Lei Complementar nº 25, de 26 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2007

26 de Dezembro de 2007

Altera o Anexo VI e dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 58, de 23 de dezembro de 2013
Altera o Anexo VI e dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Anexo VI da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que trata da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, passa a vigorar de acordo com o Anexo integrante desta lei.

         

         

         

        ANEXO VI

         

         

         

         

         

         

         

         

         

        Qdte economias
        (estimativa)

        Classe

        Vlr R$

        Mensal R$

         

        Critérios *

         

         

        Coleta Diária

        Residências e imóveis em geral

        3.332

        A

        7,21

        24.023,72

         

        * baseado em estudo feito pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Pato Branco, em Agosto de 2007

         

         

        Grandes geradores de lixo
        (10 a 50 kg por coleta)

        58

        B

        18,66

        1.082,28

         

         

         

         

        Grandes geradores de lixo
        (51 a 100 kg por coleta)

        6

        C

        108,28

        649,68

         

         

         

         

        Grandes geradores de lixo
        (101 a 150 kg por coleta)

        6

        D

        212,81

        1.276,86

         

         

         

         

        Grandes geradores de lixo
        (151 a 200 kg por coleta)

        1

        E

        317,34

        317,34

         

        Direcionadores

         

         

        Grandes geradores de lixo
        (acima de 200kg por coleta)

        0

        F

        0,00

        0,00

         

        Custo Total da coleta de lixo, anual (R$)

         R$                                    1.137.751,40

         

         

         

         

         

        0,00

         

        Peso médio de lixo gerado
        por residência, por coleta (kg)

        4,04

         

         

         

         

         

        0,00

         

        Quantidade media de lixo gerada, anual (kg) dia (4,04 x 3 dias por semana x 52 semanas x 20.295 economias)

        Volume Anual de lixo: 12.790.720 (kg)   

         

        Coleta 3 X por semana

        Residências e imóveis em geral

        18.000

        G

        3,60

        64.800,00

         

        Custo estimado por Kg de lixo (R$)
        (custo total / peso coletado)

        0,09

         

        Grandes geradores de lixo
        (10 a 50 kg por coleta)

        203

        H

        9,33

        1.893,99

         

         

         

         

        Grandes geradores de lixo
        (51 a 100 kg por coleta)

        11

        I

        54,14

        595,54

         

         

         

         

        Grandes geradores de lixo
        (101 a 150 kg por coleta)

        0

        J

        106,41

        0,00

         

        Grandes geradores de lixo
        (10 a 50 kg por coleta)

        Lanchonetes, bares e similares, etc

         

        Grandes geradores de lixo
        (151 a 200 kg por coleta)

        0

        K

        0,00

        0,00

         

        Grandes geradores de lixo
        (51 a 100 kg por coleta)

        Supermercados, hospitais, etc

         

        Grandes geradores de lixo
        (acima de 200kg por coleta)

        0

        L

        0,00

        0,00

         

        Grandes geradores de lixo
        (101 a 150 kg por coleta)

        Supermercados, hospitais, etc

         

         

         

         

         

        0,00

         

        Grandes geradores de lixo
        (151 a 200 kg por coleta)

        Supermercados, hospitais, etc

         

         

         

         

         

        0,00

         

        Grandes geradores de lixo
        (acima de 200kg por coleta)

         

         

         

         

        21.617

         

         

        94.639,41

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

        Previsão de Arrecadação Mensal

        94.639,41

         

         

         

         

         

         

         

         

        Previsão de Arrecadação Anual

        1.135.672,92

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

        Coleta Diaria

         

        Unidade Base:

         

         

         

         

        UFM

         

         

        Valor da Unidade Fiscal

         

         

         

         

        20,57

         

         

        Residências e imóveis em geral

        QTD-ECO

        CLASSE

        VALOR EM R$

        UFM

        VALOR R$

         

        10 A 50 kg

        3.332

        A

        7,21

         

         0,3811

        24.023,72

         

        51 a 100 kg

        58

        B

        18,66

         

        1,0083

        1.082,28

         

