 a 150 kg por coleta)

          Supermercados, hospitais, hotéis, etc

          5

          Mini geradores de lixo
          (4,04 a 10 kg por coleta)

          22.904

          17,94

          89,70

          2.054.468,80

          Grandes geradores de lixo
          (151 a 200 kg por coleta)

          Grandes Supermercados

          6

          Mega geradores de lixo
          (acima de 200kg por coleta)

          2

          720,93

          3.604,65

          7.209,30

          Mini geradores de lixo
          (4,04 a 10 kg por coleta)

          Resid, farmácias, escritórios, bares, etc

           

          Total de Unidades

          27.269

           

           

          2.873.581,80

           

           

           

          Total de lançamento Mensal

           

          574.716,36

          Quantidade de Parcelas Anuais

           

          5

          Total de lançamento Anual

           

          2.873.581,80

           
          Art. 3º. 
          Fica autorizado o Executivo Municipal atualizar, mediante decreto, os valores da Taxa de Coleta e Disposição de Lixo, a vigorar no exercício subsequente.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto contido no artigo 4º da Lei Complementar nº 25, de 26 de dezembro de 2007.
              Art. 4º.   (Revogado)

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de dezembro de 2013.


              Augustinho Zucchi
              Prefeito 


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.