Lei Complementar nº 63, de 19 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

63

2014

19 de Novembro de 2014

Altera disposições da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009.

a A
Altera disposições da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
       
      “Art. 3° [...]
       
      § 1° O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito e será integrado por 31 (trinta e um) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
       
      I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
      II – Secretaria de Administração e Finanças;
      III – Secretaria de Agricultura;
      IV – Procuradoria Geral do Município de Pato Banco;
      V – SICONP – Sindicato dos Contabilistas de Pato Branco;
      VI – SESCAP – Sindicato das Empresas de Serviços; Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná;
      VII – Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco;
      VIII – SINDICOMÉRCIO – Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco;
      IX – SEBRAE – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná;
      X – FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná
      XI – Servidores do Quadro Próprio da Câmara Municipal;
      XII - Divisão de Licitações;
      XIII - Divisão de Fiscalização e Tributação;
      XIV - Núcleo de Tecnologia da Informação/APL TI;
      XV – Faculdade Mater Dei;
      XVI – 14ª Delegacia Regional da Receita Estadual – Pato Branco; 
      XVII – Agência do Trabalhador;
      XVIII – Banco Social/Microcrédito
      XIX – Faculdade de Pato Branco – FADEP
      XX – Universidade Tecnológica Federal do Paraná – Campus Pato Branco – UTFPR;
      XXI – Universidade Aberta do Brasil – Polo Pato Branco;
      XXII – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de Pato Branco;
      XXIII – Corpo de Bombeiros – 2º SGBI;
      XXIV – Caixa Econômica Federal;
      XV – Banco do Brasil;
      XXVI – Banco SICREDI – Sistemas de Cooperativas de Crédito;
      XXVII – SICOOB - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil;
      XXVIII – Vigilância Sanitária;
      XXIX - Junta Comercial de Pato Branco;
      XXX - Agente de Desenvolvimento;
      XXXI – Delegacia da Receita Federal de Pato Branco.”

        XXX  –  Agente de Desenvolvimento;
        XXXI  –  Delegacia da Receita Federal de Pato Branco.
        § 1º .  O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito e será integrado por 31 (trinta e um) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
        II  –  Secretaria de Administração e Finanças;
        III  –  Secretaria de Agricultura;
        IV  –  Procuradoria Geral do Município de Pato Banco;
        V  –  SICONP – Sindicato dos Contabilistas de Pato Branco;
        VI  –  SESCAP – Sindicato das Empresas de Serviços; Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná;
        VII  –  Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco;
        VIII  –  SINDICOMÉRCIO – Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco;
        IX  –  SEBRAE – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná;
        X  –  FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
        XI  –  Servidores do Quadro Próprio da Câmara Municipal;
        XII  –  Divisão de Licitações;
        XIII  –  Divisão de Fiscalização e Tributação;
        XIV  –  Núcleo de Tecnologia da Informação/APL TI;
        XV  –  Faculdade Mater Dei;
        XVI  –  14ª Delegacia Regional da Receita Estadual – Pato Branco; 
        XVII  –  Agência do Trabalhador;
        XVIII  –  Banco Social/Microcrédito;
        XIX  –  Faculdade de Pato Branco – FADEP;
        XX  –  Universidade Tecnológica Federal do Paraná – Campus Pato Branco – UTFPR;
        XXI  –  Universidade Aberta do Brasil – Polo Pato Branco;
        XXII  –  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de Pato Branco;
        XXIII  –  Corpo de Bombeiros – 2º SGBI;
        XXIV  –  Caixa Econômica Federal;
        XXV  –  Banco do Brasil;
        XXVI  –  Banco SICREDI – Sistemas de Cooperativas de Crédito;
        XXVII  –  SICOOB - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil;
        XXVIII  –  Vigilância Sanitária;
        XXIX  –  Junta Comercial de Pato Branco;
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 62, de 23 de setembro de 2014.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1
          9 de novembro de 2014.

           

          AUGUSTINHO ZUCCHI
          Prefeito


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.