        101 a 150 kg

        6

        C

        108,28

         

        5,8493

        649,68

         

        151 a 200 kg

        6

        D

        212,81

         

        11,4954

        1.276,86

         

        Acima de 200 kg

        1

        E

        317,34

         

        14,1415

        317,34

         

         

        0

        F

        0,00

         

        22,7880

        0,00

         

         

         

        Arrecadação Mensal

        27.349,88

         

         

         

        Arrecadação Anual

        328.198,56

         

         

         

         

         

         

         

         

         

        Coleta 3 x P/ Semana

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

        Unidade Base:

         

         

         

         

        UFM

         

         

        Valor da Unidade Fiscal

         

         

         

         

        20,57

         

         

        Residencias e imoveis em geral

        QTD- ECO

        CLASSE

        VALOR EM R$

        UFM

        VALOR R$

         

        01 a 50

        18.000

        G

        3,60

         

        0,1906

        64.800,00

         

        51 a 100

        203

        H

        9,33

         

        0,5041

        1.893,99

         

        101 a 150

        11

        I

        54,14

         

        2,9246

        595,54

         

        151 a 200

        0

        J

        106,41

         

        5,7477

        0,00

         

        Acima de 200 kg

        0

        K

        176,30

         

        8,5707

        0,00

         

         

         

        L

        234,38

         

        11,3943

        0,00

         

         

         

        Arrecadação mensal

        67.289,53

         

         

         

        Arrecadação anual

        807.474,36

         

         

         

        Arrecadação total anual

        1.135.672,92

         

         

        Secretaria de Engenharia, Serviços e Obras Públicas

         

         

         

        Art. 2º. 
        A fórmula de cálculo que orienta a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar é aquela constante do Anexo VI da presente Lei.
        Art. 3º. 
        Anualmente, o Executivo Municipal determinará, mediante decreto, a elaboração de planilhas de custos dos serviços de coleta, transporte e destinação do lixo, que informarão os valores da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar a vigorar no exercício seguinte, fixando, inclusive, os novos preços dos serviços que entrarão em vigor no próximo exercício.
        Art. 4º. 
        Na hipótese de aumento de freqüência nas coletas do lixo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar, por decreto, os novos preços dos serviços.
        Art. 5º. 
        A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar será feita através do carnê de cobrança do IPTU, em folha separada, com código de barras próprio.
        Art. 6º. 
        O art. 197 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 197.  

          A taxa decorrente da utilização efetiva ou potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte de coleta de lixo domiciliar, terá como base de cálculo o valor estimado para o custeio e manutenção dos serviços a que se refere, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme Anexo da presente lei.

          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          Parágrafo único .  (Revogado)
          Art. 7º. 
          Revogam-se as disposições constantes do Anexo VI da Lei Complementar nº 7, de 26 de dezembro de 2002, da Lei Complementar nº 18, de 21 de dezembro de 2005, da Lei Complementar nº 19, de 26 de dezembro de 2006 e dos artigos 198 à 206, 213 à 219, 227 à 232 e 233 à 239 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998.
            Art. 198.   (Revogado)
            Art. 199.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            Art. 200.   (Revogado)
            Art. 201.   (Revogado)
            Art. 202.   (Revogado)
            Art. 203.   (Revogado)
            Art. 204.   (Revogado)
            Art. 205.   (Revogado)
            Art. 213.   (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            Art. 214.   (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            Art. 215.   (Revogado)
            Art. 216.   (Revogado)
            Art. 217.   (Revogado)
            Art. 219.   (Revogado)
            Art. 227.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            Art. 228.   (Revogado)
            Art. 229.   (Revogado)
            Art. 230.   (Revogado)
            Art. 231.   (Revogado)
            Art. 233.   (Revogado)
            Art. 234.   (Revogado)
            Art. 235.   (Revogado)
            Parágrafo único .  (Revogado)
            Art. 236.   (Revogado)
            Art. 237.   (Revogado)
            Art. 238.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 8º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de dezembro de 2007.

              Roberto Viganó
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.